1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 114

08 de agosto de 2018
Informativo
Turma afasta aplicação conjunta de multa e de indenização por litigância de má-fé

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por litigância de má-fé da condenação imposta à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em processo ajuizado por um industriário. Para a Turma, não é possível manter as duas penalidades determinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP): a multa processual e a indenização por litigância de má-fé.

O TRT, ao rejeitar embargos de declaração da Petrobras por falta de amparo legal, entendeu que eles tinham evidente intenção protelatória. Por isso, condenou a empresa a pagar ao empregado a multa processual de 1% prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e, ainda, indenização por litigância de má-fé no importe de 20%, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC, ambas sobre o valor da condenação.

No recurso de revista ao TST, a Petrobras sustentou que a aplicação da multa decorrente da oposição dos embargos considerados protelatórios de forma concomitante com a indenização decorrente da litigância de má-fé afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório.

TST

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que, pelo caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos em segunda instância, não é cabível a aplicação da indenização por litigância de má-fé, que tem caráter genérico. A sanção cabível é a penalidade específica do artigo 538 do CPC. “Em decorrência do caráter punitivo de ambos os institutos, é indevida sua aplicação conjunta e derivada do mesmo ato processual”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Petrobras.
Processo: RR-1268-07.2012.5.08.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Pedreiro consegue demonstrar responsabilidade de empregador por hérnia de disco

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no exercício da atividade. A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas expõem o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro contou que, de 1996 a 2007, trabalhou, sem carteira assinada, exclusivamente para o empregador (pessoa física) na manutenção de vários imóveis destinados à locação na região de São José do Rio Preto (SP). Ainda conforme seu relato, a hérnia de disco resultou de um acidente ocorrido quando tentava levantar uma esquadria metálica para carregar um caminhão. As sequelas o incapacitaram para o trabalho, e a ingestão de medicamentos acarretou problemas gástricos que exigem cirurgia.

O empregador sustentou que a relação não era de emprego, mas de prestação de serviço. Alegou que era advogado e que desenvolvia atividades ligadas à pecuária, e não à construção de imóveis.

Condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material, o empregador conseguiu excluir a condenação na Quarta Turma do TST. O pedreiro, em embargos à SDI-1, insistiu na responsabilidade objetiva do empregador por sua doença ocupacional. Argumentou que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e de medicina do trabalho.

O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva (depende de provas). No entanto, a SDI-1 admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, Código Civil) e a responsabilização objetiva do empregador para as chamadas atividades de risco.

No caso do pedreiro, a maior exposição ao risco ergonômico foi atestada pela perícia. Segundo o relator, é inegável que o levantamento de paredes (pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa) exige movimentos de flexão e de rotação da coluna vertebral, o que representa alto risco de doença profissional, como a hérnia de disco.

O relator observou, ainda, que foi reconhecido no processo o vínculo de emprego e que, no período de 11 anos, sequer houve o gozo de férias. “Mesmo que não seja admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever geral de segurança, pois foi negado ao empregado o direito fundamental ao descanso, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para que aprecie o recurso de revista do empregador quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.

(MC/CF)
Processo: TST-E-RR-89900-22.2008.5.15.0082
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Seguem preparativos para audiência sobre aprendizagem em 16 de agosto

No dia 16 de agosto, às 14h, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (Av. Praia de Belas, 1.100), em Porto Alegre, será sede de audiência coletiva sobre aprendizagem. O evento será promovido em parceria entre TRT-RS, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, com o objetivo de esclarecer sobre a legislação pertinente e definir as formas para o cumprimento da Lei do Aprendiz, pela qual as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar de 5% a 15% do número de seus trabalhadores como aprendizes. É a terceira edição da audiência, que foi promovida também em 2016 e 2017.

Os detalhes referentes à organização do audiência foram tema de nova reunião no Salão Nobre da Presidência do TRT gaúcho, nessa segunda-feira (6/8), que teve a presença da presidente do Tribunal, desembargadora Vania Cunha Mattos, das gestoras regionais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, desembargadora Maria Madalena Telesca e juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da auditora fiscal Denise Brambilla González e das servidoras Ana Paula Plentz Fialho, Nazareth Raposo Müller e Clarissa Gonçalves Vido.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


somos afiliados: