1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 144

27 de outubro de 2023
Informativo
Aprovado projeto que isenta trabalhador já aposentado de recolher FGTS

Publicado em 26 de outubro de 2023

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (25) um projeto de lei que isenta do recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária o empregado que já é aposentado, mas continua a trabalhar.

De autoria do senador Mauro Carvalho Junior (União-MT), o PL 3.670/2023 foi relatado na comissão pelo senador Jayme Campos (União-MT). Se não houver recurso para votação em Plenário, o texto seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.

O projeto altera as Leis 8.036, de 1990, e 8.212, de 1991, para retirar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida por empregados que já sejam aposentados; e a Lei 13.667, de 2018, para criar cadastro específico de vagas para aposentados no Sistema Nacional de Emprego (Sine). A ideia é incentivar a reintegração dos idosos no mercado de trabalho.

No entanto, só poderão deixar de recolher o FGTS as empresas que, com a contratação de aposentados, tenham aumento do número total de empregados e de empregados aposentados, considerando o mês de janeiro do ano da publicação da lei.

Por outro lado, na rescisão de contrato de trabalho com o empregado aposentado, a empresa fica dispensada de recolher o FGTS referente ao mês da rescisão e ao mês anterior e também do pagamento da indenização de 40% de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato.

O texto também obriga os órgãos estaduais, municipais e distritais executores das ações e serviços do Sine a manterem e divulgarem amplamente uma lista de pessoas aposentadas aptas ao retorno ao mercado de trabalho.

Estímulo à contratação

Em seu relatório, Jayme Campos explica que o STF decidiu que, com a legislação atual, não é possível a “desaposentação”, com o recálculo da aposentadoria.

O tribunal entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições, decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após a concessão da aposentadoria.

— Tal decisão prejudica os aposentados que continuam a trabalhar, pois não terão direito ao recálculo do valor dos seus benefícios, razão pela qual, em conjunto com uma política de estímulo à contratação desses trabalhadores, propõe-se a isenção das contribuições previdenciárias — afirmou no dia 18, quando ocorreu a leitura do parecer na CAS.

O relator lembrou ainda que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003) estabelece que o poder público deve criar e estimular programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades, e também incentivar as empresas privadas a contratarem maiores de 60 anos.

— O Brasil tem atualmente 17 milhões de pessoas aposentadas que não estão inseridas no mercado de trabalho. E eu tenho certeza absoluta de que uma grande parcela desses cidadãos e cidadãs tem capacidade ainda plena, não só física, como mental, para estar inserida no mercado de trabalho — completou.
Fonte: Agência Senado

 

Tirar dúvidas por WhatsApp nas férias não gera pagamento em dobro, diz TST

Publicado em 26 de outubro de 2023

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma analista de suprimentos do Centro de Educação Religiosa Israelita, em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber em dobro as férias de 2017 porque, segundo ela, havia trabalhado no período sanando dúvidas de colegas por WhatsApp.

Para rever o entendimento das instâncias anteriores que haviam rejeitado o pedido, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nessa etapa recursal.

Na ação, a analista contou que, embora estivesse de férias de 3/7 a 1/8/2017, ela tinha passado esse tempo respondendo aos questionamentos de uma colega pelo aplicativo de mensagens. Como não pôde recompor sua saúde física e mental, ela alegava ter direito ao pagamento em dobro pelas férias não usufruídas.

O Centro de Educação, por sua vez, sustentou que a empregada não havia trabalhado nas férias, mas apenas tirado algumas dúvidas e auxiliado a pessoa encarregada de fazer seu serviço. Em audiência, representante da empresa disse que a própria analista teria entrado em contato com a substituta para saber se estava tudo bem e se precisava de alguma ajuda.

Direito à desconexão

O juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu comprovado que, por um período de vinte dias durante suas férias, a analista precisou tirar inúmeras dúvidas e prestar várias informações à colega e condenou a empresa ao pagamento em dobro desse período. A sentença destacou o direito à desconexão, ou seja, de não pensar mais no trabalho fora dele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, ressaltando que a empregada, por vontade própria, visualizava as mensagens e que não havia prova da prestação de trabalho no período. Para o TRT, a resposta às dúvidas era um ato totalmente espontâneo, sem qualquer obrigatoriedade, e, se havia viajado, como está registrado em uma das mensagens, a analista efetivamente usufruiu do período de descanso.

A analista tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que não foi uma simples ajuda entre colegas e que a empresa deveria ter colocado “uma pessoa apta para exercer a função” sem a importunar durante as férias. Argumentou ainda que a troca de mensagens não a impediu de viajar, mas de descansar.

Para o relator do agravo da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, as razões apresentadas no recurso de revista estão calcadas em premissas diversas das descritas pelo TRT, e uma conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto de provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST. Isso inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Ainda segundo o relator, um obstáculo processual que inviabiliza o exame da matéria de fundo, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a ausência de transcendência do recurso, outro requisito para seu exame. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR 101652-77.2017.5.01.0045
Fonte: Consultor Jurídico

 

Banco de horas é considerado inválido e atendente deverá receber horas extras

Publicado em 26 de outubro de 2023

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o banco de horas compensatório de uma padaria e determinou o pagamento de horas extras a uma atendente. A decisão manteve, nesse aspecto, o entendimento da sentença da juíza da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Sonia Maria Pozzer.

A trabalhadora ingressou com ação trabalhista contra a empresa, argumentando que, todos os dias, ultrapassava a jornada de trabalho, realizando horas extras e nem sempre gozando do intervalo intrajornada. Narra que trabalhava nove horas e meia por dia, seis dias da semana, totalizando 52 horas extraordinária por mês, ultrapassando a jornada máxima semanal de 44 horas.

Já a empresa sustentou que a atendente não ultrapassava as 44 horas semanais e também que cumpria por inteiro o seu período de intervalo interjornada. Sobre o banco de horas, sustenta que este está disciplinado pela CLT, no art. 59 e seguintes, havendo também os entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, principalmente na Súmula 85.

Na sentença, a juíza Sonia Pozzer não reconheceu a realização do trabalho sob eventual jornada compensatória ou banco de horas. No entendimento da magistrada, isso não fica comprovado na documentação juntada ao processo.

A juíza determinou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional legal e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Quanto ao pedido de pagamento pelo intervalo intrajornada supostamente não ter sido cumprido pela atendente, foi indeferido.

As partes ingressaram com recursos ordinários no TRT4. A padaria defendeu a validade do banco de horas, do sistema compensatório. Já a trabalhadora sustentou que os registros de ponto são inválidos, pedindo o aumento do valor da condenação.

A 9ª Turma considerou válidos os cartões-ponto, inclusive quanto ao intervalo interjornada, e inválido o banco de horas.

“Não há, portanto, documento que comprove a efetiva adoção do regime de compensação, mediante a contabilização das horas creditadas e debitadas mensalmente, tampouco delimitação da data de início da adoção da referida sistemática, condições estabelecidas na própria norma instituidora do banco de horas, razão pela qual indefiro o pleito da reclamada, não havendo falar em adoção do inciso IV da Súmula nº 85 do TST”, diz o acórdão, relatado pela desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lucia Ehrenbrink.

Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
 
 


somos afiliados: