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Gestão: Pessoas e Trabalho – 135

13 de setembro de 2024
Informativo
Abandono injustificado de trabalho enseja demissão por justa causa

12 de setembro de 2024, 12h31

A paralisação de trabalhadores deve ser não apenas pacífica, mas também justa em sua reivindicação de direitos. Do contrário, ela configura afronta ao empregador e enseja demissão por justa causa.

Trabalhadores de paralisação prestavam serviço para uma usina sucroalcooleira.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a reversão da demissão por justa causa que uma empresa do setor metalúrgico impôs a 11 ex-empregados.

No início do ano, funcionários da empresa que prestavam serviços a uma usina sucroalcooleira fizeram uma paralisação para reivindicar melhorias nas condições de trabalho. Após uma conversa com um gestor da contratante, cerca de 40 trabalhadores decidiram retomar as atividades, enquanto outros 11 se negaram a isso.

O grupo insurgente foi então levado de volta em um ônibus da empresa para um hotel e, em seguida, foi dispensado.

Os demitidos foram à Justiça do trabalho e alegaram que estavam há 15 dias na empresa. Suas dispensas então foram revertidas após o juízo de primeiro grau entender que eles exerceram de forma regular o direito constitucional de livre manifestação e reivindicação, “sem extrapolações e sem violência e agressão a bens e pessoas”.

Paralisação injusta

Em recurso ao TRT-18, no entanto, a empresa alegou que, na ocasião da paralisação, o grupo insurgente ameaçou atear fogo em seu ônibus, coagiu e ofendeu os demais empregados que voltaram ao trabalho e comprometeu a relação comercial dela com a usina à qual prestava serviço, uma vez que elas não fecharam novos contratos desde então. Defendeu, por fim, que a aplicação da justa causa foi legítima, razoável e proporcional.

O relator no TRT-18, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, pontuou ser justificável a manifestação pacífica contra abusos do empregador, o que não era o caso: “Outra coisa é a sublevação concatenada e inopinada de trabalhadores pretendendo a melhoria das condições ajustadas de trabalho — insubordinação coletiva, portanto.”

Ao colocar de lado a questão da violência, ele destacou, portanto, que a paralisação não foi justificada.

Razões insustentáveis

O grupo insurgente se queixava da exigência de crachá para a acessar o local de trabalho, o que era uma imposição da usina, tendo em vista o alto fluxo de prestadores de serviço. Também alegava não ter tido treinamento e que houve acúmulo de função, teses que foram rechaçadas pelos desembargadores.

Os demitidos também afirmaram que o pagamento de salário era menor do que o acordado. Um deles disse, no entanto, que, para receber os R$ 3,7 mil prometidos, precisaria se submeter a “burocracias”, como não perder a hora, nem faltar ao trabalho, o que relator entendeu serem apenas exigências justas de pontualidade e assiduidade.

Já outro ex-empregado alegou que o grupo reivindicava, na verdade, equiparação de salário com os funcionários da usina que executavam funções parecidas, o que revelou, segundo o relator, “que os amotinados nem sequer sabiam por que se insurgiram, restando mais uma vez manifestamente injustificada a paralisação”.

“[…] Ao revés de uma ‘demissão conjunta’ com ‘claro intuito de intimidar e desestimular os empregados na busca de melhores condições de trabalho’, no caso dos autos emergiu processualmente provada a insubordinação coletiva injustificada que, apesar de pacífica, caracteriza ato faltoso grave”, argumentou ainda Bottazzo.

Atuaram na causa os advogados Diêgo Vilela, Gabriella Rezende, Rayane Almeida e Amanda Fortunato.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010142-28.2024.5.18.0121

Paulo Batistella -  é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Câmara aprova emendas do Senado a projeto com regras para a contratação de pessoas do espectro autista

Publicado em 12 de setembro de 2024

A matéria será enviada à sanção presidencial.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (11) emendas do Senado ao projeto de lei que define regras para estimular a contratação, como empregado, aprendiz ou estagiário, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A matéria será enviada à sanção presidencial.

De autoria da deputada Iza Arruda (MDB-PE) e outros, o Projeto de Lei 5813/23 foi aprovado com um texto da deputada Flávia Morais (PDT-GO), modificado pelas emendas, relatadas em Plenário pelo deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE).

Em seu relatório, Benevides Filho recomendou a aprovação de todas as cinco emendas do Senado ao PL 5813/23, que incentiva a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho.

“Ainda que se argumente que as emendas podem demandar algum tipo de dispêndio por parte do governo federal, elas não atribuem dados objetivos para a execução, cabendo ao Poder Executivo tão somente adotar iniciativas adequadas à sua capacidade de comprometimento orçamentário e financeiro”, argumentou.

A autora da proposta, deputada Iza Arruda, explicou que o texto foi elaborado a partir dos trabalhos de subcomissão que trata de políticas públicas para pessoas com transtorno do espectro autista. “Inclusão é atitude. Aqui na Câmara hoje, os deputados e deputados tiveram uma brilhante atitude”, afirmou.

O deputado General Girão (PL-RN) declarou estar preocupado com a contratação de planos de saúde para funcionários que tenham transtorno do espectro autista. “O governo federal somente coloca a questão nos ombros dos empresários”, ponderou.

Chico Alencar (Psol-RJ) afirmou que o projeto não resultaria em sanções ou multas para empresas. “Muito pelo contrário, o projeto visa promover o direito das pessoas com síndrome autista. que sofrem muita discriminação”, afirmou

Segundo o texto, a União deverá integrar ao Sistema Nacional do Emprego (Sine) a base de dados de outro cadastro criado por decreto (Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – SisTEA) para facilitar a intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem. Os contratos de aprendiz podem ter vigência de dois anos, conforme a Lei 10.097/00. (art. 2º, “art. 7º”)

A União e outras esferas de governo que aderirem ao Sine deverão seguir normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre acessibilidade.

Estágios

Quanto aos estágios, emenda aprovada excluiu dispositivo que previa obrigação de os agentes de integração entre as escolas e as instituições ou empresas cedentes de estágio darem prioridade e atenção especial ao atendimento às pessoas com TEA, inclusive na captação de vagas de estágio adequadas ao perfil desse candidato.

Por outro lado, caberá aos municípios que aderirem ao Sine fomentar iniciativas para incluir pessoas com deficiência de uma forma geral ao mercado de trabalho, inclusive com realização de feiras de emprego e sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
 
 


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