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Gestão: Pessoas e Trabalho – 121

24 de agosto de 2018
Informativo
Empresa é condenada a indenizar ex-funcionário por constrangimento durante a demissão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a Tam Linhas Aéreas S.A. (atual Latam) a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um ex-funcionário que foi escoltado por seguranças e teve o armário violado para retirada de seus pertences na data da demissão sem justa causa. Além disso, a companhia aérea deverá pagar diferenças de verbas rescisórias e custas processuais.

Os julgadores acolheram por unanimidade os argumentos do recorrente e reformaram a sentença que havia julgado improcedentes todos os seus pedidos. Com base em prova testemunhal, o desembargador relator Lairto José Veloso salientou que o reclamante foi impedido por seguranças de entrar no local de trabalho mediante a informação de que seu nome constava da lista de demitidos. Ele também destacou o arrombamento do armário onde ficavam guardados os objetos pessoais do empregado, os quais foram retirados e entregues em uma caixa no setor de Recursos Humanos, para onde todos os funcionários demitidos naquela data foram conduzidos por seguranças armados.

O recorrente trabalhou na companhia aérea de janeiro de 2014 a setembro de 2015 na função de agente de bagagem e rampa. De acordo com o entendimento do relator, a reclamada utilizou-se de meio constrangedor para demitir o reclamante em 17 de setembro de 2015, escoltando-o e arrombando o armário com seus pertences, fatos confirmados por testemunha. “Destarte, acolho as razões recursais do autor no sentido de reformar a sentença de origem para o fim de reconhecer a ocorrência de dano moral praticado pela empresa”, manifestou-se, fixando o valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em sua defesa, a empresa alegou que a dispensa de vários empregados na mesma época poderia causar tumulto no local, o que a motivou a contratar seguranças. Entretanto, o relator ponderou que a recorrida deveria ter usado meios legais e adequados para colocar em prática o processo de demissão dos trabalhadores, sem atingir-lhes a honra e a dignidade.

Ao deferir R$ 6.079,85 de diferenças de verbas rescisórias, o desembargador Lairto José Veloso analisou a ficha financeira apresentada pela empresa e observou que a maior remuneração paga ao empregado foi de R$ 2.152,27 em junho de 2015, a qual deveria ter sido considerada no cálculo. Conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) anexado aos autos, a reclamada tomou por base o valor da última remuneração (R$ 1.053,87).

Finalmente, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, que antes alcançava o reclamante, foi excluída da sentença. O relator concluiu seu voto explicando que a ação foi ajuizada em 22 de junho de 2017, ou seja, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, razão pela qual as novas regras não poderiam ser aplicadas ao caso concreto, “sob pena de admitir-se a retroatividade de norma legal para alcançar fatos ocorridos em data anterior”.

A decisão da Segunda Turma do TRT11 ainda é passível de recurso.
Fonte: TRT-AM-RR

 

Invalidado banco de horas e regime de compensação semanal aplicados a empregado que trabalhava aos sábados e prestava horas extras habituais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) invalidou o banco de horas e o regime de compensação semanal aplicado pela General Motors, de Gravataí, no caso de um operador de produção da empresa que prestava horas extras habituais e trabalhava aos sábados. Os desembargadores também determinaram o pagamento de adicional de horas extras quanto às horas irregulares da compensação semanal e o pagamento de horas cheias no caso das constantes do banco de horas. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o trabalhador informou ter sido admitido pela empresa em março de 2013 e dispensado em abril de 2015, sem justa causa. Ao ajuizar a ação, dentre outros direitos, alegou que o regime de compensação semanal aplicado pela empregadora seria irregular, já que ele trabalhava em alguns sábados e a finalidade da compensação nos dias da semana era justamente suprimir o trabalho nos finais de semana. Quanto ao banco de horas, o empregado argumentou que não era regulamentado de acordo com as normas coletivas dos trabalhadores. No primeiro grau, os argumentos foram considerados procedentes, mas a empresa recorreu ao TRT-RS contra a sentença.

No entendimento da relatora do recurso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, a aplicação concomitante do banco de horas e do regime de compensação semanal é possível, desde que sejam respeitadas as regras de cada instituto. Como explicou a magistrada, o regime de compensação semanal tem como objetivo evitar o trabalho aos sábados (por isso o empregado trabalha um período a mais nas jornadas diárias durante a semana, para chegar ao limite da jornada semanal permitida por lei). “Por decorrência lógica, a constatação de trabalho nesses dias [sábados] ou a prestação habitual de horas extras invalida o regime”, esclareceu a relatora.

