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Gestão: Pessoas e Trabalho – 131

12 de setembro de 2018
Informativo
Trabalhadora falta a audiência e é condenada a pagar R$ 47,5 mil a empresa

A ausência de uma ex-funcionária em audiência custou caro para a trabalhadora. O juiz Alex Fabiano de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) determinou que ela pague à empresa R$ 47,5 mil em forma de ressarcimento para a concessionária para a qual ela trabalhou.

A trabalhadora foi contratada pela concessionária em abril de 2015 para exercer a função de assistente de departamento pessoal. Ela foi demitida por justa causa, em agosto do ano passado, após a empresa descobrir que teria creditado indevidamente quase R$ 30 mil em seu próprio cartão alimentação. O procedimento foi repetido em relação a outras duas ex-funcionárias, totalizando R$ 47,5 mil.

Ao solicitar a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa, a trabalhadora cobrava da empresa na Justiça o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 97,1 mil, relativas a diferenças de verbas rescisórias, seguro-desemprego indenizado, multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral.

Na defesa da concessionária, feita pelo advogado Reinaldo Ortigara, foram apresentados os relatórios com os valores indevidamente creditados. Ao rechaçar a versão apresentada pela ex-funcionária, o advogado destacou que se as horas-extras devidas a ela resultariam em um valor bem abaixo do alegado por ela em sua explicação.

No dia marcado para sua oitiva, a trabalhadora não compareceu e tampouco justificou sua ausência, o que motivou um pedido de Ortigara para que fosse acolhida a confissão ficta da ex-funcionária, que representa o acolhimento das informações prestadas pela empresa, além da improcedência dos pedidos feitos por ela ao ingressar com a ação.

“Desta feita, por ter a Autora se ausentado injustificadamente na audiência em que deveria depor, aplico-lhe a pena de confissão e, por consequência, reconheço como verdadeiras as afirmações da Ré, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, indenização por dano moral, além da retificação da data da saída na CTPS”, afirmou o juiz na sentença.

RTOrd 0001286-23.2017.5.23.0108
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Capacidade para exercer cargo não exclui deficiente de vaga em cota

O deficiente que tem dificuldades para o desempenho de funções orgânicas tem direito a participar de concurso público nas vagas reservadas para deficiente, mesmo que a deficiência não afete o exercício do cargo.

A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ao conceder mandado de segurança a uma candidata que havia sido excluída do concurso para analista judiciário.

No caso, a mulher foi aprovada em 2º lugar na classificação para candidatos com deficiência física. Porém, após avaliação pela Junta Médica, foi desclassificada como pessoa com deficiência, pois sua limitação permanente no ombro esquerdo não afetava o exercício do cargo.

Segundo a junta médica, foi constatada limitação de 50% no ombro esquerdo, impedindo movimentos de elevação, rotação, além de redução da força. No entanto, essa limitação não a impede de exercer as funções do cargo de analista judiciário. Assim, a junta concluiu que as limitações apresentadas não se amoldam à definição de deficiência física contida no artigo 4º, I, do Decreto Federal 3.298/99, e, por isso, ela não estaria apta para concorrer na cota para deficientes.

Inconformada, a candidata então buscou o Judiciário alegando que teria direito a inclusão nas vagas reservadas e que sua exclusão viola a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência. Na ação, a candidata foi representada pelo advogado Patrick Hammarstrom, do Carneiro, Dircksen, Fernandes e Hammarstrom.

Segundo o relator, desembargador Sideni Soncini Pimentel, o Supremo Tribunal Federal já se decidiu que a expressão "dificuldades para o desempenho de funções", contida no Decreto 3.298/99, diz respeito às funções orgânicas do indivíduo, não às funções do cargo.

Assim, entendeu o relator, mesmo que a deficiência não afete o exercício do cargo, o candidato que possui dificuldades para o desempenho de suas funções orgânicas tem direito a concorrer nas vagas para deficiente.

"Mais ainda, assentou a Suprema Corte que a Lei 8.112/1990 estabelece a compatibilidade entre a deficiência e as funções do cargo como requisito para a investidura no cargo público, e não como requisito para a caracterização da deficiência", complementou.

O desembargador afastou ainda o argumento de que o Decreto 3.298/99 seria incompatível com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que oferece conceito mais amplo de deficiência física.

"A convenção de Nova Iorque (como é conhecida a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) estabelece direitos e garantias a este grupo de pessoas vulneráveis, oferecendo diretrizes a serem adotadas pelos mais diversos setores da sociedade, dentre os quais, a facilitação ao acesso ao trabalho. Não há nesse diploma, data venia, regramento específico a ser adotado pela Administração Pública no oferecimento de reserva de vagas a pessoas portadoras de deficiência física", complementou.

1402695-05.2018.8.12.0000
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Só empregados como réus em cobranças de contribuição sindical

Somente os empregados - e não as empresas - podem figurar como réus em ações de cobrança de contribuição sindical movidos por sindicatos. Com esse fundamento, a 5ª Câmara do TRT da 12ª Região (SC) acolheu o recurso da Indústria de Postes Indaial Ltda. e extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, com base nos incisos I, II e III do artigo 330, e I, IV e VI do art. 485, do novo CPC.

