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Gestão: Pessoas e Trabalho – 15

30 de janeiro de 2018
Informativo
Por negligência, grávida pode ser demitida por justa causa, diz TRT-2

Por entender que uma funcionária gestante cometeu faltas variadas com a intenção de ser demitida pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (SP) decidiu que ela ter sido demitida por justa causa não foi medida abusiva, mesmo estando grávida.

Para TRT-2, grávida pode ser demitida por justa causa se apresentar comportamento displicente.

A atendente de call center sofreu sete sanções disciplinares em oito meses de contrato. O motivo apresentado pela empresa para demiti-la por justa causa foi que ela praticou várias faltas injustificadas durante todo o período de contrato, tendo sido advertida e suspensa por esse motivo.

Os magistrados da 10ª Turma, em acórdão de relatoria da desembargadora Sônia Aparecida Gindro, votaram unanimemente pela negativa de provimento ao pedido da trabalhadora. Segundo eles, ficou comprovada a displicência, que se apresenta como “falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração que, somadas ao longo do período, classificam o trabalhador como inapropriado, desleixado e descumpridor dos seus deveres mínimos”.

No acórdão, os magistrados destacaram ainda que “a reclamante confessou sua intenção em ser dispensada pela ré, permanecendo com esta intenção mesmo após saber que estava grávida”.

A empresa alegou ainda que a empregada estendia os intervalos previstos em lei, que foi advertida por omissão em vários atendimentos e suspensa por insubordinação.

Em recurso ordinário ao TRT-2, a funcionária pedia a revisão da sentença de origem, pleiteando a conversão da justa causa em dispensa imotivada, o reconhecimento do período de estabilidade provisória pela gestação e as verbas rescisórias correlatas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Processo 1000561-11.2016.5.02.0472
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Greve deflagrada por comissão de empregados é julgada abusiva

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a abusividade de greve deflagrada por uma comissão de representantes dos trabalhadores da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP), por falta de legitimidade para iniciar o movimento de paralisação. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário do Procon contra entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que tinha considerado a greve legal e não abusiva.

A ação

O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (SISPESP) ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face do Procon-SP alegando que, após sucessivas negociações, restaram infrutíferas as tentativas para celebração da convenção coletiva de trabalho para viger a partir de 1º/3/2015. Os trabalhadores, em assembleia, deliberaram, em fevereiro de 2016, pela participação da Associação dos Funcionários do Procon (Afprocon) nas negociações e pela formação de comissão de negociação e representação.

No decorrer da ação, houve a deflagração da greve, liderada pelos membros da Comissão Representante dos Trabalhadores – que, posteriormente, entrou em acordo com o Procon e encerrou o movimento grevista. O sindicato profissional, no entanto, informou desconhecer os termos do acordo firmado e requereu o normal trâmite do dissídio coletivo.

Ao julgar o caso, o TRT declarou a não abusividade da greve e homologou parcialmente o acordo, em relação às cláusulas não remuneratórias, e declarou a extinção do processo em relação a elas. Julgou ainda as cláusulas de natureza econômica e concedeu estabilidade de 30 dias aos trabalhadores.

Ilegitimidade

No recurso ao TST, o Procon/SP sustentou a ilegitimidade da Comissão de Representantes dos Trabalhadores para deflagrar a greve, porque, segundo o artigo 4º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), somente as entidades sindicais têm legitimidade para tanto. Alegou que o próprio sindicato demonstrou ser contrário à paralisação, e que a comissão sequer propôs um percentual de manutenção dos serviços, impedindo o planejamento para que não houvesse interrupção das atividades.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não verificou violação à Lei de Greve, pois os serviços prestados pelo Procon - que dizem respeito ao planejamento, coordenação e execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor – não se incluem entre as atividades consideradas essenciais descritas na lei.

Mas destacou que, considerando-se o artigo 4º, parágrafo 2º, a deflagração do movimento por comissão de empregados somente é admitida quando não há entidade sindical que represente a categoria envolvida ou quando o sindicato se recusa a conduzir as negociações – hipóteses que não ocorreram no caso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Demissão no retorno de afastamento por doença é discriminatório, decide TRT-4

A dispensa injustificada de trabalhador seis dias após o seu retorno de seu afastamento por doença psiquiátrica tem presunção de caráter discriminatório. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao reconhecer a abusividade na dispensa de um cobrador de ônibus que estava em tratamento contra depressão.

Segundo os desembargadores, a empresa não apresentou qualquer outro motivo para a dispensa, o que tornou presumidamente discriminatório o ato, pelo fato do empregado ter doença grave. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Dispensa discriminatória

Na petição inicial, o empregado informou que foi admitido em agosto de 2012 e despedido sem justa causa em 6 de fevereiro de 2015. Ele ficou afastado do emprego entre 4 de abril de 2014 e 31 de janeiro de 2015, para tratamento de depressão. Diante disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, sob a alegação de que o ato teria sido discriminatório, porque adotado imediatamente após a volta ao trabalho, quando ainda estaria em recuperação.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Bárbara Fagundes argumentou que, embora a despedida sem justa causa seja prerrogativa do empregador, não pode haver abuso de direito nem discriminação no ato. Segundo a julgadora, o empregado em recuperação de doença recente tem o direito de readaptar-se na sua antiga função.

No entendimento da julgadora, ‘‘se o empregador não tem motivos técnicos, financeiros, econômicos e disciplinares para fundamentar a dispensa do empregado convalescente, deve abster-se de dispensá-lo’’, anotou na sentença.

"O reclamante havia se recuperado de doença psíquica, o que causa estigma social e preconceito. Logo, na falta de outros motivos que justifiquem a dispensa, impende aplicar a Súmula 443 do TST e o artigo 4º, II, da Lei n. 9.029/1995", concluiu a julgadora.

Como o reclamante optou por receber a indenização em dobro, e não pela reintegração ao emprego, a magistrada determinou o pagamento duplicado dos valores que o trabalhador receberia se estivesse ativo, no período entre o término do contrato e a publicação da sentença (março de 2015 a setembro de 2016).

Recurso ordinário

A empresa recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado nesse aspecto. Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcelo Ferlin D'Ambroso, "a interpretação sistemática da Constituição da República e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente, os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (artigo 1º, III e IV, 7º, caput e 170, III e VIII), determina a proibição veemente de discriminação de pessoas com limitações de qualquer ordem, inclusive em razão de doenças, sejam elas físicas ou mentais".

O desembargador citou, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (discriminação em matéria de emprego e profissão), além da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (presunção de despedida discriminatória em caso de empregado com doença grave) e o artigo 4º da Lei 9.029/1995 (proibição de discriminação para fins de admissão ou manutenção no emprego). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Recurso Ordinário 0000340-75.2015.5.04.0811
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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