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Gestão: Pessoas e Trabalho – 152

01 de novembro de 2018
Informativo
TST aceita ficha sem assinatura como prova de quitação de horas extras

As fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados.

O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar válidas fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas por um supermercado para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no supermercado por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O supermercado explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados.

Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas.

“Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a 5ª Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-385-69.2014.5.05.0461
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

e-Social: Multas que sua empresa pode sofrer

Dez possíveis multas e autuações a que as empresas estarão sujeitas no caso da não adequação ao e-Social :

1. Folha de pagamento

A multa relativo à falta de envio das informações ao eSocial (Folha pagamento)

a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observando-se o valor da multa mínima;

b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para fins de aplicação da multa de 2%, considera-se como data inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como data final o dia da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Caso seja a apresentação da GFIP/SEFIP realizada no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida a 75%, observado o valor da multa mínima.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária e de R$ 500,00 nos demais casos.

Base legal: Arts. 32 e 32A da Lei 8.212/1991.

2. Férias

Quando as férias dos colaboradores não forem comunicadas antecipadamente, poderá gerar multa de R$ 170,00 por colaborador.

3. FGTS

Para as empresas que não efetuarem o depósito,  e deixarem de pagar as parcelas de remuneração ou efetuarem o pagamento depois do vencimento, poderão receber autuações que irão variar de R$ 10,64 a R$ 106,41 por funcionário,e a reincidência será em dobro.

4. Registro de Funcionários

As informações do registro terão que ser enviadas ao sistema do e-Social um dia antes do funcionário iniciar as suas atividades na empresa.

Caso a admissão não seja informada antecipadamente, será autuada com as multas descritas no artigo 47 da CLT nos valores de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00, em caso de reincidência.

E de R$ 800,00 por funcionário sem registro, quando se tratar de ME ou EPP.

Estas multas poderão também ser aplicadas a empresa que não efetuarem o registro nas CTPS dos funcionários.

5. Alteração no cadastro dos funcionários

A obrigatoriedade de informar qualquer alteração no cadastro do funcionário é do empregador. A multa poderá ser de R$ 600,00 por empregado quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.

6. CAT (Comunicado Acidente de Trabalho)

Com o e-Social, o envio da CAT continua sendo até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente ou imediatamente em caso de falecimento do colaborador.

Os valores de multa para a falta ou atraso dessa informação varia entre os valores mínimos e máximos do salário de contribuição podendo dobrar na reincidência.

7. Exames Médicos

ASO (Atestado de Saude Ocupacional)  é o exame que todo funcionário precisa realizar antes de começar a trabalhar efetivamente na empresa. É um documento obrigatório para a admissão. E depois durante todo o vínculo do trabalhador como no retorno ao trabalho após afastamentos, alteração de função, exames periódicos anuais e demissional.

O artigo 201 da CLT prevê multas que podem variar de R$ 402,53 até R$ 4.025,33 pela falta dos exames.

8. Laudos de Medicina do Trabalho

Os laudos PPRA, PCMSO e LTCAT, são regras previstas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e neles estão informações acerca dos agentes aos quais os trabalhadores ficaram expostos, como químicos, físicos e biológicos, e também referente ao ambiente em que trabalham, e dependendo do tipo de risco, o colaborador poderá ter direito a benefícios como insalubridade e periculosidade e à aposentadoria especial.

9. Afastamentos

Sempre que um funcionário ficar temporariamente afastado do trabalho por mais de 3 dias, deve ser informado ao e-Social, pois afastamentos interferem em seus rendimentos mensais e previdenciários. Quando o afastamento não for informado à empresa estará sujeita autuações e multas determinadas pelo fiscal do Ministério do Trabalho.

10. Não cumprir a cota para contratação de aprendiz

Segundo o Art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a empresa fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

Enfim, o e-Social já é uma realidade. Não tem como as empresas deixarem de observar as novas regras e adequar-se a essas mudanças, caso contrario, estarão abrindo as portas de sua empresa para as autuações e multas dos órgãos responsáveis.
Fonte: AC Contadores
 
 


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