A adoção do banco de horas, segundo a desembargadora, insere-se no arcabouço legal permitido atualmente para compensação de jornada, sendo que as horas de serviço podem ser compensadas em períodos mais amplos, de até um ano após a data em que foram prestadas. Entretanto, como frisou a relatora, essa permissão não serve para que o empregador prorrogue de forma irrestrita as jornadas de seus empregados, porque existem limites fixados por normas de ordem pública que devem ser seguidos.

Um desses limites, como observou a desembargadora, é a previsão de que, mesmo com a prorrogação, a jornada não ultrapasse dez horas diárias, ou a proibição de que o intervalo intrajornada seja objeto de compensação. “O banco de horas não é um salvo-conduto para prolongamento irrestrito da jornada de trabalho. A saúde física e mental do trabalhador não permite compensação”, ressaltou a julgadora.

No caso do processo analisado, os cartões-ponto do trabalhador demonstraram que ele sempre trabalhou em jornadas que começavam às 15h e terminavam às 0h15, sendo que havia trabalho em um ou dois sábados por mês. “A existência de trabalho aos sábados, ainda que não em todos do mês, invalida o regime compensatório semanal porque frustra o objetivo desse sistema. Assim, devido o pagamento de adicional extra às horas destinadas a esse regime”, fixou a julgadora.

Quanto ao banco de horas, segundo Angela Chapper, os registros não demonstraram os saldos de débito e crédito de horas, de forma que nem o empregado e nem o julgador tiveram condições de saber se as horas extras prestadas foram ou não compensadas corretamente. “Logo, a conduta da recorrida na execução do contrato comprova que foi desconsiderado o sistema de compensação de banco de horas, na forma prevista nas convenções coletivas, sendo inevitável afastar sua aplicação na presente demanda”, concluiu a relatora. O entendimento foi unânime na Turma.
Fonte: TRT-RS

 

Mantido desconto em verbas rescisórias por mau uso do celular corporativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso da empresa Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações LTDA que solicitava a revisão da sentença que a condenou a restituir o valor de quase R$ 5 mil descontado da rescisão de um técnico em telecomunicações por mau uso do celular corporativo. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou que o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido para que não seja considerada aceita uma atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho.

O trabalhador afirmou ter sido contratado em 8/11/2010 e demitido em 5/8/2011. Segundo relatou, exercia uma função (técnico em telecomunicações) diretamente associada ao uso da telefonia e que, durante todo o pacto laboral, não sofreu qualquer desconto salarial relacionado a chamadas telefônicas que, segundo ele, eram essenciais ao desempenho de suas funções. No entanto, ainda de acordo com o trabalhador, ao pagar as verbas resilitórias, a empresa descontou o valor de quase R$ 5 mil a título de ligações particulares. Na opinião do técnico em telecomunicações, a atitude da empresa revelou unicamente sua falta de interesse em pagar a rescisão contratual.

A empresa alegou que o empregado assinou um termo de responsabilidade no momento em que recebeu o celular, assumindo todas as responsabilidades por possíveis danos causados pelo mau uso do aparelho. Acrescentou que o técnico em telecomunicações não autorizou o desconto salarial, porém, assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), documento onde estava registrado o desconto a título de “ligações particulares”.

A empresa relatou ainda que o ex-funcionário estava autorizado a usar o celular para realizar testes dos equipamentos instalados, sendo necessário fazer uma ligação e usar 20 MB por atividade realizada. No período de 15/05/2011 a 17/06/2011, o empregado utilizou mais de 181 MB em dados com serviços não relacionados ao trabalho, como torpedos, hits, jogos, entre outros. Por último, afirma que tomou conhecimento dos excessos ao fechar a fatura em julho de 2011 e realizou o desconto no mês seguinte, em agosto, quando o autor pediu demissão.

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu pela evidência de que o aparelho celular foi entregue ao trabalhador para uso exclusivo em serviço. A magistrada ressaltou que o art. 462, § 1º da CLT determina que é lícito o desconto no salário desde que acordado ou no caso de dolo do empregado. Neste caso, segundo a magistrada, o ex-empregado não negou que acessou os dados para fins de entretenimento (torpedos, hits, jogos, etc), fazendo uso indevido da linha telefônica e atingindo o valor de R$ 4.857,55.

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que não se pode admitir que jogos, hits e torpedos possam ser permitidos e custeados pelo empregador. “Estando o empregado na posse das ferramentas de trabalho, o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido, sob pena de chancelar atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho”, afirmou.

Por último, a magistrada ressaltou que o mau uso é uma conduta voluntária e dolosa, pois o empregado conhecia as consequências de seu ato, não podendo alegar que não sabia que o pagamento da despesa excessiva do celular seria arcado pela empresa. O acórdão reformou a decisão de primeiro grau.
Fonte: TRT-RJ
 
 


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