Descubra tudo sobre os direitos de Férias: regras, parcelamento e venda.
Entenda as regras de férias na CLT: direitos, parcelamento, venda e cancelamento. Informação essencial para trabalhadores planejarem seu descanso.
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Ricardo de Freitas Publicado: 31/01/2025
Planejar as férias pode ser um desafio, especialmente quando se trata de entender as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Especialistas em Direito do Trabalho esclarecem as principais diretrizes que os trabalhadores devem observar ao solicitar seus períodos de descanso.
Direitos de Estagiários, Temporários e PJs
Todos os trabalhadores regidos pela CLT têm direito a férias remuneradas após 12 meses de trabalho. No entanto, as normas diferem para estagiários, profissionais contratados como Pessoa Jurídica (PJ) e trabalhadores temporários.
Estagiários, por exemplo, têm direito a um recesso de 30 dias ao final do estágio, proporcional ao tempo de atividade caso o período seja menor. Este recesso deve ser remunerado se o estagiário receber algum tipo de bolsa ou compensação.
Por outro lado, trabalhadores PJ não têm direito a férias remuneradas, já que são considerados prestadores de serviços autônomos. Trabalhadores temporários, por sua vez, acumulam férias proporcionais ao tempo de serviço, recebendo o valor proporcional no momento da rescisão do contrato se este ocorrer antes do término do ano.
Parcelamento das Férias
As férias podem ser divididas em até três períodos, conforme explica Jane Piñeiro, sócia do escritório Pessoa & Pessoa Advogados. Um dos períodos deve conter no mínimo 14 dias corridos, enquanto os outros dois podem ser de pelo menos 5 dias cada. Essa divisão é válida apenas se houver concordância do empregado.
A recente reforma na legislação eliminou restrições que impediam a divisão das férias para trabalhadores com menos de 18 anos e maiores de 50 anos, permitindo agora que todos os colaboradores façam essa escolha. Para menores de idade, as férias devem coincidir com o recesso escolar.
Emenda às Férias com Feriados
As férias não podem ter início nos dois dias que antecedem feriados ou um dia de descanso semanal remunerado. No entanto, é possível que o período de férias comece ou termine próximo a feriados ou finais de semana. A possibilidade de emendar férias com feriados depende frequentemente de acordos coletivos ou negociações diretas entre empregado e empregador.
Venda das Férias
Contrariando a crença popular, não é permitido vender todos os dias de férias. A legislação permite a venda de até um terço do total do período. Por exemplo, para aqueles que têm direito a 30 dias de férias, é possível vender até 10 dias através do processo conhecido como “abono pecuniário”. Os pedidos devem ser feitos até 15 dias antes do final do período aquisitivo e o pagamento deve ocorrer junto com as férias.
Decisão Sobre o Período de Férias
A responsabilidade pela definição das datas das férias é do empregador, que deve comunicar a decisão ao empregado com uma antecedência mínima de 10 dias. A CLT prevê algumas exceções, como o direito de membros da mesma família trabalharem juntos na mesma empresa a tirarem férias simultaneamente.
Alterações e Cancelamentos
Caso haja necessidade imperiosa no serviço, o empregador pode alterar ou cancelar as férias já agendadas, embora tal decisão necessite do ressarcimento dos prejuízos financeiros comprovados pelo empregado.
Perda do Direito às Férias
O direito às férias pode ser perdido nas seguintes situações: demissão sem readmissão em até 60 dias; licença remunerada superior a 30 dias; paralisação da empresa por mais de 30 dias; ou recebimento de auxílio-doença/acidente por mais de 6 meses.
Consequências do Não Pagamento das Férias
Caso o empregador não efetue o pagamento das férias no prazo estabelecido pela CLT, ele poderá enfrentar sanções administrativas. Além disso, segundo a Súmula nº 450 do TST, se o prazo for descumprido, o trabalhador tem direito ao pagamento em dobro da remuneração referente às suas férias.
A compreensão dessas regras é fundamental para que os trabalhadores possam planejar suas merecidas férias sem surpresas desagradáveis.
Ricardo de Freitas
Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas.
Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.
Fonte: Jornal Contábil
Empresa que acusou empregado de furto deve reverter justa causa
Publicado em 31 de janeiro de 2025
A empresa que demite um empregado por justa causa, sob acusação de furto sem provar o ocorrido, deve reverter a ação e indenizá-lo. Com esse entendimento, o juiz do trabalho substituto Murilo Izycki, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), condenou uma empresa a pagar aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além de FGTS com multa de 40% sobre o saldo. O magistrado também determinou o pagamento de R$ 8 mil como indenização por danos morais.
O homem foi demitido por justa causa. Ele foi acusado de furtar dois rolos de plástico filme. Assim, ele recorreu à Justiça para contestar a acusação e requerer o pagamento da rescisão trabalhista, além de indenização por danos morais. Todas as propostas de conciliação foram recusadas pelo trabalhador.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que os depoimentos das testemunhas e que as provas apresentadas pela empregadora não permitiam concluir nada a respeito do furto. Dessa forma, ele determinou a reversão da justa causa e o pagamento de todas as despesas trabalhistas, além da indenização por danos morais.
“A prática do furto não foi comprovada pela reclamada. Primeiro registro que os depoimentos das testemunhas, embora indiquem suspeitas sobre o reclamante, não permitem concluir pela prática do furto. Nesse mesmo sentido, a simples instauração de inquérito policial não serve como subsídio para condenar o reclamado, haja vista o princípio da presunção de inocência. Ainda, a reclamada sequer foi diligente em juntar o inquérito policial atualizado, já que a última cópia foi ainda em abril de 2023, ou seja, há mais de um ano e meio. (…) No que tange ao dano moral, a Carta Magna reconhece de forma expressa o direito à indenização (
art. 5º, V e X da CF), como medida compensatória à violação de direitos fundamentais de personalidade. (…) A alegação indevida de furto abala de forma incontestável a imagem da vítima, além de que gera estigma e preconceito”, escreveu o magistrado.
O advogado Cléber Stevens Gerage defendeu o trabalhador na ação.
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RTOrd 0010381-27.2022.5.15.0140
Fonte: Consultor Jurídico
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