Como demitir um funcionário?
Uma rescisão mal conduzida pode gerar indenização na Justiça do Trabalho? Sim, pode haver pagamento de indenização para o empregado, e dependendo do caso, reintegração ao trabalho.
O momento da realização do desligamento de um funcionário, independente do motivo é sempre desconfortável, tanto para quem realiza a rescisão, como para quem está sendo demitido.
Muitas vezes se espera um feed back para entender a razão da saída, até mesmo para que o funcionário possa aprender e melhorar para o próximo emprego. Porém, em muitos casos além de não haver esse retorno por parte da empresa, o desligamento é conduzido por profissionais não capacitados adequadamente, que podem naquele momento gerar a indenização posterior.
Para ambas as partes envolvidas, um desligamento feito de maneira ruim pode gerar inúmeros problemas, sendo alguns deles:
- Prejuízo a imagem da empresa;
- Indenização na Justiça do Trabalho;
- Saúde do trabalhador comprometida;
- Ser considerada de maneira vexatória a rescisão.
Tendo várias as consequências, então quais seriam os cuidados que devem tomados no momento do desligamento?
1º) Escolha um ambiente adequado para a conversa. Lugares com muita gente e muito barulho podem causar confusão no entendimento da conversa.
2º) O desligamento é o momento que o funcionário muitas vezes não espera. Então evite fazer em conjunto, ou com membros da equipe, para que não haja uma forma generalizada da rescisão. Cada pessoa é única e seu caso muitas vezes também. Lembre-se disso!
3º) Respeite a integridade física, a honra e a intimidade do trabalhador, que muitas vezes se dedicou anos para o seu trabalho, e possui sentimentos pela empresa e equipe.
4º) Mesmo que os motivos que levaram a rescisão sejam por má conduta do funcionário, é importante não expor o mesmo sob nenhuma hipótese e utilizar palavras ofensivas.
5º) Havendo qualquer indício de irregularidade ou infração do empregado, a empresa deve apurar de forma firme e rápida, para identificar e obter as provas necessárias antes de aplicar uma pena mais grave, como a demissão por justa causa.
Sempre bom haver um canal de comunicação na empresa, e uma orientação da gestão, para um controle e equilíbrio nessas situações. Estamos num mundo cada vez mais globalizado, célere e dinâmico. E os processos internos no ambiente de trabalho necessitam cada vez mais de ética, estrutura, cautela e muitas vezes sigilo.
Fonte: Gouveia dos Reis Advogados - Lethícia Ferreira OAB/SC 29.315
Cancelamento de contratação resulta em indenização para candidato a emprego
Loja Centauro de Blumenau foi condenada a pagar R$ 6 mil para trabalhador
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro), de Blumenau, a indenizar um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado.
De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, houve uma frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual.
O trabalhador informou que, em 2016, entregava currículos no Shopping Neumarkt quando ficou sabendo que a Centauro estava contratando vendedores.
No dia seguinte, foi contatado pela empresa e orientado a tomar diversas providências, como fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário.
Nesse intervalo, disse que recusou oferta de trabalho em outra loja do shopping por já estar em vias de ser contratado.
Antes da conclusão do processo, porém, a Centauro voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.
A empresa admitiu o processo de seleção, mas negou ter dado qualquer certeza da contratação.
Sustentou ainda que não houve custos para abrir conta corrente e, por conseguinte, a situação não acarretou danos.
EXPECTATIVA
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, com base nas provas e nos depoimentos, que o candidato cumpriu as etapas para ser admitido.
De acordo com o magistrado, a submissão do trabalhador ao processo seletivo e a solicitação de abertura de conta salário e de realização de exame médico criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”.
Com isso, condenou a Centauro ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa.
LEALDADE
No exame do recurso de revista do trabalhador, o ministro Douglas Alencar Rodrigues lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação:
“A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”.
Ao concluir que o TRT decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação e ao valor da indenização.
A decisão foi unânime, ressalvado o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho.
Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte: Noticenter
Empresa pode aplicar cota para deficientes diferente da lei, decide TRT-2
A aplicação da cota prevista em lei para que empresas contratem portadores de deficiência pode ser diferenciada por incompatibilidade da atividade com o funcionário. Assim entendeu a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar recurso do Ministério Público do Trabalho contra uma empresa de segurança.
De acordo com o processo, a empresa conta com 993 empregados, o que a obrigaria a ter 4% de trabalhadores com deficiência, conforme prevê o artigo 93 da Lei 8.213/199.
Para a relatora, Thais Verrastro de Almeida, com os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, principalmente acerca da aprovação em curso de formação que exige plena aptidão física, não é “razoável exigir a inserção de portadores de deficiência nestas condições, sob pena, inclusive, de danos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho”.
Além disso, a relatora considerou que a empresa firmou um Termo de Compromisso com sindicatos da categoria em que as partes estipularam “menores índices para as empresas de vigilância que aderissem, de forma gradual, para que passassem a cumprir, no futuro, a reserva de vagas prevista na legislação”.
A defesa da empresa, feita advogada Fernanda Perregil, do escritório Melcheds - Mello e Rached Advogados, sustentou que o termo teve, inclusive, aval e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Não se trata de ‘reduzir’ percentual previsto em lei, mas apenas de se adequar à realidade das empresas de vigilância para o efetivo cumprimento da lei, como aliás, constou expressamente na cláusula 2ª do próprio documento”, afirmou a magistrada.
O caso trata da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e que pedia dano moral coletivo pela conduta irregular de uma empresa de segurança sobre cotas para pessoas com deficiência. O pedido foi julgado improcedente no juízo de primeiro grau.
Processo: 1000669-68.2017.5.02.0710
Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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