13º salário começa a ser pago no fim deste mês; tire suas dúvidas sobre o benefício
Publicado em 8 de novembro de 2023
Cálculo do benefício leva em conta o tempo de atuação do trabalhador nos últimos 12 meses.
No fim deste mês, milhões de trabalhadores brasileiros receberão um tradicional acréscimo na renda. A primeira parcela do 13º salário costuma ocorrer para a maior parte dos assalariados sob o Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até o dia 30 de novembro.
Uma espécie de salário extra no ano, esse direito trabalhista é um alento para as famílias, principalmente em um cenário de endividamento e inadimplência que seguem em patamares elevados.
Neste ano, 74,1 milhões de brasileiros estão no grupo de pessoas com potencial para receber 13º salário, conforme dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O 13º salário ponto a ponto
Quem tem direito a receber o 13º?
Todos os trabalhadores com carteira assinada têm direito ao 13º salário. Na prática, o empregado recebe um salário extra de acordo com o tempo de atuação.
Como é feito o cálculo do 13º salário?
O valor é equivalente a um mês de salário extra, desde que o funcionário tenha trabalhado um ano inteiro na empresa. Para quem trabalhou menos de 12 meses, o valor pago é proporcional ao tempo trabalhado. Por exemplo, se o trabalhador atuou durante nove meses, basta dividir o salário por 12 e multiplicar por nove.
Aposentados e pensionistas também recebem?
Sim. Aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao benefício recebem o 13º salário, mas costumam receber o vencimento em datas diferentes. As duas parcelas já foram pagas neste ano para essa categoria na metade deste ano.
Como é feito o pagamento?
O pagamento do 13º salário pelas empresas costuma ser feito em duas parcelas. A primeira deve ser quitada até o dia 30 de novembro e corresponde a, no mínimo, 50% do valor total a que o funcionário tem direito. A data limite para o pagamento da segunda parcela é 20 de dezembro.
Quais os descontos que incidem nesta primeira parcela?
Na primeira parcela, o trabalhador recebe o valor bruto, sem descontos. O valor a receber pode ser calculado a partir da metade do último salário bruto recebido no atual emprego.
Quais descontos incidem sobre a segunda parcela?
A segunda parcela do 13º tem os descontos tradicionalmente presente na folha. Entram nesse rol INSS e Imposto de Renda. A dedução do INSS tem alíquotas variáveis e depende da faixa salarial de cada trabalhador.
Quem já recebeu o adiantamento tem direito?
Os trabalhadores que pediram adiantamento do 13º salário nas férias ou no mês de aniversário não recebem a primeira parcela, somente a segunda.
Fonte: Gaúcha GZH
PGR pede para STF limitar decisão sobre contribuição sindical
Publicado em 8 de novembro de 2023
A Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão que autorizou a cobrança de taxa sindical de trabalhadores não sindicalizados, desde que preservado o direito à oposição.
A PGR interina, Elizeta Ramos, pediu que os efeitos da decisão sejam modulados para evitar cobranças retroativas e que o Supremo esclareça a necessidade de observar a razoabilidade ao definir o valor da contribuição.
Fonte: Gaúcha GZH
STF retoma nesta quarta julgamento sobre correção do FGTS
Publicado em 8 de novembro de 2023
Placar está 2 a 0 para considerar que a Taxa Referencial, usada atualmente, não é adequada; decisão neste sentido poderia gerar indenização a milhões de brasileiros.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (8) o julgamento sobre a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O processo está na pauta da sessão que começa às 14h.
Fonte: Gaúcha GZH
STJ mantém tributação de PLR de diretor estatutário
Publicado em 8 de novembro de 2023
Em 2021, segundo a PGFN, havia mais de R$ 7 bilhões em discussão Carf e no Poder Judiciário sobre o tema.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos a diretores ou administradores estatutários.
Foi a primeira vez que os ministros analisaram o tema, que é motivo de várias autuações fiscais discutidas por grandes bancos com a Receita Federal na esfera administrativa. A decisão foi unânime.
O mesmo processo também trata da tributação de previdência privada complementar para esse grupo específico de funcionários. Essa fatia da autuação, porém, foi derrubada. Os valores não foram divulgados.
O relator, ministro Sérgio Kukina, votou em setembro contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas se posicionou a favor em relação à PLR. O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
Na sessão, o ministro afirmou que a matéria era inédita e, por isso, havia pedido vista. Mas acompanhou o voto do relator integralmente, excluindo os valores recolhidos pelas empresas a planos de previdência privada complementar da incidência da contribuição previdenciária, mas mantendo a cobrança sobre PLR dos diretores não empregados.
A tributação da PLR de celetistas e estatutários divide Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.
As discussões se dão em torno da Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios — entre eles, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.
Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, o pagamento deixa de ser considerado PLR e ela cobra da empresa, então, a tributação ao INSS.
No caso dos valores pagos a diretores ou administradores estatutários, julgado pelo STJ, a Receita afirma que não há isenção. A interpretação é de que a Lei nº 10.101 não abrange esses funcionários. Apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam livres de tributação.
O tema foi julgado por meio de um recurso apresentado pela WEG Equipamentos Elétricos (REsp 1182060). A empresa perdeu a discussão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, e recorreu ao STJ.
No voto lido em setembro, o relator afirmou que parte da premissa de que os administradores são enquadrados como contribuintes individuais e sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição.
Em relação aos pagamentos de previdência privada complementar, ele afirmou que a Lei Complementar nº 109, de 2001, prevê a não tributação e, sendo assim, a empresa tem razão em não fazer o recolhimento.
A decisão tem validade para a WEG. Mas é um importante precedente, por ser o primeiro julgamento da 1ª Turma. Para a PGFN, o julgamento encerra a discussão no STJ.
A outra turma que julga direito tributário, a 2ª Turma, em julgamento realizado em outubro (REsp 1873583), decidiu de forma similar. Na decisão, o relator, ministro Francisco Falcão, afirma que o fundamento da autuação não foi a desconsideração de que os valores seriam participação nos lucros, mas o desrespeito às condições impostas pela Lei nº 6.404, de 1976.
“Partindo-se da premissa de que os diretores da agravante não possuem vínculo trabalhista, é mister esclarecer que a distribuição de lucros e resultados não está submetida ao regime instituído pela Lei nº 10.101/2000, a qual dispõe exclusivamente sobre o pagamento dessas verbas aos trabalhadores, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho”, diz Falcão, no voto.
Fonte: Valor Econômico
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