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Gestão: Pessoas e Trabalho – 123

18 de agosto de 2025
Informativo
STF MANTÉM MODULAÇÃO DE DECISÃO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS

Cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias segue válida apenas a partir de setembro de 2020.

Florianópolis, 13.08.2025 - O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso da União no processo que confirmou a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

O governo federal solicitava a revisão da modulação dos efeitos da decisão dos ministros. Porém, por unanimidade, o pedido foi rejeitado.

No ano passado, a Corte decidiu que a cobrança vale apenas a partir da publicação da ata do julgamento do mérito, que ocorreu em 15 de setembro de 2020. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até 15.09.2020 não serão devolvidas pela União.

Alegava a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que o acórdão foi omisso e contraditório. Sustentava que, à época do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo em que se decidiu pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, a jurisprudência do STF não era pacífica quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia.

Por este motivo, não haveria justa expectativa no precedente do STJ, a justificar a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte.

Adicionalmente, sustentava que eventual existência de justa expectativa dos contribuintes teria cessado com o reconhecimento, pelo STF, do caráter constitucional da questão, de modo que a modulação temporal deveria levar em conta a data da afetação do tema 985 ao regime de repercussão geral (23.02.2018).

Em 2020, o Plenário definiu que o terço de férias integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (RE 1072485). Porém, como o STJ já tinha precedentes contrários desde 2014 (Tema 479), foi preciso limitar a abrangência da decisão. Em 2024, o STF aplicou a modulação de efeitos.

A decisão, agora, foi dada em embargos de declaração. Em nota enviada ao Valor, a PGFN afirma que, mesmo após o julgamento de mérito pelo STF, a questão continuou sendo decidida pelo STJ. Por isso, “não se poderia ter uma percepção de pacificação do tema à luz da decisão do STJ no momento anterior ao julgamento pelo STF, não cabendo modulação do precedente da Corte Constitucional”.
Fonte: FIESC

 

NOVOS LEIAUTES DO eSOCIAL COMEÇAM NA SEGUNDA-FEIRA, 18

Publicado em 15 de agosto de 2025

O governo federal divulgou, em 31 de julho, a Nota Técnica S-1.3 nº 04/2025, que promove uma nova rodada de ajustes nos leiautes do eSocial, versão S-1.3. As mudanças abrangem alterações em campos, validações e tabelas utilizadas na transmissão de eventos periódicos e não periódicos ao sistema.

Entre os destaques da nova nota estão:

Novas regras de validação para eventos como S-1200, S-1210, S-2500, S-5002 e S-5003;

Inclusão de campos como {notAFT}, com foco na confissão de valores apurados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho;

Atualizações nas tabelas 03, 18, 25 e 29, com inclusão e alteração de códigos de natureza de rubricas;

Validações específicas para pagamentos a residentes fiscais no exterior;

Inclusão de regras para controle de retificação de identificadores e lançamento de valores em situações especiais.

As mudanças entram em vigor em duas etapas:

– Ambiente de produção restrita: a partir de 18 de agosto de 2025
– Ambiente de produção oficial: em 29 de agosto de 2025 e 1º de janeiro de 2026, conforme o item alterado.

Para empresas, contadores e profissionais de RH e DP, o momento é de atenção. As adaptações devem ser implementadas nos sistemas com antecedência para garantir a conformidade e evitar inconsistências na transmissão das informações ao eSocial.

Confira a Nota Técnica S-1.3 nº 04/2025
Fonte: Fenacon

 

IDOSO QUE ASSINOU PEDIDO DE DEMISSÃO SEM COMPREENDER O QUE ESTAVA FAZENDO DEVE SER INDENIZADO

Publicado em 15 de agosto de 2025

A 4ª Turma do TRT-RS anulou o pedido de demissão de um operário celetista de um município e reconheceu que a dispensa foi discriminatória.

O Município deverá pagar R$ 20 mil por danos morais, verbas rescisórias, remuneração em dobro entre a dispensa e o julgamento, aviso prévio proporcional, férias, 13º e multa de 40% do FGTS.

O trabalhador é idoso, analfabeto funcional e tinha mais de 38 anos de serviço. Ele foi diagnosticado com insuficiência renal crônica e induzido a assinar documentos sem entender o conteúdo.

O acórdão apontou vício de consentimento e ausência de justificativa plausível para a dispensa. Segundo a decisão, a doença grave e estigmatizante caracteriza despedida discriminatória pela Lei 9.029/95.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a nulidade do pedido de demissão apresentado por um operário contratado por município pelo regime celetista. O colegiado também declarou que a despedida teve caráter discriminatório.

O município empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, verbas rescisórias, remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e o julgamento, aviso prévio proporcional, férias proporcionais, gratificação natalina e indenização de 40% sobre o FGTS, com direito ao saque. O valor provisório abritrado à condenação é de R$ 120 mil.

