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Gestão: Pessoas e Trabalho – 146

30 de setembro de 2024
Informativo
Falta de prova sobre prejuízo causado por trabalho impede indenização

27 de setembro de 2024, 9h51

A falta de prova de nexo causal do prejuízo causado pelo trabalho impede a exigência pelo empregado demitido de estabilidade provisória e de indenização a ser paga pelo empregador.

Homem alegou que demissão teria suprimido sua estabilidade, mas não comprovou nexo causal ao TRT-1

A partir desse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento, por unanimidade, a recurso interposto por um trabalhador demitido por uma empresa de tubos para construção civil.

Em fevereiro de 2022, ele sofreu um acidente ao operar uma ponte rolante. Levado ao hospital, os médicos diagnosticaram uma fissura e um trauma nos dedos de uma mão, que precisou ser imobilizada.

Após 14 dias de afastamento por licença médica, ele voltou ao trabalho. Em setembro daquele mesmo ano, contudo, foi demitido sem motivo específico, quando foi à Justiça sob a alegação de ter tido suprimida sua estabilidade acidentária.

Súmula 378

O juízo de primeiro grau negou o pleito, amparado pelos termos do inciso II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho.

O dispositivo estabelece que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Esse não era o caso do trabalhador, uma vez que, ao fazer exame demissional, foi considerado apto para a função. Ele também não fez uso de benefício previdenciário, e não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O autor levou aos autos apenas uma declaração de janeiro de 2023, quatro meses após a demissão, em que um ortopedista relata que o trabalhador recebeu atendimento no começo do ano anterior.

“Diante dessa ampla moldura, reputo improvado o acidente de trabalho noticiado, o que ergue óbice ao pleito estabilitário e ao pagamento das indenizações postuladas”, escreveu a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do recurso no TRT-1.

Atuou na causa a advogada Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do A. C Burlamaqui Consultores.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0100081-33.2023.5.01.0022

Paulo Batistella - é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico

 

STF valida regras da certidão negativa de débitos trabalhistas

27 de setembro de 2024, 10h51

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (26/9), para declarar a constitucionalidade da Lei 12.440/2011, que criou a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) e passou a exigir sua apresentação para a participação em licitações.

CNDT certifica que empresa não tem débitos na Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas

A sessão virtual se encerra oficialmente às 23h59 desta sexta-feira (27/9). Até o momento, sete ministros já se manifestaram a favor de validar as regras da CNDT. Luiz Fux não votará, pois se declarou impedido de julgar o caso.

Contexto

A CNDT certifica que uma empresa não tem débitos na Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas. O documento tem validade de seis meses.

Após a publicação da lei, o Tribunal Superior do Trabalho também instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), uma base de informações sobre todas as pessoas e empresas inadimplentes nos processos.

A lei de 2011 foi contestada no STF por meio de duas ações. Uma delas foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), enquanto a outra foi uma iniciativa da Confederação Nacional do Comércio (CNC).

De acordo com a CNI, os critérios que impedem o fornecimento da CNDT e causam a inclusão de empresas no BNDT violam o contraditório e a ampla defesa. A confederação também alega que a exigência da certidão em licitações restringe a competição, o que violaria a Constituição.

Já a CNC argumenta que a lei estabeleceu uma forma de coagir as empresas a efetuar pagamentos que podem ser quitados de outras formas, sem levar em conta a necessidade de manter os empregos.

Sem violações

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, declarou a constitucionalidade da Lei 12.440/2011 e negou os pedidos das autoras. Até o momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luiz Edson Fachin.

Toffoli não viu violações ao contraditório e à ampla defesa. Ele explicou que a CNDT se refere a sentenças transitadas em julgado. Elas são “o ponto culminante” de um processo no qual esses direitos são garantidos.

A CNDT também pode ser emitida caso uma empresa deixe de cumprir obrigações previstas em acordos feitos com o Ministério Público do Trabalho ou comissões de conciliação. O relator indicou que tais acordos são equiparados às sentenças transitadas em julgado e são submetidos à ampla defesa.

Segundo o magistrado, a inscrição de empresas no BNDT “é sempre precedida de contraditório e do devido processo legal”, conforme as regras da lei e da regulamentação do TST. A empresa só é inscrita no banco, por exemplo, se não pagar o débito dentro de um prazo de 45 dias a partir da citação.

O ministro ainda considerou que a exigência de CNDT para a participação em licitações está em harmonia com a isonomia que deve existir nesses procedimentos. Isso porque devedores trabalhistas, em tese, podem ter “vantagem na apresentação de propostas de preços”.

Além disso, empresas com dívidas trabalhistas “poderiam ter sua capacidade financeira de honrar com o contrato questionada”, já que o pagamento desses débitos tem preferência legal.

Na visão de Toffoli, a norma também contribui para o pagamento dos débitos trabalhistas, já que estimula os devedores a cumprirem suas obrigações para obter a CNDT e participar de licitações.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 4.716
ADI 4.742

José Higídio - é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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