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Gestão: Pessoas e Trabalho – 122

27 de agosto de 2018
Informativo
Sindicato pode atuar na fase de execução em nome de representados, diz TST

O sindicato pode atuar na fase de execução em nome de seus representados. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) legítimo para executar os valores reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva movida contra uma empresa e o município de São Paulo.

A empresa e o município foram condenados a fornecer cesta básica de R$ 105,25 por mês aos vigilantes contratados para prestar serviços à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A obrigação abrangia todo o período do contrato.

A sentença, porém, determinou a habilitação individual de cada empregado representado para promover a execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, determinando o ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações.

Representação irrestrita

O sindicato, no recurso de revista, sustentou que a atuação das entidades sindicais em favor da categoria que representam é ampla, geral e irrestrita e deve ser exercida durante todas as fases do processo, “notadamente na execução, com a apresentação de cálculos e todas as demais providências decorrentes”.

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Para ela, as circunstâncias individuais de cada trabalhador substituído não afastam a origem comum da lesão ao direito e não impedem que o sindicato, que atuou como substituto processual na fase de conhecimento, ajuíze a ação de execução da sentença coletiva.

A ministra citou precedente (RE 210.029) em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a legitimidade dos sindicatos é ampla e abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

“Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria e, por outro lado, a sua presença venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores”, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-509-78.2014.5.02.0059
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Funcionário afastado por doença pode ser demitido por justa causa, define TST

Funcionário afastado do trabalho por doença pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil a um escriturário no período em que ele estava fora do serviço, recebendo auxílio-doença.

O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.

Suspensão do contrato

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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