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Gestão: Pessoas e Trabalho – 14

29 de janeiro de 2018
Informativo
Juíza reconhece intervalo para mulheres mesmo após reforma trabalhista

O intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho é necessário diante das distinções fisiológicas e psicológicas das trabalhadoras. Assim declarou a juíza Junia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ao determinar que uma instituição financeira pague como hora extra por não ter garantido esse período de descanso a uma gerente.

A sentença baseia-se no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) depois que o processo já estava em andamento.

A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que, no seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com a juíza, o dispositivo já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, que declararam o texto recepcionado pela Constituição.

Comprovado o labor extraordinário e a ausência da concessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de trabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado.

Aplicação da sucumbência

Apesar de manter o artigo 384 da CLT, já extinto, a juíza considerou possível aplicar regra da reforma que fixou honorários para a parte vencedora. Segundo ela, isso é possível porque “a sucumbência opera-se no momento da prolação da sentença”.

A decisão reconhece que tanto a autora como a ré têm o dever de pagar ao advogado da parte contrária, pois ambos os litigantes ficaram vencidos em pelo menos um trecho. Cada um terá de arcar com 5% do valor definido na fase da liquidação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001192-45.2016.5.10.0020
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

TRT-15 reduz em 50% jornada de funcionário que tem filho com deficiência

Por entender ser parte do dever do Estado garantir a inserção social de pessoas com deficiência, o Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (Campinas-SP) permitiu a redução de 50% da jornada de um funcionário do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que cuide de um filho de 19 anos que depende dele totalmente.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César salientou que o objetivo do Estado brasileiro é "construir um país com justiça social, no qual os direitos humanos representam o norte a ser perseguido pela nação".

O magistrado também destacou que "a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República (art. 1º, incisos II, III e IV), fato reafirmado no art. 6º". Segundo ele, "a mesma Norma Fundamental estabeleceu que a ordem econômica deverá estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193)", o que significaria que "a valorização do trabalho deve levar, necessariamente, à valorização do trabalhador".

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento, então, ao recurso do trabalhador e determinou a redução de 50% de sua jornada padrão, para que pudesse cuidar do filho. O acórdão determinou ainda o imediato cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, reversível em favor do reclamante.

No acórdão, os magistrados afirmaram que "há provas de que o reclamante é pai de jovem portador de deficiência, totalmente dependente de seus cuidados em todos os atos da vida cotidiana" e que o quadro é agravado em razão de que o jovem de 19 anos (na data do ajuizamento da ação) sofre frequentes crises de epilepsia, distúrbios neurovisuais, problemas congênitos de ordem neurológica, crises convulsivas graves e diárias, e que foi abandonado pela mãe, aos 4 anos de idade. O pai é o único responsável por zelar pela saúde, educação e bem-estar do filho.

O colegiado concluiu, assim, que "a redução da jornada de trabalho do reclamante, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação, é de rigor, como forma para garantir a efetiva inserção social da pessoa com deficiência, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua educação, convívio familiar, bem como os deveres de guarda e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir".

A reclamada argumentou que o pedido de seu funcionário não tem "previsão legal" e que "a competência para instituir o regime de trabalho de seus servidores é exclusiva do Estado empregador e que a exceção postulada não encontrava previsão sequer no edital do concurso público que vincula o autor".

Ainda com base nos mandamentos constitucionais, o acórdão destacou os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), como o de "construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, II, III e IV)".

Também se valeu do artigo 5º da Lei Fundamental, segundo o qual "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", do artigo 7º, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, e do artigo 203, da mesma Carta, que "preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0010250-28.2016.5.15.0119
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Projeto altera CLT e permite a contratação de trabalhador para múltiplas funções

Segundo o relator, Wilder Morais, "a multifuncionalidade é comum nas micro, pequenas e médias empresas"

Está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir a contratação de um trabalhador para múltiplas funções, ao lado da já regulamentada contratação por especificidade ou predominância de função.

A proposta (PLS 190/2016) foi apresentada por Douglas Cintra (PTB-PE), quando do exercício do mandato como suplente do senador Armando Monteiro (PTB-PE). O projeto recebeu voto favorável do relator, senador Wilder Morais (PP-GO), e está pronto para votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde terá decisão terminativa.

Como explica o autor, a legislação trabalhista determina que o trabalhador seja contratado para exercer atividades específicas, sendo sua função aquela que consta no contrato de trabalho, norma que não atende à crescente demanda do mercado por empregados polivalentes. O único caso de legislação que prevê multifuncionalidade, informa ele, é a lei que regulamenta a exploração de portos (Lei 8.630/1993).

A proposta em exame na CAS visa sanar essa lacuna e regularizar casos como o citado por Douglas Cintra, onde uma contratação para função de secretária pode incluir tarefas como de atendente de ligações da empresa e outras como servir cafezinho ou dar suporte administrativo à equipe.

“A insegurança jurídica decorrente da ausência de previsão legal da multifuncionalidade em nosso ordenamento legal pode gerar retração de emprego, tendo em vista a aversão ao risco por parte do empregador”, argumenta o autor.

Em complementação, o relator na CAS, senador Wilder Morais (PP-GO), que apresentou voto favorável ao projeto, afirma que uma divisão mais formal de trabalho é possível em grandes empresas, sendo a multifuncionalidade comum nas micro, pequenas e médias empresas. A falta de normas legais, diz o relator, afeta a competitividade entre os diferentes segmentos e pode comprometer a sustentabilidade das empresas menores.

Wilder Morais apresentou emenda estabelecendo que o trabalhador contratado para uma função específica possa ser qualificado de forma a assumir outras tarefas, gerando a alteração no contrato e a valorização de novas habilidades. Assim, o texto propõe incluir na CLT a possibilidade de “contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função, assim como por multifunção ou multiqualificação”.

A proposta explicita ainda que a mudança de contrato para multifunção ou multiqualificação não configura alteração unilateral da relação de trabalho.

De acordo com o projeto, “não será exigido do empregado contratado por multifunção ou multiqualificação o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal, nos termos definidos em contrato entre empregado e empregador”.
Fonte: Agência Senado
 
 


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