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Gestão: Pessoas e Trabalho – 148

22 de setembro de 2025
Informativo
CRÉDITO DO TRABALHADOR JÁ MIGROU R$ 15,7 BILHÕES EM CONSIGNADOS ANTIGOS E AVANÇA NA INCLUSÃO FINANCEIRA

Publicado em 19 de setembro de 2025

Secretário de Políticas de Proteção ao Trabalhador, Carlos Augusto, divulga dados durante o II Seminário Nacional de Crédito Consignado, em Brasília.

Mais de R$ 15,7 bilhões em contratos antigos de empréstimos consignados de convênio já foram migrados para a plataforma da Carteira de Trabalho Digital do Crédito do Trabalhador.

Desse total, R$ 3,2 bilhões correspondem a contratos de legado renegociados com as instituições financeiras, com uma taxa de juros média de 2,65%.

Os dados são referentes a até 16 de setembro, e a expectativa é que R$ 40 bilhões em contratos antigos sejam migrados até outubro.

As informações foram divulgadas pelo secretário de Políticas de Proteção ao Trabalhador, Carlos Augusto Simões Gonçalves, durante o II Seminário Nacional de Crédito Consignado, realizado no auditório do Banco Central e promovido pela Revista Justiça e Cidadania.”

O Crédito do Trabalhador foi tema do Painel II: ‘O Crédito Consignado Privado – Oportunidades, Desafios e Regulação Necessária’. Carlos Augusto, coordenador da mesa, destacou que o programa vem avançando na oferta de crédito aos trabalhadores, promovendo a inclusão de milhões de pessoas com vínculo ativo de emprego que antes estavam excluídas do mercado de crédito com garantias.

Segundo o secretário, em apenas seis meses, o programa atingiu um ritmo acelerado de expansão. Até ontem (18), mais de R$ 50 bilhões em crédito já foram contratados por mais de 5,4 milhões de trabalhadores.

Atualmente, o programa conta com 122 instituições financeiras habilitadas, das quais 64 já realizam operações. “Enquanto a taxa de juros nos empréstimos pessoais se manteve próxima a 11% ao mês, o Crédito do Trabalhador apresenta uma taxa média de 3,42% ao mês”, ressaltou Carlos Augusto.

Lucinéia Possar, diretora jurídica do Banco do Brasil, ressaltou a importância da oferta de crédito para impulsionar a atividade econômica. “Isso traz expansão ao crescimento econômico”, afirmou.

Ela reforçou que o Crédito do Trabalhador é inovador e democratizou o acesso ao crédito: “Hoje o trabalhador pode escolher o banco para realizar o consignado e definir a taxa de juros. Antes, o consignado privado funcionava por meio de um convênio que a empresa fazia com um banco.”

Ao final, Lucinéia reiterou que o programa representa “um marco para o sistema financeiro, promovendo inclusão e ampliando o acesso ao crédito, o mais atrativo entre os empréstimos pessoais”.

O programa também recebeu elogios de autoridades e especialistas. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Douglas Alencar Rodrigues, destacou que “o Crédito do Trabalhador está incluindo trabalhadores de baixa renda”.

Lucas Freire, procurador-geral adjunto do Banco do Brasil, ressaltou que o desafio agora é expandir o crédito com segurança, garantindo proteção ao trabalhador. Já Fernanda Garibaldi, diretora-executiva da Zetta, salientou os pontos positivos do programa, como a realização de operações totalmente digitais e a ampliação do crédito privado no país.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 

FINANCEIRA DEVE RESPONDER EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE CONSIGNADOS NÃO REPASSADOS

Publicado em 19 de setembro de 2025

Empregador não repassou descontos à instituição, e empregados foram negativados.

Resumo:

O MPT ajuizou uma ação civil pública contra uma construtora e uma financeira em razão da inclusão de empregados da primeira em cadastros de devedores.

A negativação ocorreu porque a empresa descontava as parcelas dos empréstimos consignados, mas não repassava os valores à financeira.

Para a 4ª Turma do TST, a financeira deve responder à ação, independentemente da decisão final de mérito, por ter sido apontada como responsável pelo problema.

19/9/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BV Financeira S.A. contra sua inclusão em uma ação civil pública que discute a inscrição de trabalhadores em cadastros de inadimplentes em razão do não repasse de empréstimos consignados pelo empregador.

Segundo o colegiado, o fato de a financeira ter sido apontada como corresponsável pela negativação dos empregados é suficiente para que faça parte da ação, independentemente da decisão de mérito.

Construtora descontou empréstimos, mas não repassou à financeira

A ação civil pública foi apresentada em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a BV e a Cemon Engenharia e Construções Ltda., de Carmópolis (SE).

Segundo o MPT, apesar de terem as parcelas de empréstimos consignados descontadas em folha, os trabalhadores tiveram seus nomes negativados porque a Cemon não repassava os valores à financeira.

O órgão pediu, entre outros pontos, que a BV deixasse de inscrever os empregados nos cadastros de inadimplentes e fosse condenada por dano moral coletivo.

A Cemon, em sua defesa, disse que não podia fazer os repasses porque o crédito da BV Financeira estava incluído na recuperação judicial. Sustentou, ainda, que a negativação de seus empregados era ato unilateral da financeira, que tinha poder para efetivar as medidas restritivas.

O juízo de primeiro grau condenou a financeira por dano moral coletivo e determinou que parasse de inscrever os empregados da Cemon nos cadastros de devedores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, excluiu a BV da ação, por entender que a discussão se limitava à esfera civil e que a responsabilidade era exclusiva da empregadora. O MPT recorreu ao TST.

Teoria da asserção fundamentou decisão

Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre Ramos, aplicou a chamada teoria da asserção. Segundo esse princípio, a legitimidade das partes deve ser avaliada a partir do que é alegado na petição inicial.

“Não se questiona se os fatos alegados são verídicos nem se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa”, explicou.

O que deve ser examinado, portanto, é se a parte autora da ação sustenta que tem um direito e que a parte contrária é a responsável pelo descumprimento dessa obrigação.

Nesse sentido, como foi apontada como corresponsável pela negativação dos empregados, a BV Financeira deve integrar a ação, ainda que, ao final, se conclua que ela não tem responsabilidade.

A Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo ao TRT da 20ª Região, para que prossiga o julgamento do mérito da ação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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