APROVADA AMPLIAÇÃO DOS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM CASO DE LUTO
Publicado em 24 de setembro de 2025
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (24) o projeto do senador Chico Rodrigues (PSB-RR) que muda a CLT, aumentando de 2 para 8 dias a previsão de afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, para os trabalhadores celetistas em caso de morte de pessoa da família (
PL 1.271/2024).
Para o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), o texto corrige uma desigualdade histórica entre trabalhadores celetistas e servidores públicos; reconhecendo que o luto afeta todos da mesma forma.
Fonte: Agência Senado
EMPRESA DEVE ADOTAR MEDIDAS CONTRA ASSÉDIO MESMO COM MUDANÇA DE COMPORTAMENTO DE ASSEDIADOR
24 de setembro de 2025, 8h24
A 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho determinou que um grupo econômico do ramo de estofados de Sarandi (PR) adote uma série de medidas para evitar o
assédio moral.
Embora o gerente acusado da prática que levou as empresas à condenação tenha mudado sua conduta, as obrigações foram mantidas para prevenir a repetição.
TST modificou a decisão da corte regional para impedir a repetição do assédio
Entre as medidas determinadas estão a afixação da decisão judicial em local visível, frequentado pelos trabalhadores, por 30 dias consecutivos e multa diária de R$ 1 mil por trabalhador envolvido ou prejudicado.
Na ação, ajuizada em maio de 2014, o
Ministério Público do Trabalho se baseou nos relatos de que um gerente de produção praticava assédio institucionalizado, ou seja, dirigido a todos os empregados sem distinção, com vários casos de pessoas chorando após as humilhações sofridas. Segundo o MPT, a prática era tolerada pelas empresas.
Além da condenação por dano moral coletivo, o MPT pediu que o Judiciário estabelecesse obrigações para diminuir a reiteração da conduta.
Nova atitude
A 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) rejeitou o pedido do MPT, mas a sentença foi reformada em setembro de 2024 pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou as empresas a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.
Contudo, o TRT-9 concluiu que não havia mais o risco de o assédio voltar a ocorrer. “Os depoimentos colhidos referem-se a fatos ocorridos, no máximo, até 2015”, diz a decisão.
De acordo com a corte regional, testemunhas informaram que o comportamento do gerente mudou a partir de 2014 e que as empresas tomaram medidas para que o assédio moral acabasse. Isso levou inclusive à redução de ações trabalhistas relacionadas ao assédio.
Diante da recusa da tutela inibitória, o MPT recorreu ao TST. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, a imposição de obrigações é cabível, ainda que a situação que motivou o pedido tenha sido regularizada.
Segundo ele, o objetivo é prevenir o descumprimento da decisão judicial e a repetição de ofensas a direitos e eventuais danos.
O ministro ressaltou que não há um marco temporal que defina a probabilidade de uma conduta deixar de ocorrer, como o TRT -9 entendeu.
Segundo ele, a chamada tutela inibitória pode ser imposta mesmo que ainda não tenha havido uma violação de direito. A decisão foi unânime.
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aqui para ler o acórdão
Processo 1267-43.2017.5.09.0872
Fonte: Consultor Jurídico - Com informações da assessoria de imprensa do TST
RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL JÁ ESTÁ DISPONÍVEL PARA 54 MIL EMPRESAS
Publicado em 24 de setembro de 2025
Empresas têm até 30 de setembro para publicar informações sobre igualdade salarial e critérios remuneratórios.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizou nesta terça-feira (23) o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios para mais de 54 mil empresas com 100 ou mais funcionários.
Para acessar o documento, as empresas devem entrar no portal Emprega Brasil (Portal do Empregador – Governo Federal) e selecionar a aba “Empregadores”, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.
As empresas têm até o dia 30 de setembro para publicar o relatório em seus canais institucionais, como sites, redes sociais ou outros meios equivalentes, garantindo que fique em local de fácil acesso e ampla visibilidade para trabalhadores e público em geral.
“Este ano, temos a novidade de solicitar que as empresas indiquem o endereço eletrônico em que o relatório estará publicado no site do Emprega Brasil. Isso facilita a verificação da publicação”, ressalta Paula Montagner, subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE.
O MTE e o Ministério das Mulheres divulgarão os dados gerais da 4ª edição do relatório, com base nas informações fornecidas pelas empresas e nos dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), referentes ao período de julho de 2024 a junho de 2025.
A expectativa é de que a desigualdade salarial entre mulheres e homens ainda não apresente redução nesta edição. “Existe uma cultura que naturaliza a diferença salarial, tanto que, em momentos de crise, as mulheres são as primeiras a serem demitidas”, ressalta a subsecretária.
O MTE tem acompanhado se as empresas publicaram a 3ª edição do relatório em seus canais institucionais, conforme exige a Lei de Igualdade Salarial. Nos últimos meses, 217 empresas foram inspecionadas, e 90 delas foram autuadas por não disponibilizarem o relatório em local visível.
