Rescisão Antecipada de Contrato de Experiência Não Gera Direito a Indenização
Publicado em 31 de agosto de 2023
A 9º Turma do TRT da 2ª Região negou a existência de dano moral no caso de empregado que foi dispensado durante o contrato de experiência. Ele havia pedido demissão na empresa anterior, após oito meses de trabalho, para assumir a posição na nova companhia, de onde foi dispensado após quatro dias.
O autor rescindiu o primeiro contrato em 19/8/2022 e foi admitido na ré em 1/9/2022. Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, embora as datas deixem claro que o pedido de demissão decorreu da oferta de trabalho na reclamada, “não houve promessa de emprego certo, pois sua admissão se deu por meio de contrato de experiência de 45 dias”.
Entre os motivos que levaram o profissional a ingressar com a reclamação, foi o fato de ter havido desconto de mais de R$ 2 mil do aviso prévio do posto anterior. Segundo a magistrada, isso não basta para justificar uma indenização.
Para a desembargadora, é legítimo o debate sobre a proteção legal em casos como esse, em que a rescisão antecipada de contratos de prazo certo provoque algum tipo de prejuízo, mas isso não estaria “no âmbito das controvérsias jurídicas e, sim, na esfera dos debates políticos que antecedem o direito positivo e não podem servir de mote para decisões judiciais”, afirmou a magistrada.
(Processo nº 1001411-58.2022.5.02.0083)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
Tabelamento de Dano Moral e Edição de Súmulas; Confira Decisões do Supremo Tribunal Federal de Impacto na Área Trabalhista
Publicado em 31 de agosto de 2023
No último dia 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão o qual define que não é teto para indenizações o tabelamento de dano extrapatrimonial ou danos morais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão havia sido tomada por maioria em 23/6 após análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6050, 6069 e 6082 (confira o acórdão
aqui).
Para os ministros, os valores constantes na CLT servem como critério orientador para indenizações, podendo ser fixada quantia superior desde que devidamente motivada pelo julgador.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual da pessoa empregada e classificam as ofensas, com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).
Também no mesmo dia 18 de agosto foi publicado acórdão que valida a jornada de trabalho 12×36 (relembre
aqui).
Regras para edição de súmulas
No último dia 22, por maioria de votos, o STF invalidou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exigiam quórum de 2/3 para que os tribunais do trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência e estabeleciam regras procedimentais e balizas para a uniformização jurisprudencial. A decisão se deu por maioria de votos na ADI 6188 em sessão virtual encerrada em 21/8.
As normas invalidadas estão previstas no artigo 702 da CLT (inciso I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º). Os ministros seguiram entendimento do relator, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), para quem as regras contrariam o princípio da separação dos poderes e a autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal. Ainda não há acórdão publicado (acompanhe o trâmite
aqui).
(Com informações do STF)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
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