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Gestão: Pessoas e Trabalho – 124

31 de agosto de 2018
Informativo
Supremo dá aval à terceirização irrestrita

Com placar de 7 a 4, corte julgou casos anteriores à lei da terceirização.

O STF (Supremo Tribunal Federal) deu aval à terceirização dos diferentes tipos de atividade das empresas, por 7 votos a 4, em julgamento concluído nesta quinta-feira (30). Os ministros analisaram dois casos anteriores à lei da terceirização.

A lei que permite a terceirização de todas as atividades foi sancionada pelo presidente Michel Temer no ano passado. Há ações no Supremo que questionam a constitucionalidade desse texto, mas elas ainda não foram votadas pelos ministros.

Antes da lei da terceirização, a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) indicava vedação à terceirização da atividade-fim da empresa e permitia a contratação para atividades-meio. Empresários alegavam que a definição dos diferentes tipos de atividade causava confusão, inclusive na justiça trabalhista.

Ministro Dias Toffoli - Vice-Presidente: natural de Marília, em São Paulo, foi indicado por Lula

Votaram a favor da terceirização irrestrita Cármen Lúcia, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, além dos relatores Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Os ministros Marco Aurélio, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se posicionaram contra a terceirização da atividade-fim.

Um dos casos analisados pelo Supremo trata da legalidade de decisões da justiça do trabalho proibindo a terceirização em alguns setores. O outro é um recurso sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim.

Primeiro a votar nesta quinta-feira, Celso de Mello argumentou que é legítima a terceirização de atividades-fim das empresas.

“A terceirização, notadamente em face de sua nova e recente regulação normativa, não acarreta a temida precarização social do direito do trabalho, nem expõe trabalhador terceirizado a condições laborais adversas”, defendeu.

O ministro disse que as regras trabalhistas se mantêm preservadas na terceirização e que ofensa a direitos dos trabalhadores podem ocorrer em qualquer situação.

“Pode a terceirização constituir uma estratégia sofisticada e eventualmente imprescindível para aumentar a eficiência econômica, promover a competitividade das empresas brasileiras e, portanto, para manter e ampliar postos de trabalho”, disse.

A presidente do STF, Cármen Lúcia, também usou argumentos relacionados à necessidade de criação de emprego no país para defender a terceirização.

“Com a proibição da terceirização, teríamos, talvez, uma possibilidade de as empresas deixarem de criar postos de trabalho e aumentar a condição de não emprego”, disse.

Cármen Lúcia afirmou, ainda, que a terceirização não é causa da precarização do trabalho e que, se houver violação da dignidade do trabalho, o Judiciário deve impedir esses abusos.

Os críticos à terceirização dizem que ela pode prejudicar as condições a que os empregados são submetidos. Em outra sessão, a ministra Rosa Weber afirmou que o mecanismo, aplicado à atividade-fim, "nivela por baixo" o mercado de trabalho.

"A liberalização da terceirização de atividade-fim, longe de interferir na curva de emprego, tenderá a nivelar por baixo o nosso mercado de trabalho, expandindo condição de precariedade", defendeu.

Segundo a ministra, a terceirização não é capaz de estimular o emprego no país. Segundo ela, são demanda e desenvolvimento econômico que geram vagas de emprego, e não o custo da força de trabalho.

"A permissividade em relação à terceirização não gera empregos. Ela apenas determinará qual emprego será criado para atender demanda produtiva já existente: se um posto de trabalho direto e protegido ou se um posto de trabalho precário e terceirizado", disse Rosa Weber.
Fonte: Folha de São Paulo

 

TRTs ignoram reforma trabalhista e reajustam processos acima da inflação

Os maiores TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) do país ignoram a nova CLT , a Consolidação das Leis do Trabalho, na correção de dívidas trabalhistas e aplicam um índice mais vantajoso para os empregados.

Isto é o que revela reportagem do Diário do Poder, cujo publisher é o jornalista Claudio Humberto.

Leia tudo com atenção:

Dos 24 TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), ao menos sete neste ano já contrariaram a reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.

Decisões dessas cortes corrigiram passivos, como horas extras, com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial), uma derivação do índice oficial de inflação.
Fonte: Políbio Braga

 

Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.

Desentendimento

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

Novo emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

Licitude

A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013
Fonte: TST
 
 


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