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Gestão: Pessoas e Trabalho – 129

10 de setembro de 2018
Informativo
Prometer plano de demissão voluntária e não cumprir causa dano moral

Prometer a um trabalhador condições para entrar em um Plano de Demissão Voluntária (PDV) e não cumprir causa dano moral. Esse é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar o município Lagoa da Prata a indenizar um funcionário.

O trabalhador alegou que foi iludido pelo então secretário de administração municipal, com a promessa de que aqueles que aderissem ao PDV receberiam o FGTS acrescido de 25%, o que não aconteceu.

Segundo o funcionário, ele só entrou no programa porque acreditou que levantaria o valor do fundo de garantia depositado durante todo o tempo de trabalho, com os acréscimos de 25%. Ele foi admitido mediante aprovação em concurso público, em setembro de 1998, para exercer a função de operador de máquinas pesadas, nos moldes da CLT. O contrato durou 15 anos, até 2013, quando aderiu ao PDV.

Uma vereadora da cidade, ouvida como testemunha no processo, declarou que o secretário teria prometido a liberação do fundo a quem aderisse ao PDV. Ela confirmou que, na época da votação do projeto que instituiu o PDV no âmbito do município de Lagoa da Prata, foi discutida a questão relacionada à liberação do FGTS. E que essa medida, no final das contas, não constou da lei oriunda do projeto. Ela contou ainda que o próprio assessor jurídico da pasta confirmou que o secretário havia garantido a liberação do saque.

Desse modo, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator no recurso, deu razão ao autor da ação. Segundo ele, a expectativa gerada ao trabalhador e frustrada, após abrir mão de um contrato de trabalho de quase 15 anos, constituiu dano moral ensejador de reparação.

O magistrado condenou o réu a pagar ao ex-funcionário o valor de R$ 5 mil. Determinou ainda “expedição de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para que esse tome as medidas necessárias para ressarcimento do Erário Municipal em razão da conduta ilícita dos agentes públicos envolvidos nos atos que acarretaram o litígio”. Há recurso ainda no TRT-MG pendente de decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

PJe 0011356-71.2016.5.03.0050 (RO)
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Quem controla a própria atividade não tem direito a horas extras, diz juíza

Quem controla a própria atividade não tem direito a horas extras, mesmo que o contrato de trabalho preveja o controle de jornada. Foi o que decidiu a juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao negar pedido de ex-presidente da empresa de receber horas extras  com base em cláusulas de seu contrato. Ele recebia salário de R$ 52 mil, além dos benefícios.

De acordo com a juíza, o trabalhador pertencia à alta hierarquia da empresa e não era fiscalizado durante o trabalho. “Nesse caso, a fixação de horários de entrada e de saída não tem razão de ser ante a impossibilidade de controle de jornada desse empregado, pois não há um superior hierárquico no local de trabalho”, escreveu, na sentença.

Em relação à existência de cláusulas de controle de jornada no contrato de trabalho, a juíza entendeu que o que importa é a realidade, e não o que consta formalmente nos documentos. “As relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes”.

O profissional foi contratado para exercer o cargo de vice-presidente de vendas por canais indiretos da América Latina. Depois, chegou a ser designado como diretor e, na sequência, passou a acumular a função de presidente da empresa no Brasil. Seu contrato estipulava 44 horas semanais de trabalho, com a possibilidade de acréscimo de 2 horas diárias.

A empresa alegou que as cláusulas constantes no documento não devem prevalecer, por se tratar apenas de um modelo geral de contrato, que não reflete a realidade do trabalho. Segundo a companhia, o executivo era a autoridade máxima no Brasil, sendo que ninguém controlava a sua frequência no trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Processo 1000383-57.2016.5.02.0021
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Redução de salário com diminuição da jornada ofende princípio da irredutibilidade salarial

A Justiça do Trabalho mineira considerou ilícito o procedimento de uma empresa de reduzir a jornada de trabalho de uma teledigifonista (de 36 para 30 horas semanais) com a redução proporcional do salário. Isso apesar de a alteração ter sido formalizada em acordo escrito entre a empregada e o empregador. A decisão é da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, que concluiu se tratar de alteração contratual lesiva à empregada, em ofensa aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o qual garante a irredutibilidade salarial.

Com isso, foi reconhecido o direito da trabalhadora ao piso salarial previsto nos instrumentos coletivos para o cargo de teledigifonista, de forma integral, isto é, sem proporcionalidade à carga horária reduzida. A empresa ainda foi condenada a pagar à empregada as diferenças salariais apuradas, desde o mês da alteração, inclusive com os reajustes previstos.

Na sentença, a juíza explicou que, apesar de o contrato de trabalho da teledigifonista registrar que ela foi admitida para cumprir jornada semanal de 36 horas, a redução salarial, mesmo que acompanhada da redução proporcional da jornada, trouxe prejuízos de ordem financeira à trabalhadora, sendo, portanto, nula.

Além disso, como verificou a julgadora, a convenção coletiva da categoria, ao contrário do que afirmou a empresa, não permite a alteração contratual em prejuízo dos empregados com contratos em vigor, autorizando apenas a admissão de novos empregados com jornada de trabalho inferior à legal e a redução proporcional dos pisos salariais.

A magistrada ponderou ainda que o contrato de trabalho da teledigifonista previa apenas a possibilidade de redução da jornada por determinação e interesse da empresa, mas não a redução proporcional do salário, o que, aliás, é proibido pela Constituição. Contra a sentença, a empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
Fonte: TRT-MG
 
 


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