Demissão por videochamada é discriminatória e constrangedora, diz TRT-15
Publicado em 28 de agosto de 2025
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) decidiu que um tesoureiro de uma empresa do setor sucroalcooleiro e de energia deve receber R$ 22 mil de indenização por danos morais depois de ser dispensado por video chamada, mesmo estando presencialmente no local de trabalho.
O trabalhador havia dedicado mais de duas décadas à companhia e, no dia da demissão, foi chamado a uma sala para participar de um reunião virtual com seu coordenador, que estava em regime de home office.
Durante a conversa pelo aplicativo
Teams, recebeu a notícia do desligamento e, logo em seguida, retornou à sua mesa para recolher seus pertences, em situação que foi considerada constrangedora pelo colegiado.
A empresa tentou justificar a medida alegando motivos de segurança ligados à pandemia da Covid-19 e sustentou que o empregado não estava na sede no momento da reunião.
Testemunhas, no entanto, confirmaram que ele se encontrava presencialmente na unidade e que nenhuma outra
demissão havia ocorrido de maneira semelhante.
O juízo de primeira instância havia rejeitado o pedido de indenização, entendendo não haver abuso na conduta patronal.
No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Mari Angela Pelegrini, destacou que o formato adotado foi incomum, discriminatório e desrespeitoso diante da longa trajetória do trabalhador, que ocupava função de confiança em um setor sensível da empresa.
Segundo o acórdão, ainda que a comunicação virtual não seja protegida pela legislação, a forma de condução do desligamento, somada às circunstâncias do caso, configura constrangimento capaz de gerar dano moral.
Por essa razão, o valor da indenização foi fixado em R$ 1 mil por ano de serviço prestado, totalizando R$ 22 mil.
O processo tramita sob segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15
Fonte: Consultor Jurídico
TRT-PR reconhece estabilidade de gestante com contrato temporário e concede indenização
Publicado em 28 de agosto de 2025
A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora de 21 anos contratada por prazo determinado, que foi demitida enquanto estava grávida.
Contratada por meio de contrato temporário em janeiro de 2024, a funcionária foi dispensada sem justa causa em maio do mesmo ano.
O colegiado entendeu que o tipo de vínculo não exclui o direito à estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão, relatada pela juíza convocada Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, em sessão realizada em 16 de julho, assegura à jovem o recebimento de indenização equivalente ao período da estabilidade legal – da data da dispensa até cinco meses após o parto.
“A proteção conferida à gestante pela Constituição Federal não distingue o tipo de contrato. Ela existe para garantir a dignidade da mãe e do nascituro. Qualquer outra interpretação viola os princípios da igualdade e da proteção à maternidade”, afirmou a juíza relatora.
A magistrada ainda lembrou que, segundo decisão do STF (RE 842.844), a estabilidade se aplica mesmo a trabalhadoras contratadas por tempo determinado ou em cargos comissionados.
O entendimento se baseia no reconhecimento de que a maternidade é um direito social, cuja proteção é essencial para o desenvolvimento saudável do bebê e a segurança da mulher no mercado de trabalho.
Além da indenização substitutiva relativa ao período, com pagamento proporcional de salários, 13º, férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a relatora também determinou que a empresa retifique a Carteira de Trabalho da autora, ajustando a data de saída para o fim da estabilidade, em junho de 2025. Caso não o faça, a Justiça poderá realizar a alteração via sistema eletrônico.
Os desembargadores da 4ª Turma também deliberaram a devolução de descontos salariais feitos sob o pretexto de vale-refeição, pois a empresa não comprovou que forneceu alimentação nem que a funcionária autorizou por escrito o desconto em folha.
A decisão foi unânime e mantém o entendimento de que a gravidez, por si só, já ativa a proteção legal, independentemente do tipo de contrato firmado.
“A proteção à maternidade não é apenas um direito da mulher – é um compromisso constitucional com a vida, a infância e a dignidade humana. O Estado, o empregador e a sociedade devem ser corresponsáveis por esse cuidado”, destacou a magistrada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
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