Candidato com deficiência tem direito a teste físico adaptado
29 de janeiro de 2025, 19h56
Um concurso público não pode aplicar o teste de aptidão física (TAF) sem adequações para as pessoas com deficiência inscritas.
Edital previa a aplicação de provas adaptadas para pessoas com deficiência.
Com esse entendimento, a juíza Suelenita Soares Correia, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiás, determinou que o governo goiano e o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) agendem uma nova data para um TAF adaptado em concurso para a Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
A julgadora atendeu ao pedido de um candidato com paraplegia espástica que não teve direito a um teste adaptado para a sua condição. O autor da ação disse que comprovou sua deficiência por meio de equipe multiprofissional. Como resposta, foi informado de que “o teste seria realizado em igualdade com os demais concorrentes”.
Aplicação de teste geral é intolerável
Ao justificar sua decisão, a juíza mencionou o edital do concurso. O documento prevê que o candidato com deficiência poderá pedir e indicar atendimento especial para as provas e diz estar em conformidade com a
Lei estadual 14.715/2024 — que dispõe sobre cotas e critérios para a admissão de pessoas com deficiência para cargos públicos.
“Desta feita, não se tolera que possa ser aplicado teste geral sem levar em conta os portadores de necessidades especiais, exigindo-se a averiguação da deficiência imputada a cada candidato e, por consequência, a adequação do exame a cada tipo peculiar de incapacidade”, escreveu a julgadora.
O advogado
Daniel Assunção, que representou o candidato na ação, argumenta que “é legalmente prevista a adequação entre o teste e a deficiência apresentada pelo candidato, observando as condições específicas para a realização da prova”.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 6032849-98.2024.8.09.0051
Fonte: Consultor Jurídico
Limitação de descontos em folha e dignidade do trabalhador: dever jurídico e social
29 de janeiro de 2025, 19h37
O tema da limitação dos descontos em folha de pagamento ganha cada vez mais relevância nos tribunais e na sociedade. As instituições financeiras, especialmente as de grande porte, possuem recursos suficientes para avaliar o impacto de cada operação financeira na renda de seus clientes, mas, em muitos casos, suas práticas têm levado trabalhadores a situações de endividamento insustentável.
Esse cenário evidencia a necessidade de respeitar os limites impostos pela legislação e a jurisprudência, garantindo a dignidade e a subsistência dos consumidores.
A legislação estadual e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trazem clareza sobre a questão. A Lei Estadual de Goiás nº 16.898/2010, com alterações posteriores, determina que o limite de descontos consignados facultativos não pode ultrapassar 35% da remuneração líquida do servidor.
Essa regra é complementada pelo §1º do artigo 5º da Lei Estadual 21.665/2022, que prioriza as consignações compulsórias em detrimento das facultativas. Contudo, é evidente que muitas instituições financeiras descumprem essa norma, promovendo descontos abusivos que comprometem a subsistência dos consumidores.
Por exemplo, imagine um servidor público que recebe um salário líquido de R$ 10.000. De acordo com a legislação vigente, os descontos consignados facultativos não poderiam ultrapassar R$ 3.500, respeitando o limite de 35%. No entanto, muitas vezes os contracheques desses trabalhadores revelam descontos superiores a esse percentual, comprometendo valores essenciais para sua subsistência e de sua família.
Caso esse servidor tenha, por exemplo, R$ 5.000 comprometidos com consignações, ele teria apenas metade de sua renda disponível para arcar com despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde. Essa prática abusiva desrespeita a legislação, coloca o trabalhador em situação de vulnerabilidade financeira e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
Limite de desconto em folha não encerra obrigações
É importante destacar que a limitação dos descontos em folha não extingue as obrigações financeiras do servidor perante as instituições financeiras. Ele continuará devedor do saldo remanescente, mas o ajuste dos valores descontados mensalmente permitirá que o trabalhador preserve o mínimo necessário para sua subsistência, em conformidade com os princípios constitucionais e legais.
Essa medida busca equilibrar o direito do credor ao recebimento com a dignidade do devedor, prevenindo situações de inadimplência total ou de endividamento insustentável.
Os contracheques de servidores frequentemente revelam um comprometimento excessivo da renda mensal, afrontando princípios constitucionais e legais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e a função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil). Nesse contexto, os tribunais têm se posicionado de forma firme contra essas práticas.
O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, destacou que “a soma dos descontos em folha não pode ultrapassar 35% da remuneração líquida do servidor, sob pena de comprometer sua dignidade e subsistência” (Apelação Cível n. 5407476-85.2022.8.09.0051).
Da mesma forma, o STJ, em reiterados julgados, reforçou que a preservação das verbas alimentares é imperativa, encontrando respaldo no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e no princípio da boa-fé contratual (REsp 1.863.973/SP).
Reequilíbrio de relações contratuais
O argumento de que “o contrato deve ser cumprido” (
pacta sunt servanda) não pode ser invocado de forma absoluta em relações contratuais desproporcionais. É dever do Judiciário reequilibrar essas relações, especialmente quando os termos impostos comprometem a subsistência do trabalhador e sua família.
A revisão dos contratos, nesse contexto, não é apenas legítima, mas necessária para assegurar a aplicação dos princípios de razoabilidade e dignidade humana.
A jurisprudência que limita os descontos a 30% ou 35% da remuneração líquida é uma medida equilibrada, respeitando a liberdade contratual sem violar direitos fundamentais do trabalhador.
Essa orientação busca preservar a saúde financeira do consumidor e garantir condições mínimas para o sustento próprio e familiar, protegendo-o de práticas abusivas das instituições financeiras.
Dessa forma, é imprescindível que as decisões judiciais continuem a seguir essa linha de entendimento, garantindo que a dignidade da pessoa humana não seja prejudicada por contratos desequilibrados e pela ganância desmedida de instituições financeiras. A subsistência do trabalhador é um valor maior, e sua preservação deve ser prioridade no ordenamento jurídico brasileiro.
Sebastião Barbosa Gomes Neto é graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduado em Direito Tributário pelo Ibet-GO e pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-MG.
Weslley Souza Borges é advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal de Jataí, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME e pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela ESA/Nacional.
Fonte: Consultor Jurídico
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