O caso começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau (SC) ajuizou ação, em fevereiro deste ano, pretendendo que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, conforme previa a CLT antes das mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

O argumento do sindicato foi de que “os novos dispositivos da lei são inconstitucionais, uma vez que a contribuição sindical é um tributo e como tal não poderia ter sido modificada por lei ordinária”. Esta tese foi, porém, derrubada em julgamento recente do STF.

Na defesa, a empresa Indústria de Postes Indaial Ltda. alegou que não poderia ser incluída na ação, destacando que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador.

No entanto, ao julgar o caso, o juiz Reinaldo Branco de Moraes, da Vara do Trabalho de Indaial (SC) concordou à época com a tese do sindicato e acolheu o pedido, determinando que a empresa realizasse o desconto.

Ao recorrer da sentença, a empresa contestou mais uma vez a legitimidade do sindicato para propor ação, reiterando também que ela não deveria estar no polo passivo da demanda, pois é “mera repassadora” da contribuição sindical. A desembargadora relatora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, reconheceu a legitimidade do sindicato, para estar no polo ativo, porém concordou com a empresa quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

Para a magistrada, “a obrigação imposta à ré – que é apenas de repasse – afeta direitos de terceiros, ou seja, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa”.

O acórdão arremata que “os verdadeiros legitimados para figurar no polo passivo da ação são os empregados”. (Proc. nº 0000096-28.2018.5.12.0033).
Fonte: Espaço Vital

 

Empresas veem riscos na contratação de intermitentes

Marcação de férias, cálculo da contribuição ao INSS e acesso a um plano de saúde. As decisões que os departamentos de RH das empresas tomam todos os dias ganharam novos desafios com os intermitentes. Dez meses depois desses contratos entrarem em vigor com a nova lei trabalhista, os benefícios e a aposentadoria ainda provocam dúvidas e insegurança.

Algumas dessas questões já estão bem resolvidas na lei. Ela determina, por exemplo, o período exato de prestação do trabalho que será feito e obriga a empresa a convocar o empregado com uma antecedência mínima de três dias corridos.

Desde a mudança na lei, em novembro, porém, o trabalho intermitente tem dividido opiniões. Quem é favorável argumenta que esse tipo de contrato traz para a formalidade quem antes exercia aquela função sem registro, além de possibilitar a abertura de vagas, por evitar que poucos funcionários fiquem ociosos em dias da semana de baixa demanda.

A comerciante Lilian Varella até tentou contratar intermitentes para trabalharem como garçons em seu bar, no centro de São Paulo, mas não conseguiu quem aceitasse. Ela, que já emprega 15 pessoas em tempo integral, queria abrir outras quatro vagas para reforçar o atendimento de sexta a domingo, dias de maior movimento.

Para quem tem um comércio é maravilhoso, mas, até por ser uma novidade, você nunca sabe se está agindo certo ou errado. Os sindicatos, que deveriam ajudar a informar os trabalhadores, complicam tudo. O candidato acha que vai sair prejudicado e desiste. Como não posso ter mais funcionários em tempo integral, acabo deixando de contratar”.

Para Percival Maricato, da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), a resistência por parte dos empregadores se justifica pela insegurança jurídica. “Existem declarações de juízes, dizendo que o trabalho intermitente é irregular, inconstitucional. A antiga CLT era da década de 1940, há muita resistência e tradição”.

Apesar de novo, o trabalho intermitente já é contestado na Justiça. A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) recorreu ao Supremo Tribunal Federal, por considerá-lo a precarização do emprego. A entidade argumenta que o modelo fere a Constituição. Também tramita proposta semelhante no Congresso, alegando que os contratos ferem o princípio da dignidade humana.

Segundo plano. Edilson Costa, de 43 anos, preferiu aprender o ofício de eletricista com o irmão a aceitar uma vaga de intermitente em um hotel. “Descobri que precisaria pagar a mais para me aposentar. Desisti.”

A contribuição à Previdência é motivo de preocupação entre os trabalhadores que atuam como intermitentes. Quem receber menos que o salário mínimo, R$ 954 ao mês, precisa recolher 8% de contribuição previdenciária sobre a diferença entre o que recebeu e o valor mínimo.

Para o economista do Ibre/FGV e do IDados, Bruno Ottoni, o governo vai precisar mudar a regra, para que a aposentadoria do intermitente seja calculada a partir do salário-hora, não do salário mínimo, ou arcar com a diferença do que foi contribuído e pagar o salário mínimo ao aposentado. “A primeira opção é melhor para as contas da Previdência, apesar de ter um custo político muito alto.”

Uma questão prática que tende a gerar confusão é a das férias. O empregador tem de dar férias depois dos dois anos de aniversário do contrato, mas se o intermitente pode prestar serviço a mais de uma empresa ao mesmo tempo, como garantir que cumprirá as férias em todos os contratos?”, pergunta o advogado José Carlos Wahle, do Veirano.

O professor da Unifesp e sócio do escritório Romar, Massoni e Lobo, Túlio Massoni, concorda que os detalhes do trabalho intermitente precisarão ser revistos pela Justiça, embora questões mais simples, como o pagamento ou não de vale-refeição e plano de saúde, possam ser resolvidas em convenções coletivas.
Fonte: O Estado de S.Paulo
 
 


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