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Gestão: Pessoas e Trabalho – 15

14 de fevereiro de 2024
Informativo
IRDR irá definir se banco de horas inválido gera pagamento de horas extras

Publicado em 9 de fevereiro de 2024

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) convocou os interessados (pessoas, órgãos e entidades) em se manifestarem sobre a interpretação dada ao caput do artigo 59-B, da CLT, combinado com a Súmula 45 do TRT-18.

Essas normas tratam do pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação quando for declarada a invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas”. O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0012656-60.2023.5.18.0000.

A informação consta de edital de notificação expedido em 2 de fevereiro de 2024 pelo desembargador Geraldo Nascimento, relator do IRDR, para que os interessados se manifestem sobre o tema, “indicando o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae e procedendo à juntada de documentos ou requerendo as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.”

Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo e proceder à juntada de documentos ou requerer as diligências amicus curiae necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.

Discussão

O debate do IRDR restringe-se à compatibilidade ou não da Súmula 45 do TRT-18 com o artigo 59-B da CLT a partir da vigência da Lei 13.467/2017. O enunciado do tribunal trata das consequências jurídicas da invalidade do banco de horas e tem sido aplicado de maneira conflitante pelas Turmas julgadoras do tribunal, originando decisões judiciais díspares entre si, apresentando efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

De acordo com o relator, enquanto algumas decisões reputam que o mencionado verbete sumular guarda compatibilidade com o artigo 59-B da CLT e, ao declararem a nulidade do banco de horas, condenam os empregadores à quitação de todas horas destinadas à compensação, outras entendem que, em caso de invalidade do banco de horas, aplica-se a Súmula 45 do TRT18 até 10.11.2017 e, a partir de 11.11.2017, o caput do artigo 59-B da CLT, inserido com a Reforma Trabalhista, segundo o qual a situação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

O IRDR foi instaurado após o desembargador Welington Peixoto solicitar a análise da questão jurídica com fundamento em amplo estudo por meio do qual ele identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do tribunal. O Pleno acolheu a instauração do incidente e fixou como causa piloto o recurso ordinário 0010697-21.2023.5.18.0011.

IRDR

O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a  finalidade de evitar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica. Com esse instituto, o Judiciário garante rapidez, isonomia e segurança jurídica para todos os casos idênticos em andamento.

Processo: 0012656-60.2023.5.18.0000

CG/FV/WF
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 

Trabalho intermitente: tudo o que você precisa saber

12 de fevereiro de 2024, 6h08

Trazido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) como uma inovação na forma de contratação, o contrato de trabalho intermitente possui como principal característica a sua modalidade, que se apresenta pela previsão de possibilidade de alternância de períodos de atividade e inatividade, não configurando uma continuidade regular.

Ele é previsto nos artigos 443, §3º, e 452-A ambos da CLT, sendo objeto de uma nova abordagem na prestação de serviços, já que representa uma relação trabalhista com subordinação, porém sem a presença de um fluxo contínuo de trabalho. Essa ausência de continuidade é a própria essência do contrato de trabalho intermitente.

No entanto, ainda que a relação de trabalho não seja contínua, ela não exime o empregador de registrar o empregado e efetuar o pagamento de seus respectivos direitos trabalhistas. Importante ressaltar que, apesar de sua natureza intermitente, esse regime assegura ao profissional os mesmos direitos dos demais funcionários, exceto o seguro-desemprego em caso de demissão​.

Nesse modelo de trabalho, não há a obrigação de prévia estipulação de cumprimento de carga horária mínima. Logo, permite ao colaborador trabalhar duas horas semanalmente ou mensalmente, por exemplo.

Ainda que não exista uma carga horária específica, a legislação estabelece que ela será limitada do mesmo modo que a do regime convencional. Dessa forma, o contrato de trabalho intermitente também seguirá o limite de até 44 horas semanais e 220 horas mensais trabalhadas.

Ponto de extrema importância a ser observado é que essas horas não serão cumpridas para um único empregador. Ao contrário, caso isso ocorra, esse contrato de trabalho não será intermitente e sim tradicional.

Há um prazo mínimo que deve ser respeitado pelo empregador quando for convocar o trabalhador intermitente, pois ele deve formalizar a convocação com ao menos três dias corridos de antecedência.

Essa comunicação deverá ser realizada através de um meio que permita registro (como o e-mail ou whatsapp), sendo de extrema importância para comprovações futuras.

O objetivo de comunicar o empregado com três dias corridos (72h) de antecedência é possibilitar ao trabalhador que ele organize sua agenda, para que possa conciliar o trabalho com as outras atividades realizadas.

Ainda, outro ponto importante no que se refere à convocação é que o trabalhador não é obrigado a aceitar o trabalho ofertado, possuindo um prazo de 24 horas para aceitá-la ou não, ressaltando que, em caso de não se manifestar, o silêncio será considerado como recusa tácita.

Direitos que devem ser incorporados no trabalho intermitente

No que tange a valor a ser recebido pelo trabalhador intermitente, este será variável a depender das horas trabalhadas, que não poderá ter seu valor hora menor que o do proporcional no mesmo período para o salário mínimo. Contudo, além do valor do salário, devem constar no pagamento do trabalho intermitente as seguintes verbas:

1 - as férias proporcionais, acrescidas de um terço;

2 - o décimo terceiro proporcional às horas trabalhadas no período do contrato;

3 - o valor para repouso semanal remunerado.

Importante: todas essas quantias devem ser devidamente especificadas na folha de pagamento dos trabalhadores.

O pagamento nunca poderá transcender um período maior que um mês, a partir do primeiro dia em que foram prestados os serviços contratados. Na prática, os pagamentos seguem as mesmas regras utilizadas para os colaboradores tradicionais.

A rescisão do contrato de trabalho intermitente ocorre de forma automática, quando o empregador não convoca o trabalhador por período superior a um ano.

Justa causa ou rescisão indireta

As demissões por justa causa ou por rescisão indireta também podem ocorrer nessa modalidade contratual, de modo que, quando o empregador rescindir o contrato com um trabalhador intermitente, deverá pagar todas as verbas trabalhistas de forma integral,

Importante destacar que o trabalhador intermitente não tem direito ao programa de seguro-desemprego.

Em caso de rescisão no trabalho intermitente, é preciso registrar o fim do contrato no eSocial. Dessa maneira, você faz o desligamento do funcionário de forma transparente e legal perante o governo federal.

Além disso, é preciso dar baixa na CTPS — física ou digital — do trabalhador.

Por fim, ponto de extrema relevância que é levado em consideração pelos magistrados, é o requisito da alternância e inatividade. Diversos casos foram julgados improcedentes pelo fato de entenderem os julgadores não haver o supra requisito, e desse modo, não há o que se falar em contrato de trabalho intermitente.

Bárbara Cristina Alves de Freitas é advogada empresarial, com ênfase em Direito do Trabalho, no escritório Pádua Faria Advogados e pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC/RS.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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