ISENÇÃO DO IR PARA QUEM RECEBE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS VAI A SANÇÃO
Publicado em 8 de agosto de 2025
O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (7) a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até dois salários mínimos, o equivalente a R$ 3.036.
O Projeto de Lei (PL)
2.692/2025 segue para a sanção presidencial. A isenção valerá a partir do mês de maio do ano-calendário 2025.
Apresentada pelo líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), a proposta repetiu o teor da medida provisória (MP)
1.294/2025, cuja validade termina na próxima segunda-feira (11).
O relator no Senado foi o líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), que construiu um acordo para a aprovação do texto sem alterações.
Ele rejeitou algumas emendas, a exemplo da que pedia a extensão da isenção do IRPF para quem recebe até R$ 7,3 mil. Jaques argumentou que qualquer modificação agora levaria o texto a voltar para a Câmara dos Deputados, inviabilizando a mudança antes do fim do prazo da medida provisória.
O senador ponderou que o assunto já é tratado em um projeto de lei em análise na Câmara, sob relatoria do deputado Arthur Lira (PP-AL).
O PL 1.087/2025 é de autoria do próprio governo e isenta de Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil por mês a partir de 2026. O relatório de Lira eleva de R$ 7 mil para R$ 7.350 a renda máxima que terá redução parcial do IR. Jaques convenceu os demais senadores, afirmando que existe a previsão de esse texto ser votado pela Câmara na próxima semana.
— Se eu aceitasse agora [as emendas ao PL 2.692/2025], inviabilizaria a aprovação do texto antes do fim do prazo da MP e, com isso, as pessoas deixariam de ser beneficiadas com a medida. O que os senhores querem, eu também quero e o governo também quer. Essa tabela [de reforma do IR] é uma primeira parte [do pacote] e creio que semana que vem a Câmara deve votar esse projeto.
Jaques Wagner também ressaltou que, para aumentar a faixa de isenção do IRPF para quem recebe valores acima de R$ 5 mil, é preciso haver uma compensação financeira, para que a medida não esbarre na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O senador Carlos Viana (Podemos-MG) insistiu que as mudanças englobando as pessoas que recebem acima de R$ 5 mil foram um acordo costurado para a aprovação do PL 2.692/2025 nesta quinta-feira.
Após a argumentação de Jaques, Viana desistiu da emenda, mas disse esperar a votação do
PL 1.087/2025 na próxima semana. Ele também disse que ficará atento para que essa proposta não resulte em aumento de impostos.
Fonte: Agência Senado
AVISO PRÉVIO INDENIZADO: PROJEÇÃO TEMPORAL E EFEITOS PARA PLR E REAJUSTE NORMATIVO
Publicado em 8 de agosto de 2025
Por Paulo Sergio João
O aviso prévio é o meio utilizado tanto pelo empregador como pelo empregado como instrumento de comunicação da vontade de rescindir o contrato de trabalho sem prazo, desde que não haja motivo grave.
A forma pela qual a lei trata da sua aplicação é que traz controvérsias porque, em tese, quando a iniciativa é do empregador, presume-se, deveria ser trabalhado pelo empregado e, consequentemente, o contrato se expiraria ao término do respectivo período. Essa é a regra geral.
Todavia, por exceção, quando não há o cumprimento da comunicação pelo empregador, este se obriga ao pagamento de aviso prévio, a título de indenização e que produz os mesmos efeitos, como se trabalhado fosse, projetando o contrato, para além da data de comunicação, nos 30 dias a título de indenização e, para alguns, somando-se ainda os três dias por ano de trabalho para o empregador, alongando mais ainda o período dos efeitos sobre o contrato de trabalho.
A jurisprudência trabalhista tem sido controversa a respeito. Assim, ora considera que o contrato termina na data da comunicação (tese vencida diante da clareza da lei), ora projeta os efeitos para colher direitos a benefícios que não possuem natureza trabalhista contratual ou, ora exclui a projeção dos efeitos para amparar direitos trabalhistas.
Em relação aos benefícios que não possuem natureza trabalhista e que não deveriam ser objeto de projeção, encontra-se, entre outros, a participação nos lucros ou resultados das empresas que deixou de ter natureza salarial a partir da Constituição de 1988, artigo 7º, inciso XI, desvinculando-se da remuneração, gerando o cancelamento da Súmula 251.
A partir da Medida Provisória nº 794, de dezembro de 1994, e das demais que se seguiram até a aprovação da Lei nº 10.101/2000, evidenciaram-se alguns aspectos relevantes: assim, o caráter facultativo da implantação de PLR pelas empresas; a negociação desvinculou-se de obrigações de natureza trabalhista stricto sensu e o empregador se submete, rigorosamente, às regras que foram negociadas no âmbito do acordo de PLR pela comissão paritária; a oportunidade de gestão de empresa mais democrática com participação dos trabalhadores e, ainda, a exclusão da competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflito de negociação, caso houvesse impasse.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista uniformizada na Súmula 451 que, contrariando os critérios estabelecidos pelos trabalhadores no acordo de PLR, considerou que
“[…] fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros ou resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.
Há presunção de que o trabalhador tenha contribuído para os resultados positivos, mas pode-se admitir, contrário sensu, que sua saída foi fator de motivação de resultados melhores para a empresa.
Neste caso, valeria ao empregador demonstrar os efeitos antes e após a rescisão contratual. Independentemente da casuística, em tese a decisão da comissão de negociação submete a gestão da empresa que fica vinculada à observância do que foi negociado.
Desencontro de visões
Mais recentemente, em 1º de agosto de 2025 o sítio do TST publicou notícia de que o aviso prévio indenizado integra cálculo da Participação nos Lucros e Resultados, por decisão unânime do Tribunal Pleno, tendo como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, reafirmando sua jurisprudência sobre o tema em recurso repetitivo de que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado para o cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados.
Essa decisão contrasta com o teor da Súmula 451 que se refere à proporcionalidade no pagamento de participação nos lucros e resultados considerando, ao que parece, apenas os meses trabalhados e, dessa forma, com todo respeito, há desencontro de entendimento dos efeitos a serem observados quanto ao período trabalhado e pagamento de PLR.
Em sentido contrário, quanto aos efeitos do aviso prévio indenizado em outra decisão, envolvendo o mesmo tema, a 1ª Turma do TST (Processo:
RR-11016-34.2017.5.18.0161), considerou, de acordo com a notícia veiculada no sítio do TST, em 25/07/2025, que “Reajuste concedido durante aviso-prévio indenizado não beneficia eletricista que aderiu a PDV”, sustentando o voto do ministro Amaury Rodrigues que a extinção por acordo não se equipara à despedida unilateral e que essa circunstância afastaria “a previsão legal de que reajustes durante o aviso-prévio beneficiam o empregado pré-avisado da demissão”.
Com todo respeito, estaria, nesse caso, contrariando o Tema 1.046 do STF no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“ (grifo do colunista).
Portanto, se há incontestável direito ao reajuste de salário, verba de natureza alimentar, parece que admitir a renúncia a salário seria ofender a indisponibilidade de direitos, ou devemos definir o que seriam direitos absolutamente indisponíveis.
De outro lado, para a projeção do período de aviso prévio indenizado para incorporar proporcionalidade de PLR, não assegurado por lei, entendeu o TST pelo direito do empregado.
Como se vê, em se tratando dos efeitos produzidos pelo aviso prévio indenizado não se encontra, ainda, unanimidade de entendimentos.
Fonte: Consultor Jurídico
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