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Gestão: Pessoas e Trabalho – 151

31 de outubro de 2018
Informativo
Empresa que tentou cumprir cota de deficientes não pode ser autuada

A empresa que comprova a existência de esforço para contratar pessoa com deficiência, mas que, mesmo assim, não consegue atingir a cota mínima não pode ser autuada. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter sentença que anulou auto de infração emitido por auditor fiscal do trabalho.

A empresa de segurança patrimonial foi autuada sob a alegação de ter deixado de contratar e manter em seus quadros a cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/91. Contra essa autuação, a empresa ingressou com uma ação anulatória, alegando ser inviável o cumprimento das cotas mesmo tendo desenvolvido todas as atividades possíveis de recrutamento.

Ao analisar o processo, a 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia anulou o auto de infração. Segundo a decisão, a empresa teria promovido esforços para cumprir a legislação sem sucesso, não sendo razoável a exigência do cumprimento da legislação pela empresa.

O relator no TRT-18, desembargador Geraldo Nascimento, confirmou a sentença. Segundo ele, ficou "cabalmente comprovado que a empresa se empenhou no cumprimento da legislação, conforme vasta prova documental". Ele disse ainda que há demonstração de que a empresa adotou todas as medidas necessárias antes e após a autuação para divulgar as vagas existentes por meio de jornais de grande circulação, ofícios para associações, escritórios e estabelecimentos de recrutamento.

O relator lembrou que há vasta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho garantindo que não caracteriza ofensa ao artigo 93 da lei 8.213/91 o descumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados quando forem comprovados os contínuos esforços para o recrutamento dos interessados sem lograr êxito.

0011171-77.2017.5.18.0083
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa é condenada por cobrar meta por WhatsApp fora do horário de expediente

A cobrança de metas por WhatsApp fora do horário de trabalho extrapola os limites do poder diretivo do empregador. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa telefônica a pagar R$ 3,5 mil de indenização a um vendedor.

Na ação, o trabalhador afirmou que sofria assédio moral, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão caso não atingisse as metas. Segundo ele, a situação afetou sua vida pessoal e sua integridade psicológica.

As testemunhas afirmaram que havia cobranças inclusive depois do expediente por meio do WhatsApp. Os números de celular de cada vendedor eram expostos a todos tanto no aplicativo quanto no mural da empresa. Além disso, caso o funcionário não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.

Em primeira instância, a 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou o pedido de indenização. Segundo a sentença, não foi demonstrado que havia cobrança excessiva. “A pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral, mais ainda quando não comprovado de forma cabal eventual abuso”, diz a decisão.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que o WhatsApp está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos. Para a corte, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico” e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregado não quisesse responder ou até mesmo ler a mensagem, poderia assim proceder”, registrou na decisão.

No TST, no entanto, a decisão foi reformada. Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”, questionou.

Para o ministro, a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

Segundo o relator, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”. No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.

O relator explicou que, uma vez evidenciado na decisão do TRT que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3,5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10377-55.2017.5.03.0186
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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