Em setembro, os fiscais devem vistoriar 810 empresas. A multa administrativa pode chegar a até 3% da folha de pagamento do empregador, limitada a 100 salários mínimos.
Sobre a Lei – Sancionada em 3 de julho de 2023, a Lei nº 14.611 estabelece a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, alterando o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Empresas com mais de 100 empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização de práticas discriminatórias e disponibilização de canais de denúncia.
Saiba mais sobre a Lei de Igualdade Salaria
aqui.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
COMISSÃO APROVA CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA JOVENS NO PRIMEIRO EMPREGO
Publicado em 24 de setembro de 2025
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (24) um projeto de lei que incentiva a contratação de jovens entre 18 e 29 anos para o primeiro emprego. A matéria segue para o Plenário em regime de urgência.
O texto aprovado é um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei (PL)
5.228/2019, do senador Irajá (PSD-TO). A proposição recebeu relatório favorável do senador Renan Calheiros (MDB-AL), lido na reunião da CAS pelo senador Fernando Dueire (MDB-PE).
O projeto é chamado de Lei Bruno Covas — em homenagem ao prefeito de São Paulo, morto em 2021 em decorrência de câncer. A matéria retornou para análise do Senado após modificações feitas pela Câmara dos Deputados.
A principal mudança feita por Renan Calheiros no texto da Câmara foi a exclusão dos dispositivos que permitiam contratação de trabalhadores com mais de 50 anos por meio do Contrato de Recolocação Profissional.
Segundo o relator, a medida foge ao objetivo do projeto, que é o estímulo ao primeiro emprego para jovens, e não foi discutida pelo Senado durante a votação do texto original.
Primeiro emprego
Com o substitutivo, jovens entre 18 e 29 anos que nunca tiveram emprego com carteira assinada podem ser contratados por meio do Contrato de Primeiro Emprego.
A duração do contrato será de 6 a 24 meses, podendo ser renovado por até três vezes e com a possibilidade de se tornar permanente a qualquer momento. O projeto altera a idade mínima de 16 anos e a duração do contrato de 12 meses prevista no projeto original.
Para ser contratado, o jovem deve cumprir uma das seguintes condições:
estar matriculado em curso de graduação, educação profissional e tecnológica ou educação de jovens e adultos;
ter concluído o ensino superior ou a educação profissional e tecnológica;
não ter concluído o ensino superior ou a educação profissional e tecnológico e estar fora do ambiente escolar.
Contratação
De acordo com o substitutivo, empresas com até 10 empregados podem contratar apenas um trabalhador pelo programa de incentivo. Aquelas que tenham de 11 a 20 empregados ficam autorizadas a contratar dois trabalhadores. Foi excluída do texto a autorização para contratação de dois trabalhadores por empresas com até 10 empregados.
A contratação para o primeiro emprego só pode ocorrer para novos postos de trabalho e está limitada a 10% da contratação total de trabalhadores da empresa.
O projeto original limitava a contratação total de trabalhadores em 20%. O substitutivo proíbe ainda que o contrato seja firmado com alguns trabalhadores, como os intermitentes e empregados domésticos.
Jornada de trabalho
O projeto original previa apenas a jornada máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais, e não permitia a realização de horas extras. O substitutivo aumenta a jornada de trabalho para a máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver redução por acordo de trabalho individual ou coletivo ou em razão de legislação especial. Além disso, admite até 2 horas extras diárias e compensação da jornada por banco de horas por período máximo de 6 meses.
Financiamento estudantil
A possibilidade de retenção do salário para pagamento de financiamento estudantil foi excluída do substitutivo. O projeto original permitia a retenção de até 20% do salário líquido para pagamento das parcelas do financiamento.
FGTS
O substitutivo aumenta o percentual das alíquotas do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os contratos de primeiro emprego: altera de 1% para 2% quando o empregador for microempresa e de 1% para 4% quando for empresa de pequeno porte, entidade sem fins lucrativos, entidade filantrópica, associação ou sindicato. Para as demais empresas, a alíquota será de 6%.
De acordo com Renan, o aumento é moderado e oferece uma compensação sensível às necessidades financeiras do FGTS, sem deixar de representar um incentivo à contratação dos jovens.
Contribuição social
A contribuição social destinada à seguridade social que deve ser feita pela empresa será equivalente a 10%, não havendo redução para os microempreendedores individuais e as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Dispensa do trabalhador
Para os casos de extinção do contrato, estão previstas a indenização sobre o saldo do FGTS e demais verbas trabalhistas, diferentemente do texto original que não previa nenhum tipo de indenização.
De acordo com o substitutivo, o Poder Executivo deve disciplinar outras hipóteses de rescisão do contrato, inclusive quanto a desempenho insuficiente, falta disciplinar grave e ausência injustificada nos estudos.
Fonte: Agência Senado
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