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Gestão: Pessoas e Trabalho – 117

08 de agosto de 2025
Informativo
TRT-10 REABRE AÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR FORÇA MAIOR

Publicado em 7 de agosto de 2025

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) decidiu anular uma sentença proferida em primeira instância, determinando a reabertura de uma ação trabalhista movida por uma operadora de caixa contra o supermercado em que trabalhava.

A decisão considerou que a ausência da autora à audiência de instrução decorreu de situação de força maior, relacionada ao nascimento prematuro de suas filhas gêmeas, que se encontravam em estado grave de saúde e exigiam acompanhamento materno intensivo.

De acordo com os autos, a trabalhadora alegou ter sido admitida sem registro em carteira, atuando em condições degradantes, sem pausas adequadas e sem recebimento de benefícios garantidos por norma coletiva.

Ela também afirmou ter sido dispensada sem justa causa durante período de afastamento médico, apesar de estar grávida de gêmeos, o que configuraria violação da estabilidade provisória da gestante.

Na ação, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, danos morais e outras parcelas trabalhistas.

A audiência de instrução estava designada para o dia 23 de março de 2025. Na ocasião, a autora não compareceu pessoalmente, tendo sido representada apenas por sua advogada.

Diante da ausência, o juízo de origem aplicou os efeitos da confissão ficta, com base no artigo 844, § 4º, da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. Em consequência, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

No recurso ao TRT-10, a autora justificou que, na data da audiência, suas filhas gêmeas, nascidas com apenas 26 semanas de gestação, permaneciam internadas em unidade de terapia intensiva neonatal, em estado clínico grave.

A trabalhadora apresentou laudos médicos e atestados que comprovavam a prematuridade extrema das recém-nascidas e a necessidade de sua presença contínua no hospital.

Caso de força maior

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, reconheceu a existência de força maior e situação de extrema vulnerabilidade, destacando a importância de uma abordagem sensível e inclusiva pelo Poder Judiciário.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que a aplicação automática da confissão ficta, sem considerar o contexto fático e a justificativa posteriormente apresentada, configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à ordem jurídica justa.

“Em situações excepcionais como a vivenciada pela reclamante, o acesso à Justiça exige do Judiciário o rompimento de barreiras formais que impedem a efetiva participação de pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente mulheres-mães e crianças em risco”, disse a relatora.

A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023, em conformidade com a Resolução CNJ nº 492/2023.

Tais instrumentos orientam o Poder Judiciário à adoção de práticas jurisdicionais que promovam a igualdade substancial e garantam o acesso à Justiça a grupos em situação de vulnerabilidade.

Por unanimidade, a 3ª Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da fase de instrução, com a designação de nova audiência. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000969-65.2024.5.10.0003
Fonte: Consultor Jurídico

 

NOVA REGRA REFORÇA NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO POR ESCRITO PARA FÉRIAS: VEJA O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS

Exigência de formalização com 30 dias de antecedência pede adaptação de sistemas, processos e atenção especial em setores com alta rotatividade

Empresas devem ter atenção com medida na área trabalhista que já está em vigor e que exige que o aviso de férias seja feito por escrito e com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

Embora a regra já estivesse prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o reforço da fiscalização tem levado organizações a reverem seus processos internos para evitar multas e passivos trabalhistas.

Segundo o advogado especialista em Direto do Trabalho, Gilson de Souza Silva, do escritório CNF Advogados, é hora de agir com urgência.

“As empresas precisam revisar e ajustar os procedimentos internos de planejamento e concessão de férias para garantir que o aviso seja emitido com a antecedência necessária”, orienta o especialista.

A recomendação inclui a criação de um calendário estratégico, modelos padronizados com assinatura do empregado, treinamento de lideranças e controle rigoroso dos prazos.

Além disso, é essencial garantir que o fracionamento das férias,  permitido em até três períodos, cumpra os critérios definidos pela Reforma Trabalhista de 2017.

“Sempre obtenha o consentimento expresso e por escrito do empregado para o fracionamento das férias”, alerta o advogado. Um dos períodos deve ter pelo menos 14 dias corridos, enquanto os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada.

E há outro detalhe importante: “Elas não podem começar nos dois dias que antecedem um feriado ou o dia de descanso semanal remunerado”, explica o advogado.

O não cumprimento da norma pode sair caro. “Esta é a penalidade mais significativa e a mais comum em caso de irregularidades na concessão das férias: o pagamento em dobro das férias”, explica Gilson de Souza Silva, com base no artigo 137 da CLT. Além disso, empresas podem ser autuadas por órgãos fiscalizadores e sofrer sanções administrativas.

Para garantir a rastreabilidade e a segurança jurídica, o especialista recomenda digitalizar o processo. “Padronizar e automatizar o fluxo de trabalho garante que nenhuma etapa seja perdida”, afirma. Sistemas integrados, assinaturas eletrônicas e auditorias periódicas ajudam a manter a conformidade com a legislação.

Nos setores com alta rotatividade ou que operam com contratos temporários e intermitentes, os cuidados devem ser redobrados. “A dificuldade em conciliar o planejamento de férias com a necessidade de manter a operação funcionando sem interrupções é maior”, afirma.

Nesses casos, o especialista orienta a adoção de ferramentas digitais robustas, comunicação clara com os colaboradores desde a admissão e atenção aos direitos específicos de cada regime contratual.

Para o advogado, o segredo está no planejamento. “Ao adotar essas medidas, empresas em setores com alta rotatividade ou que utilizam regimes diferenciados estarão mais preparadas para cumprir as obrigações legais e reduzir significativamente o risco de passivos trabalhistas relacionados a férias", finaliza o especialista.
Fonte: M2 Comunicação Jurídica - Gilson de Souza Silva
 
 


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