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Gestão: Pessoas e Trabalho – 120

23 de agosto de 2018
Informativo
Tempo de espera na fila do refeitório não dá direito a hora extra

Os minutos gastos na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação de uma empresa do setor elétrico ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.

O eletricista afirmou que usufruía de apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito. A outra meia hora era gasta na fila do refeitório. Em função da perda de tempo na espera, pediu o pagamento de horas extras por estar à disposição do empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando.

O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o tribunal regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período de descanso.

A empresa recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito turmas do Tribunal.

Processo RR-230-55.2010.5.05.0025
Fonte: Consultor Jurídico

 

Demissão próxima de estabilidade pré-aposentadoria gera indenização

Se presume impeditiva a demissão do empregado no ano anterior a ele conquistar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma bancária. O banco foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização.

Segundo o processo, a mulher foi demitida sem motivação plausível a menos de três meses de adquirir o direito, depois de mais de 27 anos de serviços prestados. Segundo a norma coletiva da categoria, o direito à estabilidade pré-aposentadoria é garantido aos empregados com, no mínimo, 28 anos de vínculo ininterrupto com o empregador.

Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, sustentando que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.

O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do banco, ficando caracterizada a dispensa obstativa.

O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume impeditiva à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito.

Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.

Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou  a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1022-28.2014.5.15.0045
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Ex-funcionário precisa ter contribuído para manter plano de saúde

Aposentado ou demitido sem justa causa fará jus à manutenção de seu plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho desde que tenha contribuído regularmente com as mensalidades do plano enquanto era funcionário, passando a arcar integralmente com os custos do plano a partir de então.

Sem arcar com nenhum custo pelo plano de saúde enquanto funcionário de uma empresa, aposentado não pode pedir para continuar com o mesmo contrato após seu desligamento, afirma juíza.

Reprodução

Com esse entendimento, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a juíza Renata Vaitkevicius Santo André Vitagliano, do Juizado Especial Cível de Jundiaí (SP), julgou improcedente o pedido de um aposentado para que a empresa continuasse arcando com os valores de seu plano de saúde e de dependentes, ou que fosse determinado o pagamento de valor mínimo pelo plano para permanência por prazo indeterminado.

“O autor não faz jus à manutenção no contrato de assistência médica, porque na época do vínculo laboral não contribuía com as mensalidades, que eram custeadas integralmente pela empregadora”, afirmou a juíza ao acatar a tese da defesa do Claudio Zalaf Advogados Associados. “É indispensável que o ex-empregado tenha contribuído regularmente com o pagamento das mensalidades do plano, ainda que por meio de descontos em sua remuneração”, emendou.

A magistrada também ressaltou que, de acordo com o artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT, as utilidades como assistência médica, hospitalar e odontológica não são consideradas salário. “Portanto, não é possível que se argumente que o fato de o empregador oferecer plano de saúde, sem descontar valores da folha de pagamento, consiste salário in natura, e, portanto, o empregado estaria contribuindo indiretamente com o pagamento da seguradora de saúde”, destacou.

O empregado também acusou a empresa e o plano de negligência e omissão por ter sido levado a crer na continuidade do benefício por prazo indeterminado, mesmo após a aposentadoria, mas a juíza afastou a prática de qualquer ato ilícito pelas companhias. Em sua visão, ambas agiram no “exercício regular de direito”, por isso “não há que se falar no direito do autor a qualquer tipo de indenização”.

Processo 1008531-14.2017.8.26.0309
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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