1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 115

21 de agosto de 2023
Informativo
Ministério do Trabalho e Emprego inicia fase de testes do FGTS Digital neste sábado (19)

Publicado em 18 de agosto de 2023

Empregadores poderão simular uso do sistema e conhecer suas ferramentas e funcionalidades.

O Ministério do Trabalho e Emprego inicia neste sábado (19) a implementação da fase de testes do FGTS DIGITAL, que será uma produção limitada com funcionamento simulado das funcionalidades do sistema.

A previsão é que essa etapa se estenda até o dia 3 de novembro e permita aos empregadores uma adaptação à nova sistemática de recolhimento do FGTS, cujo lançamento oficial está previsto para janeiro de 2024.

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), em parceria com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigatoriedade de recolhimento do fundo de garantia, com objetivo de facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Todos os empregadores que têm a obrigatoriedade de recolher o FGTS devem ficar atentos às novas regras e buscar participar do período de testes.

A Plataforma estará disponível para cadastro no Portal do FGTS Digital, em que será possível simular o processo de geração e pagamento de guias de recolhimento do FGTS, emitir procurações eletrônicas, por meio das quais o empregador poderá delegar poderes aos responsáveis por operacionalizar o cumprimento da obrigação de recolhimento do fundo de garantia e, ainda, conhecer as diversas outras funcionalidades.

O início dos testes será realizado com uma divisão entre os empregadores para permitir uma entrada por grupos do eSocial. Os empregadores do grupo 1 (faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016) serão os primeiros a poderem realizar os testes. Assim, para os integrantes desse grupo, todas as informações transmitidas pelo eSocial a partir do dia 19 serão compartilhadas com o FGTS Digital.

A previsão é de que grupos 2, 3 e 4 do eSocial poderão utilizar o sistema a partir de 16 de setembro, data em que o eSocial irá compartilhar os eventos recebidos com o FGTS Digital. No entanto, as empresas desses grupos poderão acessar o sistema de forma antecipada para realizar o cadastro básico ou para antecipar o cadastramento de procurações, mas não conseguirão ver os débitos de FGTS declarados antes do dia 16 de setembro.

No ambiente de testes, também conhecido como “Produção Limitada”, o FGTS Digital receberá as bases de cálculo reais transmitidas ao eSocial pelas empresas, permitindo que guias sem valor legal sejam emitidas. Com isso, as empresas poderão comparar o resultado com as guias geradas pelo SEFIP/Conectividade Social, encontrar eventuais divergências e realizar as correções necessárias.

A plataforma trará mudanças significativas na forma de executar o recolhimento do FGTS e na cultura dos empregadores, como a possibilidade de emissão de guias rápidas e personalizadas, consultas a vários tipos de extratos, a exemplo de guias pagas, guias não pagas, checagem da existência de débitos e pendências, solicitação de compensação ou restituição de valores, confirmação de individualização dos pagamentos efetuados, além da possibilidade de contratação de parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

Além disso, o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. O novo sistema permite que o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX.

Haverá ainda alteração na data de vencimento, com a edição da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Embora o ambiente de Produção Limitada tenha sido criado para o período de testes com simulações, permitirá a realização de cadastro pelo empregador, utilizando as credenciais seguras do Portal Gov.br, que já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implementado.

Importante registrar que as procurações também cadastradas nesse ambiente serão definitivas, tendo valor jurídico com produção de todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital. Posteriormente, quando for disponibilizada a plataforma definitiva do FGTS DIGITAL, em janeiro, não será necessário repetir a operação.

Nessa fase de teste, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento.

Vale lembra que durante o período de testes (Produção Limitada), os empregadores devem cumprir suas obrigações para com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).

Fontes de Informação – O MTE, por meio da Secretaria da Inspeção do Trabalho, disponibilizou o Portal do FGTS Digital, onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao novo sistema, inclusive uma série de vídeos com orientações sobre o assunto.

O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital:

Alteração na data de vencimento – Com a edição da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Mas atenção, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores, gestores de Recursos Humanos – RH, contadores e todos os outros atores que atuam para cumprir a obrigação de recolhimento do FGTS devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital – Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorrerem antes da efetiva implantação do FGTS Digital, prevista para janeiro de 2024, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje.

Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

Recolhimento via PIX – com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central.

Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX.

eSocial como fonte de dados – o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial.

Portanto, é preciso atentar para os dados de lotação, vínculos, tipos de evento (mensal ou rescisório), eventos de remuneração e sobretudo para a incidência das rubricas utilizadas, ou seja, atentar para todas as informações que impactam na base de cálculo do FGTS. O período de testes do FGTS Digital poderá ser utilizado inclusive para fazer as correções, avaliações e comparações necessárias.

Base de cálculo da indenização compensatória do FGTS – apenas a base de cálculo da indenização compensatória do FGTS (multa do FGTS de 40% ou 20%) será informada diretamente no sistema FGTS Digital.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS – a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.

MEI e Segurado Especial – Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social.

Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

Empregador Doméstico – Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS. Enquanto essa funcionalidade não é implementada, caso queira realizar um parcelamento, deve procurar os canais de atendimento da CAIXA.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
 
 


somos afiliados: