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Gestão: Pessoas e Trabalho – 141

11 de setembro de 2025
Informativo
PEDREIRO SERÁ INDENIZADO POR NÃO TER SIDO CONTRATADO APÓS FAZER EXAMES ADMISSIONAIS

Ele apresentou mensagens que provaram as tratativas para contratação

Resumo:

A construtora RSC deve indenizar um pedreiro por ter frustrado sua contratação após os exames admissionais e a entrega de documentos.

O trabalhador comprovou, por mensagens e áudios de WhatsApp, que havia clara intenção da empresa em contratá-lo.

Para a 1ª Turma do TST, houve quebra de boa-fé na fase pré-contratual.

11/9/2025 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro tem o direito a reparação por ter tido frustrada sua expectativa de contratação pela Rio Sul Construções Ltda. (RSC).

A decisão segue o entendimento do TST de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Empresa chegou a perguntar número do uniforme

Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma seleção prévia para o cargo. Em 1/8/2023, recebeu um “check list admissional” da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional em 9/8/2023.

Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu e-mail, para envio dos contracheques. Finalmente, em 24/8/2023, foi informado de que não seria mais contratado.

A RSC, em sua defesa, alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento.

"Quase contratação" quebrou expectativa 

Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa praticou ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação na fase final de admissão.

Segundo o juízo, o envio do “check list admissional”, por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a empresa violou a boa-fé na “quase contratação formal do trabalhador”.

Diante da frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.

Para TRT, não houve abalo moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou não resultar em admissão.

Para o TRT, não havia nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo moral.

Empresa manifestou “nítida intenção” de contratar 

O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e indicar a clínica para o exame admissional.

A seu ver, a construtora, ao desistir da contratação, “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.

Nesse sentido, o relator salientou que o entendimento do TST é de que deve haver respeito à boa-fé na fase pré-contratual. “A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-0010462-76.2023.5.03.0171
Fonte: TST

 

PORTARIA MTE Nº 1.506, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

Publicado em 10 de setembro de 2025

Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para adequar procedimentos para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, e no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, Processo nº 19965.201684/2025-51, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.

Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 49-B. Para os fins do disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, as instituições consignatárias deverão realizar a migração automática de suas carteiras de empréstimo consignado, no período de sessenta dias, para a plataforma Crédito do Trabalhador, de forma automatizada, preservando-se as condições da contratação original, inclusive a data de início do contrato, a quantidade de parcelas, o valor da parcela e a vinculação das margens consignadas comprometidas até a efetiva migração.

1º A escrituração dos contratos submetidos à migração automática será iniciada na Plataforma Crédito do Trabalhador a partir do mês de outubro de 2025, de modo que as parcelas relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, possam ser operadas no modelo original de operação desses contratos.

2º As operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos submetidos à migração automática, estarão suspensas no período de 21 de agosto a 20 de outubro de 2025, estando disponíveis a partir de 21 de outubro de 2025 na plataforma Crédito do Trabalhador, para essas modalidades de operação.

3º Conforme disposto no art. 2º-D, § 3º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, após a migração automática dos contratos para a Plataforma Crédito do Trabalhador, nas operações de que trata o caput deste artigo, deverá ser aplicada taxa de juros inferior em relação à taxa de juros da operação originária, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

4º Para os contratos de que trata o caput deste artigo, cujo prazo exceda os limites previstos no art. 10, inciso V, desta Portaria, na primeira operação de portabilidade ou refinanciamento, o prazo de contratação não poderá exceder a quantidade de parcelas remanescentes do contrato original.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1

 

DEMISSÃO DE MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GERA DANO MORAL

Publicado em 10 de setembro de 2025

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou recurso e manteve sentença que condenou um instituto a indenizar uma ex-funcionária em R$ 10 mil por dano moral. Ela foi demitida depois de pedir afastamento por ter sofrido violência doméstica.

Conforme os autos, o instituto demitiu a ex-empregada depois de afastamento de 28 dias, respaldado por atestado médico, em virtude de ter sido agredida pelo seu ex-marido, e sob o amparo de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Para o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do recurso, a dispensa foi discriminatória, contrária aos princípios da Constituição Federal da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho.

“A conduta patronal traduz clara e irrefutável discriminação de gênero”, frisou Menezes. “O abuso de direito perpetrado é evidente e lamentável, ficando configurada a ocorrência de dispensa discriminatória pela situação familiar vivenciada pela autora.”

O julgador assinalou que, no caso dos autos, cabia ao empregador apresentar provas de que tomou atitudes para mitigar o abalo sofrido pela autora. O instituto, por sua vez, justificou que apenas exerceu o seu direito de poder demitir sem justa causa.

O relator rejeitou o argumento do empregador. “O contrato possui uma função social, que serve de limite ao contratante autossuficiente, com a finalidade de evitar posturas arrimadas na prepotência do todo poderoso empregador.”

Os desembargadores Valdir Donizetti Caixeta e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi seguiram o voto de Menezes.

Outras verbas

Diante da falta de interesse das partes para eventual reintegração, o instituto também foi condenado a pagar indenização substitutiva à empregada, correspondente aos salários do período legal de afastamento ao qual ela faria jus, se não fosse demitida.

Essa indenização é prevista no inciso II, parágrafo 2º, do artigo 9º da Lei Maria da Penha. A regra diz que o juiz assegurará à mulher vítima violência doméstica a manutenção do vínculo, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

De acordo com a sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT-17, deverão incidir outras verbas trabalhistas sobre o salário, como aviso prévio, 13º salário, férias + um terço, FGTS + 40% e seguro-desemprego.

Quanto ao dano moral, a sentença disse que o instituto em questão demitiu a autora quando ela mais precisava de apoio material e emocional, atingindo-a em sua dignidade e autoestima já feridas pela violência física sofrida.

O juízo apontou como motivação da dispensa o “desconforto do reclamado pelos custos temporal e financeiro decorrentes da pendência da situação pessoal da autora”, que gerou a “revitimização” dela por buscar direitos assegurados pela Lei 11.340/2006.

Processo 0001413-17.2024.5.17.0161
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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