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Gestão: Pessoas e Trabalho – 140

25 de setembro de 2018
Informativo
Auxílio-creche para pais: acordo pode prever benefício só em casos especiais

Para a 1ª Turma, a restrição não viola o princípio da isonomia.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de um técnico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia receber o auxílio-creche fora dos critérios fixados pela norma coletiva da categoria. Segundo a Turma, é válida a cláusula coletiva que concede o benefício à empregada mãe e, apenas excepcionalmente, a empregados.

Restrição

Conforme o acordo coletivo de trabalho vigente na época, as empregadas da ECT tinham direito ao pagamento de reembolso-creche até o final do ano em que seu filho, tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingisse o sétimo aniversário. No parágrafo 3º, a norma estendia o benefício aos empregados viúvos, solteiros ou separados que detivessem a guarda de filho em idade pré-escolar.

Ao requerer em 2014 o auxílio-babá, como também é chamada a parcela, o técnico de correio júnior argumentou que a concessão apenas aos empregados do sexo feminino “constitui inegável restrição de direitos”. Segundo ele, a exclusão vitimaria “a grande maioria de empregados da empresa, que são do sexo masculino”.

Requisitos

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) indeferiu o pedido, destacando que as diretrizes traçadas pela norma coletiva não afrontam o princípio da isonomia nem configuram discriminação de sexo. “Houve apenas a fixação de requisitos mínimos para a percepção do benefício pelos trabalhadores do sexo masculino, os quais o técnico não preenche, como ele próprio reconhece", registra a sentença.

Discriminação

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no entanto, entendeu que a norma era discriminatória. De acordo com o TRT, a Constituição da República, no artigo 6º, caput, disciplina que são direitos sociais a proteção à maternidade e à infância, e, no artigo 7º, inciso XXV, estabelece que é direito dos trabalhadores a assistência gratuita aos filhos e dependentes até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas. No mesmo artigo, no inciso XXX, proíbe diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Para o TRT, a cláusula negocial ainda discrimina a criança, “a real beneficiária do auxílio concedido pelo empregador”, afrontando o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que dispõe que nenhuma criança será objeto de discriminação.

Flexibilização

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição de 1988 permitiu a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização do trabalho. Na sua avaliação, o TRT, ao estender o auxílio-creche a empregado que não se enquadra nas hipóteses de beneficiários descritas no instrumento coletivo, negou vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, que assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos.

Dupla jornada

No entendimento do ministro, a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, teve a finalidade de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, o empregado viúvo, solteiro ou separado que detivesse a guarda de filhos pequenos em razão da dupla jornada a que estão expostos. “A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche, mas ofereceu melhores condições de trabalho àqueles que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, de modo a lhes ajudar com o custeio dos gastos com creche”, salientou. Por isso, para o relator, não houve ofensa ao princípio da isonomia.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-271-05.2014.5.21.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TST mantém condenação de empresa que duvidou de gravidez de funcionária

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou proporcional e razoável o valor da condenação a ser pago por uma empresa que duvidou da veracidade do atestado apresentado pela empregada, exigiu um segundo exame comprovatório e, horas depois, a dispensou.

Com a decisão, a analista de recursos humanos receberá R$ 12 mil por ter sido obrigada a apresentar dois exames para comprovar a sua gravidez. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, ao receber o comunicado de aviso prévio, apresentou o primeiro exame ao setor de recursos humanos. A empresa, no entanto, solicitou novo exame para comprovar a veracidade do primeiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao julgar o pedido de indenização por danos morais, considerou que o ato de dispensa de empregada grávida, mesmo tendo ciência do fato, causou-lhe constrangimento. Contudo, o juízo considerou o valor de R$ 90 mil fixados na sentença desproporcional ao dano causado e o reduziu para R$ 12 mil.

AIRR-214-41.2015.5.10.0008

Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

A questão da prova para indenização por dano moral

Como provar o dano moral? Ou não se prova o dano moral? Como os juízes devem agir para analisar os pleitos, que são muitos, sobre indenização por dano moral? Eis importantes questões que têm ensejado muitas discussões na doutrina e na jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive trabalhistas.

A verdade é que, por se tratar de algo imaterial, o dano moral, ao contrário do dano material, não se prova, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha são indemonstráveis por meio de documentos, de depoimentos, de perícias ou quaisquer outros meios de prova e, por isso, são presumíveis de forma absoluta (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 394). O que se prova são os fatos que dão ensejo ao ato lesivo decorrente da conduta irregular do ofensor.

Em substancioso voto, assim fundamentou o relator Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva:

“Todavia, consoante já adiantado acima, merece reforma a r. decisão de primeiro grau, na parte em que entendeu não ter a reclamante produzido ... nenhuma prova no sentido de demonstrar que tivesse sofrido o alegado dano. Não há dúvida de que o dano moral decorrente de uma imputação caluniosa prescinde de comprovação, na exata medida em que esta espécie de dano não se apresenta de forma corpórea, palpável, visível, ou material, sendo detectável tão somente de forma intuitiva, sensível, lógica e perceptiva” (Processo TRT da 15ª Região, RO 03732/94.5, Ac. 02593/96, de 16/1/1996).

Nessa mesma linha é o pronunciamento seguinte do TST, verbis:

EMENTA: DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. I — O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II — Por isso mesmo é que em se tratando de infortúnio do trabalho há de se provar que ele, o infortúnio, tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III — É certo que o inciso X do art. 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. IV — Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do art. 1º, inciso III da Constituição. V — Significa dizer que a norma do inciso X do art. 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social. VI — Constatado ter o recorrido adquirido hérnia de disco em consequência das condições agressivas do trabalho executado, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral (Processo TST-RR-449/2004-561-04-00.9; Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma).

Assim, o dano moral existe in re ipsa, porquanto, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.

Quanto aos meios de prova desses fatos, admitem-se todos os reconhecidos pelo Direito, até mesmo por meio de gravação, uma vez que os reflexos sociais e pessoais da ação danosa devem ser aferidos considerando-se a possibilidade de superação física ou psicológica da vítima, bem como a extensão e duração dos efeitos da ofensa (Processo RO 01517-2006-003-20-00-0; 20ª Região, rel. João Bosco Santana de Moraes).

Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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