O cargo de confiança segue as regras da CLT
Publicado em 17 de outubro de 2023
Por Jonas Figueiredo de Oliveira
Muitas pessoas conhecem o termo cargo de confiança, principalmente pelo fato da função estar ligada ao serviço público, mas não conhecem as características em comparação às de um empregado do setor privado, bem como às diferenças jurídicas para um emprego comum. Além dos benefícios, esses funcionários passam a ter atribuições mais complexas.
O cargo de confiança está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pode ser ofertado para empregados que inspiram credibilidade e segurança para os donos da empresa, diferentemente do concursado, no serviço público, que normalmente é regido pelo regime jurídico único.
Para os funcionários é importante atentar se todas as características do cargo de confiança estão no escopo de trabalho. Isso porque muitas vezes as empresas utilizam esses registros como uma maneira de evitar pagar horas extras, uma vez que nessa modalidade o empregador não precisa se preocupar com essa obrigação trabalhista.
Para se adequar às regras do cargo de confiança, é necessário que o colaborador tenha um papel de liderança e comando de equipe, sendo capaz de realizar a fiscalização de atividades e a admissão e demissão de subordinados, em razão das responsabilidades que a função impõe.
Se o empregado, por mais que exerça papel de liderança na equipe, não for a última pessoa dentro de seu departamento, podendo demitir e admitir, por exemplo, ele deveria ter controle de ponto e receber horas extras.
Além disso, esses profissionais, para serem enquadrados realmente como cargos de confiança, devem receber mais que 40% dos proventos de seus subordinados.
Se for promovido também deve-se aplicar o mesmo percentual de aumento, justificado pela diferenciação da responsabilidade. Caso não haja o cumprimento desses requisitos, não há cargo de confiança e por consequência o empregado deve receber horas extras.
De forma geral, é importante os empregadores e colaboradores terem em mente quais são as atividades relacionadas ao cargo de confiança para garantir que estejam de acordo com as premissas da CLT.
É comum que funcionários estejam de acordo por conta da liberdade de horários e salário, mas muitas vezes essa é uma maneira do empregador apenas evitar o pagamento de horas extras.
Advogado trabalhista e especialista em PJ.
Fonte: Jornal do Comércio
Juiz condena empresa a indenizar aviso prévio proporcional pago como trabalhado
Publicado em 17 de outubro de 2023
Três vigilantes dispensados por uma empresa de segurança privada terão direito a receber da ex-empregadora. a título de indenização. o aviso prévio proporcional que, formalmente, fora trabalhado em período superior a trinta dias.
O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que proferiu as três sentenças na 1ª Vara de Sobral (norte do Ceará), alega que a exigência do cumprimento de toda a projeção do aviso contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que apenas os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, devendo a proporção excedente ser indenizada.
A Constituição Federal de 1988, no inciso XXI do artigo 7º, que lista direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Esta proporcionalidade, porém, somente vinte e três anos depois foi regulamentada pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
A chamada Lei do Aviso Prévio definiu que trabalhadores que contem até um ano de serviço na mesma empresa têm direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias, totalizando até 90 dias.
Nos três processos, consta que os ex-empregados tinham direito a aviso prévio de 54, 45 e 33 dias. Contudo, verificou-se pelos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) e pelas respectivas comunicações de dispensa que todos eles tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada.
Assim, eles receberão ainda, respectivamente, 24, 15 e 3 dias de aviso prévio indenizado. Os primeiros trinta dias, quando trabalhados, são recebidos normalmente como salário.
O magistrado mencionou, a título de exemplos de precedentes, decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do Ceará (7ª Região), São Paulo (2ª Região), Rio Grande do Sul (4ª Região), Bahia (5ª Região) e Santa Catarina (12ª Região) e do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem o acréscimo proporcional aos 30 dias mínimos de aviso prévio como direito exclusivo do trabalhador.
Por esta razão, é tida como nula a exigência de que qualquer período adicional aos 30 dias, que deve ser sempre indenizado, seja cumprido de forma trabalhada, gerando, neste caso, o dever de o empregador indenizar o trabalhador pelo período de aviso prévio proporcional.
Raimundo Neto acrescenta que não se trata de um bis in idem (expressão latina que indica, no caso, um pagamento repetido por um mesmo fato).
Isso porque o pagamento dos dias efetivamente trabalhados tem natureza salarial e resultou em contraprestação do empregado ao empregador, diferentemente da natureza indenizatória dada pela Lei ao aviso prévio proporcional, que a jurisprudência entende ter sido a intenção do legislador.
Gratuidade
Nas mesmas sentenças, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ex-empregadora, que alegou se encontrar em processo de recuperação judicial.
Raimundo Neto observou que o artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, garante à empresa em recuperação judicial a isenção de depósito recursal (valor que, em regra, deve ser depositado judicialmente como condição à interposição de recursos às instâncias superiores), mas não se aplica automaticamente à dispensa de arcar com despesas como custas processuais e honorários (advocatícios e periciais).
O magistrado argumentou que, conforme o item II da Súmula 463 (entendimento jurisprudencial consolidado), do TST, diferentemente da pessoa física, quando se trata de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de que a parte não tem condições de custear as despesas processuais.
É necessária a comprovação desta impossibilidade, o que, no caso da empresa de segurança, não se demonstrou nos autos dos processos. Ele citou, nas sentenças, trechos de decisões (precedentes) das três Turmas (colegiados) do TRT-7ª Região que reiteram este posicionamento. Ainda cabe recurso contra as decisões. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Processo 0000328-32.2023.5.07.0024
Processo 0000329-17.2023.5.07.0024
Processo 0000330-02.2023.5.07.0024
Fonte: Consultor Jurídico
Nunes Marques derruba decisão que reconhecia vínculo entre empresa e terceirizado
Publicado em 17 de outubro de 2023
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e empregado.
Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques derrubou decisão que reconhecia vínculo empregatício entre um empregado terceirizado e uma empresa de construção.
O ministro analisou reclamação contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que reconhecia o vínculo. A empresa, no entanto, argumentou que o reconhecimento violou o decidido na ADC 48, nas ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE 958.252, que validaram as terceirizações.
“No caso, a despeito da existência de contrato de prestação de serviços firmados entre as partes do processo originário, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho”, disse Nunes Marques.
O ministro também afirmou que a terceirização, por si só, não representa precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários.
“Na hipótese, não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício. Assim, o acórdão reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADPF 324”, prossegue o ministro.
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Rcl 61.514
Fonte: Consultor Jurídico
Mantida incidência de adicional noturno sobre prorrogação da jornada
Publicado em 17 de outubro de 2023
No período deferido, a norma coletiva não limitava o pagamento do adicional ao horário previsto na CLT.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Vale S.A. ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.
Trabalho noturno
De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30s correspondem a uma hora para fins da remuneração.
Diferenças
O acordo coletivo firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana (MG) previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45% para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h da manhã.
Triplo
Em contestação, a Vale defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 05h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.
TRT
O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.
Negociação coletiva
O relator do recurso de revista da Vale no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado.
Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT.
Previsão expressa
No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.
Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da Vale ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo:
Ag-RRag-10475-32.2019.5.03.0069
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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