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Gestão: Pessoas e Trabalho – 139

24 de setembro de 2018
Informativo
Cargo comissionado dá direito a férias e 13º proporcionais, diz TST

Dada a precariedade da relação existente entre o empregador e o empregado comissionado, o trabalhador que deixa cargo na administração pública tem direito ao 13º salário e às férias proporcionais. Assim entendeu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o pagamento das parcelas a uma gerente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) destituída de emprego em comissão.

Para a SDI-2, a contratação foi regular, e a situação não equivale à do contrato nulo pela ausência de concurso público. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os efeitos do término da relação entre a CDHU, sociedade de economia mista estadual, e a gerente não podem ser idênticos ao de uma contratação irregular, hipótese tratada na Súmula 363.

“Se a hipótese não é de contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, o acerto financeiro que resulta da destituição do emprego em comissão não pode privar o trabalhador do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal”, afirmou.

Para o relator, nos recentes julgados do TST em que foi decidido que empregados públicos dispensados não têm direito a verbas rescisórias, a discussão envolvia apenas o pagamento de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS e multa.

Sem direito

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou voto divergente com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, ainda que contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, não têm direito ao pagamento de verbas rescisória.

“Isso porque não estão assistidos pela legislação trabalhista. No entanto, o relator ponderou que a discussão no processo da SDI-1 e em outros semelhantes se restringiu ao pagamento de aviso-prévio, indenização de 40% do FGTS e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”, disse.

Para o ministro Douglas Alencar, o trabalhador que está deixando o posto de trabalho na administração pública que ocupou regularmente não deve ser privado do direito ao 13º salário e às férias proporcionais. O entendimento não alcança, no entanto, o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, em razão da precariedade da relação entre o empregador e o empregado em comissão, que está sujeito à livre exoneração.

Emprego em comissão

Depois de 10 anos no exercício de emprego em comissão na CDHU, a empregada em cargo comissionado afirmou ter sido dispensada sem receber nenhuma parcela rescisória. Uma das características desse tipo vínculo é a falta de exigência de concurso público para provimento, o que torna livres a nomeação e a exoneração.

A gerente foi desligada em decorrência de termo de ajuste de conduta firmado entre a companhia e o Ministério Público do Trabalho para a admissão de empregados públicos por meio de concurso. Na Justiça, ela pediu a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas derivadas da dispensa sem justa causa.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes os pedidos. Da sentença, constou que a falta de aprovação em concurso implicaria a nulidade da contratação, afastando assim o direito a parcelas rescisórias como aviso prévio, férias, 13º salário e seguro-desemprego.

O TRT, por sua vez, entendeu que a sentença estava em sintonia com a Súmula 363 do TST, que orienta que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é inconstitucional e só garante o pagamento de salário e do FGTS.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da decisão, a gerente apresentou ação rescisória apontando violação literal do artigo 37, inciso II, da Constituição. Como o TRT julgou improcedente a rescisória, ela interpôs recurso ordinário ao TST.

Processo TST-RO-9477-85.2011.5.02.0000
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte:Revista Consultor Jurídico

 

Não é possível reduzir intervalo quando há compensação de horas, decide TST

O regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação, mesmo com autorização do Ministério do Trabalho. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.

O relator do recurso de revista do operador, ministro Breno Medeiros, afirmou ser inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal, conforme a vedação contida no artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

A norma permite a diminuição do período de repouso e alimentação desde que haja a autorização do Ministério do Trabalho e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada. Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu a invalidade da redução e, consequentemente, o pagamento de horas extras decorrentes da retirada de 30 minutos do intervalo.

O operador cumpria jornada diária de 8h48min, de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8 horas) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o empregador reduziu o intervalo intrajornada de uma hora para 30 minutos com respaldo na autorização do governo.

Autorização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pagamento das horas extras no período em que a empresa tinha autorização do ministério.

Para o TRT, não houve prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo. A corte entendeu ainda que o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.

TST-RR-324-21.2013.5.12.0019
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Control c control v

A portaria 349 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada no dia 23/5/2018, estabeleceu regras voltadas à execução de alguns dispositivos da lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), tais como o trabalho autônomo e intermitente.

Ocorre que a referida portaria, salvo alguns pequenos pontos do texto, é um “control c control v” da MP 808/17, que também veio tentar dar uma luz nos controvertidos pontos da reforma trabalhista. Ou seja, agora, temos a reforma da reforma da reforma trabalhista.

Assim, visando a suprir a ineficiência do Congresso Nacional, visto que os excelentíssimos deixaram de votar a MP 808/17 e, por isso, ela perdeu a sua eficácia, o MTE baixou algumas diretrizes de execução do trabalho autônomo e intermitente.

Quanto ao autônomo, a portaria 349 do MTE veio dizer que, mesmo trabalhando com exclusividade, de forma contínua ou não, o trabalho autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, bem como afirma que não caracteriza vínculo de emprego o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

O grande problema do trabalho autônomo é a relação mascarada. Muitos “autônomos” pleiteavam na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com o contratante, quando preenchidos os pressupostos do vínculo. Assim, tem-se que tomar cuidado com a administração e a forma de tratamento do serviço autônomo. O contratante não poderá tratar o prestador de serviço autônomo como se fosse seu empregado, não poderá haver subordinação jurídica, nem pessoalidade.

Outro ponto obscuro da reforma está no trabalho intermitente, que a portaria veio tentar esclarecer, dizendo que o pagamento salarial deve se dar mensalmente, que o tempo de inatividade não deve ser remunerado, que o empregado poderá prestar serviço a outros empregadores, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, dentre outros pontos importantes.

O importante é que precisamos de segurança jurídica. Os tempos são outros, as relações precisam evoluir. É nosso papel colaborar para essa adequação que paulatinamente vem se instalando. De forma mansa e gradual, vamos firmando essa necessária postura criativa e proativa, na qual não existam mais dois lados rivais, mas apenas um lado, o do progresso.

EDGAR HERZMANN, advogado e professor
Fonte: A Notícia – 24/09/2018
 
 


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