Supremo divulga acórdão sobre constitucionalidade da taxa assistencial, inclusive para não sindicalizados
Publicado em 1 de novembro de 2023
O STF (Supremo Tribunal Federal) divulgou, na última segunda-feira (30), o acórdão que alterou a redação do Tema 935, com repercussão geral, a fim de entender que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Acórdão é a decisão de órgão colegiado de tribunal — câmara, turma, secção, órgão especial, plenário, etc. —, que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de órgão monocrático, seja este juiz de primeiro grau, seja desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto aos atos de sua competência.
Até esta decisão, deliberada em setembro, o STF reiterava posição no sentido de que a contribuição assistencial somente poderia ser cobrada dos empregados sindicalizados ou daqueles que expressa e voluntariamente autorizassem tal desconto.
Cobrança inclusive dos não sindicalizados
Com a mudança de entendimento, a contribuição assistencial poderá ser cobrada de todos os empregados, inclusive daqueles não sindicalizados:
1) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e
2) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o direito à oposição à cobrança da taxa.
Fortalecimento dos sindicatos
A mudança de entendimento se deu após apresentação de voto divergente pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Na perspectiva de Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição impacta diretamente no custeio das instituições sindicais.
Nesse sentido, o enfraquecimento financeiro dos sindicatos seria contraditório com a jurisprudência do próprio STF, que busca privilegiar o negociado sobre o legislado.
Da mesma forma, a ausência de cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados facilitaria a figura dos chamados “caronas”:
- empregados que obtém vantagens dos instrumentos coletivos, mas que não pagam por esses, gerando desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria.
Por esses motivos, conforme voto divergente, o Tema 935 deveria ser alterado para autorizar a cobrança dos valores, desde que assegurado o direito de oposição.
3 tipos de contribuições aos sindicatos
O ministro também esclareceu que, dentro do ordenamento brasileiro, existem 3 tipos de contribuições aos sindicatos:
1) contribuição sindical;
2) contribuição confederativa; e
3) contribuição assistencial.
Em relação às 2 primeiras, os parâmetros anteriores deverão ser mantidos, sendo a cobrança automática vedada. Entretanto, a contribuição assistencial, que pressupõe negociação coletiva e direito de oposição, poderá ser descontada do salário do empregado que não se opuser.
Questões em aberto
Em que pese o voto divergente do ministro Barroso ter prestado alguns esclarecimentos sobre o tema, o voto vencedor, do ministro-relator, Gilmar Mendes, é bastante genérico e deixa diversas questões em aberto, como:
1) forma e prazos para apresentar oposição;
2) efeitos temporais da decisão;
3) questões relacionadas à contribuição patronal; e
4) parâmetros para cobrança da contribuição assistencial.
Fonte: Agência Diap
Decreto permite desconto de taxa sindical em folha, mas pagamento consignado é facultativo
Publicado em 1 de novembro de 2023
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e a ministra da Gestão, Esther Dweck, editaram decreto que autoriza o desconto de contribuição sindical diretamente na folha de pagamento de servidores públicos e de empregados regidos pela CLT. O pagamento consignado na folha desses valores tinha sido revogado em 2019 pelo então presidente Jair Bolsonaro.
Publicado no Diário Oficial da União (DOU), o decreto mantém, no entanto, o caráter facultativo das consignações de “contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros”.
As regras entram em vigor em 30 dias.
Fonte: Gaúcha GZH
TST mantém justa causa por recusa de vacina
Publicado em 1 de novembro de 2023
Primeiro caso sobre o assunto julgado pela Corte é de uma porteira de um condomínio residencial.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve demissão por justa causa por recusa em tomar vacina contra a covid-19. Os ministros negaram pedido de reversão apresentado por uma porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE). Esse é o primeiro julgado sobre o assunto do TST que se tem notícia.
Desde a pandemia, vários casos similares foram levados ao Judiciário. Há cerca de 3.514 processos sobre o tema em tramitação, segundo levantamento realizado pela empresa de jurimetria Data Lawyer Insights. O valor total das causas chega a R$ 458,78 milhões.
Em 2020, foram distribuídos 402 processos sobre o assunto. Em 2021, 1.431 e, em 2022, 1.299. A principal atividade demandada é a bancária, seguida por administração pública e atividade de atendimento hospitalar e médica ambulatorial.
No recurso julgado pelo TST, a trabalhadora alegou que a dispensa teria sido discriminatória e pediu indenização por danos morais. A funcionária foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, “sem qualquer motivo”, a se imunizar contra a covid-19.
De acordo com o processo, o síndico indicou que todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores e demais funcionários.
A porteira, por sua vez, alegou que não existe lei que obrigue a pessoa a se vacinar. Ela afirmou que tinha arritmia cardíaca, com risco de reações adversas, e que o comprovante de vacinação não era exigido nem de moradores nem de visitantes.
A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (TRT-SE) negaram o pedido de reversão da justa causa e enquadraram a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação. Para o TRT-SE, a recusa à vacinação colocava em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio, sendo correta a justa causa aplicada pelo empregador.
A declaração médica apresentada, destacou o TRT-SE, não comprovaria problema de saúde que impedisse a imunização. Além disso, acrescentou, a funcionária teria afirmado, segundo uma das testemunhas, que não tomaria a vacina por outros motivos, e não por questões médicas.
Relator do pedido no TST, o ministro Alberto Balazeiro, afirmou, em seu voto, que a decisão da trabalhadora de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva. Ele lembrou que a vacinação compulsória está prevista na Lei nº 13.979, de 2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. E que a norma foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para Balazeiro, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego (RR-182-10.2022.5.20.0009).
Mesmo com o arrefecimento da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) mantém a orientação publicada em fevereiro de 2021, quando Balazeiro era o procurador-geral do Trabalho.
O guia sobre a vacinação da covid-19 indicava que a justa causa não deveria ser a primeira medida ou ser adotada pelas empresas de forma isolada, mas que era uma possibilidade.
Para Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados, com o cenário de imunização plena e fim da pandemia não há mais o argumento de ser questão de saúde pública que levava à demissão por justa causa durante os anos de pandemia.
O advogado destaca que os casos julgados agora ainda se referem a fatos que aconteceram durante a pandemia e que naquele contexto havia o direito de o empregador agir em nome do coletivo contra o empregado.
“Mas em um cenário sem pandemia, com a imunização controlada e sem infecção generalizada e risco de saúde pública grave, não se sustenta a justa causa no cenário de recusa”, afirma.
Rodrigo Nunes, sócio trabalhista no Cascione Advogados, considera que, mesmo durante a pandemia, a aplicação da justa causa já seria uma medida extrema. “Há uma questão de liberdade de escolha”, diz ele, acrescentando que existem decisões em diferentes sentidos nas instâncias inferiores e, apesar da decisão da 3ª Turma do TST, ainda não há entendimento uniforme.
O caso concreto, destaca, envolve função que lida com o público, o que não ocorre em todas as funções ou profissões.
Fonte: Valor Econômico
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