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Gestão: Pessoas e Trabalho – 121

14 de agosto de 2025
Informativo
EMPRESA É CONDENADA PORQUE INVESTIGAVA CANDIDATOS PARA ADMISSÃO EM EMPREGO

Publicado em 13 de agosto de 2025

Seleção de vagas estava condicionada à pesquisa de restrição de crédito e de antecedentes criminais.

Resumo

Uma empresa realizava pesquisa de antecedentes criminais e restrição de crédito antes de admitir empregados.

A prática, que foi considerada normal pela 2ª Instância, é ilegal, segundo a 1ª Turma do TST, quando não há relação com as atribuições profissionais.

13/8/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo-SP, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais de candidatos a emprego.

O colegiado reafirmou jurisprudência do TST no sentido de que a prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.

O MPT pediu que a empresa fosse multada em R$20 mil por candidato caso continuasse com a prática

A decisão da Turma acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da Intercement por danos morais coletivos, solicitou que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.

O Ministério Público afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na Intercement, mas teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, mesmo tendo passado nos exames admissionais.

A empresa confirmou que realizava as pesquisas antes de contratar os trabalhadores

A Intercement confirmou que efetuava consultas nos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta era feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui em seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.

Para as instâncias inferiores, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa

A 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente a ação ajuizada pelo MPT. Segundo o Regional,  não há prova de que a prática tenha sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.

A decisão aponta ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa.

O TRT ainda avaliou que a providência é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargos, “da mais singela à mais elevada autoridade”.

O MPT pediu a análise do caso ao TST

No recurso ao TST, o MPT reiterou o critério discriminatório da conduta da empresa. Segundo o ministério, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa.

“O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa”, pontuou o MPT.

A prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais

O relator do recurso do MPT na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, porquanto raramente expostos os motivos da recusa à contratação.

Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios nunca foram considerados para a recusa de algum candidato.

Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado.

Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.

(Ricardo Reis/GS)

Processo: TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

“PEJOTIZAÇÃO É MAIS GRAVE QUE A TERCEIRIZAÇÃO E AMEAÇA SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL", ALERTA MINISTRO LUIZ MARINHO

Publicado em 13 de agosto de 2025

Durante reunião com a Contar, ministro do Trabalho e Emprego destacou que a prática compromete direitos trabalhistas, reduz a arrecadação de fundos essenciais e intensifica a precarização das relações de trabalho no país.

“A pejotização é ainda mais grave que a terceirização, pois prejudica não apenas os trabalhadores diretamente, mas todo o país, ao fragilizar o sistema de proteção social”, afirmou o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, nesta terça-feira (12), durante reunião com representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais (Contar).

O ministro do Trabalho e Emprego alertou que a pejotização, prática em que empresas contratam trabalhadores como pessoas jurídicas para exercer funções típicas de empregados, representa um risco ainda mais grave que a terceirização para as relações de trabalho no Brasil.

Segundo ele, essa modalidade não apenas prejudica diretamente os trabalhadores, mas compromete todo o sistema de proteção social.

Ao substituir vínculos formais por contratos de prestação de serviços via CNPJ, há uma queda significativa na arrecadação de fundos essenciais, como o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Sistema S e a Previdência Social, recursos fundamentais para o pagamento de benefícios como seguro-desemprego, aposentadorias, auxílios e para o financiamento de programas de qualificação profissional.

Além disso, a pejotização fragiliza a rede de direitos trabalhistas construída ao longo de décadas, retirando garantias como férias remuneradas, 13º salário, licença-maternidade e estabilidade em situações específicas.

Para o ministro, essa prática integra um processo mais amplo de precarização das relações de trabalho, com impactos sociais e econômicos severos.

O tema será debatido em audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF), e o ministro defende a participação ativa de representantes da sociedade civil organizada, considerando a relevância estratégica do debate para o futuro do trabalho e para a preservação das políticas públicas de proteção ao trabalhador no país.

No Brasil, segundo a Contar, existem cerca de quatro milhões de trabalhadores e trabalhadoras assalariados, dos quais aproximadamente 60% atuam na informalidade.

Sem vínculo formal de emprego, esses profissionais ficam privados de direitos trabalhistas essenciais, como proteção previdenciária, aposentadoria, auxílio-doença e licença-maternidade.

Além disso, muitos enfrentam condições insalubres que colocam em risco sua saúde e segurança, incluindo a falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), transporte inadequado e ambientes de trabalho degradantes.

Durante o encontro, o presidente da Contar, Gabriel Bezerra Santos, apresentou uma pauta de reivindicações acompanhado por representantes das federações estaduais da entidade.

O ministro Luiz Marinho reafirmou o compromisso do MTE com a defesa dos direitos trabalhistas e com o fortalecimento das políticas voltadas à promoção do trabalho decente em todas as cadeias produtivas.

Ele ressaltou a relevância dos pactos nacionais para impulsionar o trabalho decente no meio rural e destacou o papel estratégico das superintendências regionais do trabalho nas mesas de negociação coletiva, fundamentais para o avanço das tratativas no setor.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 

JUSTIÇA RECONHECE SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA EM HOME OFFICE

Publicado em 13 de agosto de 2025

A 16ª Turma do TRT-2 reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento de indenização relativa à supressão do intervalo intrajornada e pagamento de horas extras.

De acordo com os autos, a trabalhadora, mesmo em regime de home office, era submetida a controle de jornada pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Em juízo, a empregada alegou que, de julho de 2020 a novembro de 2021, cumpriu jornadas superiores à norma legal de seis horas diárias para bancários, tendo trabalhado de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, com apenas quinze minutos para refeição.

Diante disso, pediu condenação da ré ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não gozado, já que o tempo de refeição deveria ser de uma hora.

Em defesa, o banco afirmou que a reclamante laborou em regime de teletrabalho no período, conforme autoriza o artigo 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo abrangida pelo regime de jornada. Negou, ainda, ter feito esse controle.

Em depoimento pessoal, no entanto, a instituição revelou que profissionais em home office se conectam em dois sistemas, sendo que um deles gera relatório de acesso dos usuários.

Além disso, como reforço probatório, a desembargadora-relatora Dâmia Avoli notou que, em outro processo em trâmite, a CEF havia declarado que acompanha os horários de todos os empregados do banco com o mesmo sistema, chamado Sipon, inclusive daqueles em trabalho remoto.

“As declarações da própria demandada em juízo dão conta que ela não só podia, como efetivamente fiscalizava a jornada empreendida pela demandante, sobretudo porque, em razão da natureza da atividade, consistente em atendimento aos clientes do banco, o horário de trabalho, que era pré-determinado, precisava ser observado”, pontuou a julgadora, explicando o não enquadramento da empresa na exceção do artigo 62, III, da CLT.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 1001489-58.2024.5.02.0511)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
 
 


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