A decisão unânime da Turma reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Segundo o processo, o trabalhador, idoso, analfabeto funcional e com mais de 38 anos de serviço, foi afastado em dezembro de 2022, pouco depois de ser diagnosticado com insuficiência renal crônica e iniciar tratamento de hemodiálise.

Ele relatou que, em reunião convocada pela chefia, foi informado de que “não dava mais” para continuar no cargo e, em seguida, induzido a assinar documentos sem compreender seu conteúdo, acreditando tratar-se de uma dispensa por iniciativa do empregador.

O trabalhador alegou que a condição de saúde era de conhecimento da administração e que não tinha plena capacidade de leitura e compreensão do documento assinado.

Sustentou que foi coagido a assinar um formulário-padrão já preenchido, o que configuraria vício de vontade, e que a despedida teve motivação discriminatória, amparando-se na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O município, por sua vez, defendeu que não houve discriminação e que o trabalhador pediu “exoneração” de forma voluntária, recebendo as verbas rescisórias devidas. Alegou que o ato foi válido e que não havia motivo para anulação ou indenização.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o pedido de exoneração foi feito de forma consciente, sem indícios de coação, e julgou a ação improcedente. “Restou provado que o autor tinha total ciência de que estava apresentando pedido de exoneração e que este era irreversível”, afirmou o magistrado.

Já no julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou inicialmente que o operário era empregado público, não podendo se tratar de exoneração, embora o próprio processo administrativo utilize o termo “exoneração celetista”.

De acordo com a magistrada, houve vício de consentimento e a despedida foi discriminatória, pois a doença do trabalhador se enquadra como grave e estigmatizante, nos termos da Lei 9.029/95, e o município não apresentou justificativa plausível para a rescisão.

“A ausência de esclarecimentos adequados e o estado de hipossuficiência do trabalhador retiram a espontaneidade exigida para validade do ato”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes, que acompanharam o voto da relatora. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

GESTANTE CONSEGUE ANULAR PEDIDO DE DEMISSÃO E RECEBER INDENIZAÇÃO

Publicado em 15 de agosto de 2025

Segundo colegiado de ministros, a demissão deveria ter sido homologada pelo sindicato da categoria, o que não ocorreu.

Resumo:

Uma servente de limpeza pediu demissão da empresa, mas, ao saber que estava grávida, pediu a nulidade da demissão.

A 2ª instância negou a nulidade, porque a demissão teria ocorrido por manifestação livre da trabalhadora.

A 4ª Turma do TST concluiu pela nulidade da demissão por falta de homologação sindical.

15/8/2025 – Uma servente de limpeza da Indústria de Meias Netfios, em Juiz de Fora (MG), deverá receber indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, mesmo tendo pedido demissão do emprego.

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu pela invalidade da demissão, porque não houve homologação pelo sindicato da categoria.

A trabalhadora estava grávida no curso do contrato de trabalho

A servente disse na ação judicial que trabalhou para a Netfios durante dois meses até pedir demissão. Segundo o processo, a servente teve conhecimento de sua gestação apenas dois dias depois de pedir seu desligamento.

Ou seja, ela já estava grávida no curso do contrato, o que pela lei lhe garante estabilidade provisória. Diante disso, ajuizou ação contra a empresa pedindo que a demissão fosse anulada.

Tendo o direito à estabilidade assegurado, a servente também poderia exigir sua reintegração ao emprego, mas, segundo ela, o retorno seria inviável, pois a relação entre ela e a Netfios estava desgastada. Nesse caso, seu pedido foi pela indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.

Para empresa, a servente deveria aceitar a reintegração, e não ser indenizada

Em contestação, a empresa disse que só ficou sabendo da gravidez ao ser notificada da ação trabalhista. Destacou que não dispensou a empregada, ela que pediu demissão.

Na avaliação da Netfios, como a servente ainda se encontrava no período de estabilidade, seu direito seria exclusivamente de ter a sua reintegração. “Não há previsão legal que obrigue o empregador a indenizar a trabalhadora ao invés de readmiti-la”, frisou a empresa.

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo entendimento foi de ser válido o pedido de demissão feito pela servente, mesmo com estabilidade provisória, independentemente de assistência sindical. “O pedido de demissão ocorreu por manifestação livre da trabalhadora”, diz a decisão.

O Regional observou que a empregada negou a proposta de reintegração, ficando ainda mais evidente que não possuía interesse em prestar serviços, “mas tão somente auferir salários pelo período de estabilidade, o que não se admite”, reforçou o TRT.

Decisão com base em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo

No TST, o entendimento foi outro. Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a trabalhadora se demitiu no período de estabilidade provisória da gestante e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, violando o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.

O voto da relatora acompanha julgamento realizado no Tribunal Pleno do TST, em fevereiro deste ano, no qual foi firmado entendimento vinculante pelo Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 em relação ao tema.

Nesse sentido, concluiu a ministra, o entendimento consolidado é de que o pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora para restabelecer a sentença, inclusive quanto ao valor da condenação, das custas e dos honorários advocatícios.

(Ricardo Reis/GS)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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