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Gestão: Pessoas e Trabalho – 145

31 de outubro de 2023
Informativo
Críticas a empregador feitas em grupo fechado de trabalhadores não configuram justa causa

Publicado em 30 de outubro de 2023

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região afastou a justa causa e converteu em imotivada a dispensa de um motorista de ônibus por supostas críticas ao empregador e incitação a greve feitas em grupo de WhatsApp.

Para os magistrados, comentários em grupo fechado de colegas de trabalho não constituem ofensa à honra ou à boa fama da empresa e não configuram justa causa. A decisão reverte entendimento de 1º grau.

Segundo o empregador, o homem teria difamado a firma a outros motoristas em grupo de troca de mensagens, o que não ficou comprovado nos autos. O preposto da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais a greve.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”. O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

E lembra que críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

“Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos”, afirma o julgador.

A condenação obriga o pagamento das verbas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Compartilhar fotos íntimas no trabalho não obriga empresa a indenizar funcionária

Publicado em 30 de outubro de 2023

Caso tome medidas adequadas e em tempo hábil, o empregador não pode ser responsabilizado por vazamento de fotos íntimas entre colegas de trabalho.

A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em caso no qual uma ex-funcionária buscou ser indenizada após fotos exibidas em uma rede social adulta circularem no ambiente de trabalho.

O caso aconteceu em 2022, no município de São José, região da Grande Florianópolis. A mulher, ex-funcionária de uma empresa do ramo de comércio especializado em materiais elétricos e hidráulicos, procurou a Justiça do Trabalho após imagens suas, que foram voluntariamente postadas em um site de conteúdo adulto, serem compartilhadas no ambiente de trabalho por uma colega.

Na ação, a autora argumentou que a empresa estava ciente da distribuição das fotos desde 22 de dezembro, mas só teria tomado medidas concretas em 13 de janeiro do ano seguinte. Ela alegou ainda que tal demora configurou uma conivência da parte do empregador, ampliando o dano moral sofrido.

Prazo razoável

O juiz Fabio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José, considerou o pedido de indenização improcedente no primeiro grau.

Segundo o magistrado, ainda que a empresa tivesse tido conhecimento da situação na data citada, o período entre a ciência e a ação concreta teria sido de apenas 20 dias. Durante esse tempo, acrescentou Dadalt, a trabalhadora estava de férias, retornando justamente no dia da reunião que abordou o assunto com os demais funcionários.

O magistrado ressaltou que, dada a época festiva (fim de ano), era razoável a empresa levar algum tempo para investigar e decidir sobre a conduta a ser tomada.

Outro ponto destacado na decisão foi que as imagens foram publicadas de forma voluntária pela reclamante em um site especializado.

“Não foram fotos vazadas indevidamente (…). Se a colega dela, assinante do site, contratualmente, não poderia compartilhar essas fotos com terceiros, deve a mesma responder na esfera competente por essa infração contratual, na condição de assinante, sem responsabilizar a reclamada”, ressaltou Dadalt.

Decisão mantida

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para o tribunal, reiterando que o empregador teria sido negligente com a sua obrigação de proteger os funcionários contra situações de humilhação.

A relatora do caso na 5ª Câmara do TRT-12, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, manteve a decisão de primeiro grau. Após mais de quatro décadas de magistratura e milhares de decisões, esse foi um dos últimos votos da desembargadora, decana do tribunal, cujo ato de aposentadoria foi publicado no Diário Oficial da União dessa quarta-feira (25/10).

Ligia Maria Teixeira Gouvêa argumentou que não houve negligência ou omissão por parte da empresa, ressaltando ainda que o empregador orientou seus empregados a deletarem quaisquer imagens relacionadas ao caso e a se absterem de tecer comentários a respeito do ocorrido.

“Pelo contrário, do áudio anexado aos autos, verifico que a empresa, por sua gestora de recursos humanos, tratou do tema com urbanidade, zelo, discrição, demonstrando acentuada preocupação com o bem-estar da reclamante, que chegou a agradecer a forma como a interação entre elas se processou”, concluiu Ligia Gouvêa.

Não houve recurso da decisão. O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da autora. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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