1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 154

07 de novembro de 2018
Informativo
Horas de trabalho por exceção e a quebra de jurisprudência do TST

Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no processo RR-2016-02.2011.5.03.0011, iniciou a quebra da corrente jurisprudencial que até então impedia a anotação de horas de trabalho por exceção.

A jurisprudência majoritária do TST empresta vigor ao artigo 7º, parágrafo 2º, da CLT, ao vedar a flexibilização do controle da jornada de trabalho, via negociação coletiva. Os fundamentos: direito indisponível do trabalhador, norma voltada à segurança e saúde do trabalho e viabilização da fiscalização pelos órgãos públicos competentes.

Não obstante louváveis as razões adotadas, não se pode negar que a mencionada quebra de paradigmas vem ao encontro do entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415) ao prestigiar a vontade coletiva porque se presume sempre a lealdade e transparência dos contraentes. Além do mais, aos olhos do STF, não se pode considerar como incapaz toda uma categoria profissional que integra um dos polos da negociação coletiva.

No particular, o controle de ponto por exceção nada mais é do que forma de controle de jornada realizado com base em negociação coletiva, fruto do amadurecimento das partes, privilegiando-se a boa-fé, a otimização do tempo de trabalho e a praticidade na administração de informações que habitualmente não sofrem grandes variações.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 7º os parâmetros de duração da jornada de trabalho, permitindo, com base no princípio da maleabilidade insculpido em seu inciso XVI, a disposição de tal direito mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, forma genuína de transação no campo dos direitos trabalhistas (artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal).

Em que pese o entendimento majoritário do TST sobre a matéria, parece-nos que o artigo 74, parágrafo 2º consolidado diz ser obrigatório o controle de jornada para estabelecimentos que contem com mais de 10 empregados, porém, não traçando quais as legítimas formas de controle, apenas delegando ao Ministério do Trabalho a expedição de modelo de quadro organizado (Vide Portaria 373, de 25/2/2011, do Ministério do Trabalho).

Por isso que, o registro das horas excepcionalmente trabalhadas poderá estar autorizado por convenção ou acordo coletivo, procedimento de marcação havido como válido, especialmente quando há a compensação ou pagamento do trabalho em sobrejornada.

A decisão publicada pelo TST, apesar de se referir à situação anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), fundamentou-se em alterações por esta trazidas, como a prevalência das normas coletivas sobre o disposto em lei, bem como no fato de a forma de marcação da jornada de trabalho não se inserir no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores, inexistindo óbice à negociação.

Acertadamente, acrescentou o relator, ministro Caputo Bastos, que “referido dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis”.

Destarte, se por previsão constitucional autoriza-se a negociação da jornada de trabalho, respeitado o mínimo existencial, com maior razão a forma de controle desta jornada, que não possui sede constitucional, pode ser transacionada. Negar tal realidade é desobedecer à vontade da própria Constituição Federal.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Cumprimento de cotas para jovens aprendizes foi tema de audiência

A dificuldade de as empresas cumprirem na íntegra a legislação relacionada a jovens aprendizes foi ressaltada por participantes de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Realizado nesta segunda-feira (5), o debate abrangeu os desafios enfrentados pela juventude, pelo setor empregador e pelo governo, visando a efetividade da chamada Lei da Aprendizagem (Lei 10.097, de 2000), que junto com o Decreto 5.598/2005, determina cotas para as empresas na contratação de trabalhadores como jovens aprendizes, entre 14 e 24 anos de idade.

Para estes casos, o contrato de trabalho pode durar até dois anos e, durante o período, o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinando formação teórica e prática. As empresas de médio porte devem possuir uma porcentagem equivalente a 5% de jovens aprendizes, enquanto para as de grande porte, esta cota sobe para 15%.

Ainda segundo a legislação, no setor de comércio e serviços, são consideradas empresas de médio porte as que tem entre 50 e 99 empregados. Já na indústria, são as que possuem entre 100 e 499 contratados. No caso das empresas de grande porte, no setor de comércio e serviços são as com mais de 100 funcionários; e no setor industrial, as com mais de 500 empregados.

Lei não é cumprida

A própria representante do Ministério do Trabalho, Tatiane Padilha, admitiu que hoje existem apenas cerca de 500 mil jovens aprendizes contratados no país, número que poderia ser o dobro caso a lei tivesse a efetividade esperada.

Ainda segundo os levantamentos atualizados do ministério, a maioria dos jovens aprendizes atuam em funções administrativas, como auxiliares de escritório (42,24%) e assistentes administrativos (17,22%). Outras funções que se destacam são as de vendedores no comércio varejista (5,51%), repositores de mercadorias (5,07%), mecânicos de manutenção de máquinas (3,81%) e alimentadores na linha de produção (2,73%).

E com base em dados de 2016, Padilha demonstrou que a taxa de aproveitamento dos aprendizes no mercado de trabalho formal, após o desligamento, é de cerca de 43%.

— Estes dados mostram que o país está longe de atingir o potencial da lei. A taxa de contratação a nosso ver está baixa, está abaixo da metade. É necessário aprofundar a discussão no Fórum Nacional de Aprendizagem, talvez devamos alterar os conteúdos pedagógicos, tornando-os mais sincronizados com o mercado de trabalho. O Ministério do Trabalho está aberto para sugestões de todos os setores, inclusive dos empresários, para que aumentemos a inserção do aprendiz. O ideal é que ele seja aproveitado dentro da empresa após o término do contrato — defendeu Padilha.

Demanda empresarial

O representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Felipe Morgado, informou que a entidade vem trabalhando em estudos prospectivos sobre o mercado de trabalho, com cenários desenhados para os próximos cinco a dez anos. Um dos objetivos do estudo, cuja metodologia já foi exportada para mais de 20 países, é identificar quais competências serão requeridas dos jovens, que já num futuro próximo, deverão estar entrando no mercado de trabalho industrial.

— Acertando isso, com certeza oferta e demanda se alinham. E a CNI considera a aprendizagem como a principal porta de entrada pro mercado. É do interesse da empresa efetivar o aprendiz, desde que se cumpra o perfil profissional.

Acreditamos que os indicadores de contratação serão melhores num futuro próximo — disse Morgado, explicitando ao final que a aprendizagem "necessita ser boa para todos, inclusive para quem contrata, reconhecendo valor de fato no aprendiz". Para que o objetivo seja atendido, ele também defendeu que governo, Ministério Público e o setor empresarial dialoguem mais profundamente.

Riscos para a aprendizagem

Também participou da audiência o representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Francisco Correa. Ele acredita que a sociedade necessita estar atenta para que a Lei da Aprendizagem não seja na prática revogada.

— O país vem passando por um período muito difícil nos últimos anos, de retirada de direitos. Esta lei tem um caráter social, busca a inserção no mercado de trabalho. Já existem 22 projetos de lei no Congresso Nacional tratando da Lei da Aprendizagem, alguns deles na prática esvaziando ainda mais sua efetividade — alertou Correa.
Fonte: Agência Senado
 
 


somos afiliados: