Aumento salarial não compensa supressão de horas extras habituais, diz TST
Aumento salarial não compensa o fim de horas extras que eram habituais. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização a um portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) pela supressão parcial de horas extras prestadas por ele ao longo de 35 anos.
A retirada foi acompanhada de reajuste salarial previsto em plano de cargos. Mas, para a subseção, a medida não foi compensatória, pois a indenização e o aumento têm natureza e finalidade distintas.
O portuário relatou ter prestado serviço extraordinário diariamente desde sua admissão, em 1978, até a Codesp editar resolução que reduziu as horas extras a partir de 2013. Segundo ele, a situação se enquadra na Súmula 291 do TST, que orienta o pagamento de indenização nos casos de supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado habitualmente.
No entender da Codesp, a indenização não seria devida porque a supressão teria sido compensada com o aumento decorrente do novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Esse foi o meio encontrado para atenuar os efeitos da resolução de 2013, editada para resolver o problema do pagamento generalizado de horas extras após questionamento pelo Tribunal de Contas da União. A defesa ainda alegou que o portuário aderiu de forma voluntária ao PCS.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negaram o pedido de indenização. Para o TRT, o aumento salarial e a realização de algumas horas extras mantiveram o padrão remuneratório.
Mudança discriminatória
No julgamento do recurso de revista do portuário, a 1ª Turma deferiu a indenização. A Codesp, então, apresentou embargos à SDI-1. A fim de caracterizar a divergência jurisprudencial, apontou decisão em sentido oposto proferida pela 8ª Turma.
O relator dos embargos, ministro Augusto César de Carvalho, manteve a decisão favorável ao portuário. O relator adotou precedente da própria SDI-1 para afirmar que a concessão de aumento salarial previsto em novo PCS não desobriga o empregador do pagamento da indenização (Súmula 291), porque a natureza e a finalidade das parcelas são distintas.
Ele explicou que a indenização compensa o empregado pelas perdas resultantes da supressão abrupta do trabalho extraordinário feito habitualmente. Por outro lado, o salário é a principal contraprestação paga pelo empregador em decorrência do contrato. O ministro Augusto César ainda destacou que o reajuste concedido a todos os empregados não pode sacrificar, de modo discriminatório, somente os que tiveram as horas extras suprimidas.
Por maioria, os ministros da SDI-1 acompanharam o relator. O ministro Guilherme Caputo Bastos ficou vencido, por entender que não houve alteração contratual lesiva nem violação ao princípio da estabilidade financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo E-RR-281-21.2014.5.02.0442
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Sujeição a medidas disciplinares caracteriza período gasto com café como tempo à disposição
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença em que a HPE Automotores do Brasil Ltda., fábrica da Mitsubishi Motors em Catalão (GO), havia sido condenada a pagar como horas extras o tempo dispendido por um auxiliar de produção com o café da manhã. Como ficou demonstrado que, nesse período, estava sujeito a medidas disciplinares, a Turma considerou que se tratava de tempo à disposição do empregador.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que chegava à fábrica por volta de 6h40 e ia para o restaurante tomar o café da manhã. Somente cerca de 30 minutos depois seguia para o posto de trabalho e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10.
O juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerou os minutos entre a chegada do empregado, em ônibus da empresa, e o registro de ponto como tempo à disposição do empregador. A decisão levou em conta que o preposto da HPE, em seu depoimento, afirmou que, mesmo no período de café da manhã, o empregado estaria sujeito a punições caso se envolvesse em algum problema disciplinar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, entendeu que a declaração do preposto não seria suficiente para caracterizar aqueles minutos como tempo à disposição do empregador, sobretudo porque o auxiliar não estaria submetido, contra sua vontade, à dinâmica da empresa.
A relatora do recurso de revista do empregado, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro dos Santos, observou que, diante do contexto registrado pelo TRT em relação à possibilidade de sanções disciplinares no período do café, não há como afastar a conclusão de que ele estava à disposição da empresa.
A decisão fundamentou-se na Súmula 366 do TST, segundo a qual, nos casos em que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada ultrapassem o limite de cinco minutos, fica configurado o tempo à disposição, não importando as atividades desenvolvidas (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
(LC/CF)
Processo: RR-10656-62.2017.5.18.0141
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Rede de hipermercados é proibida de restringir uso do banheiro por funcionários
Proibir que um funcionário vá ao banheiro quando sentir vontade fere os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. Com esse entendimento, a juíza Ivana Meller Santana, da 5ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), concedeu liminar para determinar que sete unidades do Carrefour parem de restringir o uso do banheiro pelos funcionários.
Sete unidades da rede de hipermercados não podem mais utilizar fila eletrônica para funcionários usarem o banheiro.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de Osasco e Região (Secor) pedindo que a empresa pare de utilizar um sistema de fila eletrônica que obriga os operadores de caixa ou telemarketing a registrar seu nome e esperar sua vez de usar o banheiro.
A entidade afirma que, em casos de extrema necessidade, os trabalhadores falam diretamente com seus supervisores para explicar o motivo da urgência. A empresa ainda emite alerta sobre a possibilidade de punição a quem desrespeitar a regra. O sindicato defendeu que a restrição ao uso do banheiro é uma forma de controle do corpo do trabalhador em violação à personalidade.
Além de parar com o uso do sistema eletrônico, o Secor também pede que a rede divulgue os termos da liminar nos locais de trabalho e na intranet para “dar publicidade aos funcionários”. Nos autos, foram apresentados prints de uma lista da fila de espera para o uso do banheiro que contava com 29 pessoas aguardando a autorização.
A juíza Ivana Santana afirmou que a situação já foi levada ao Judiciário trabalhista diversas vezes, em ações individuais. Citando uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ela defendeu que a corte rechaça esse tipo de restrição, que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade.
“Este tempo de espera pode acarretar prejuízos à saúde do trabalhador. Isto sem relatar o constrangimento de precisar explicar ao monitor/supervisor as suas necessidades fisiológicas, eventuais problemas intestinais ou estomacais, os relativos ao ciclo feminino”, ressaltou a juíza. “Além do risco de um constrangimento maior, caso não chegue a vez do empregado, na fila, e ele não consiga se explicar ao supervisor a tempo.”
Com isso, a magistrada deferiu o pedido de liminar e ressaltou que a empresa ré está também desrespeitando o item 5.7 da Norma Reguladora 17, Anexo II, que versa sobre a obrigatoriedade das companhias permitirem que os operadores saiam de seus postos a qualquer momento da jornada para satisfazer suas necessidades fisiológicas e que isso não pode ser utilizado como forma de represália ou desconto de remuneração.
A decisão é válida para as unidades do supermercado onde o Secor atua: Barueri, Carapicuíba, Embu, Itapevi, Jandira, Osasco e Taboão da Serra. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa de R$ 5 mil por trabalhador envolvido.
Por outro lado, Ivana Meller Santana não autorizou a ampla divulgação interna da liminar. Isso porque, segundo seu entendimento, o ato poderia causar insegurança jurídica, uma vez que a decisão ainda pode ser revista até o trânsito em julgado.
Para o presidente do sindicato, José Pereira da Silva Neto, a decisão encerra um constrangimento sofrido pelos funcionários. “Essa, com certeza, é uma importante vitória para os trabalhadores e trabalhadoras do Carrefour, que já estavam sendo flagrantemente constrangidos com as restrições do empregador no uso do banheiro. É um absurdo que uma empresa pense ter poder sobre as necessidades fisiológicas dos trabalhadores”, afirmou.
Já o advogado que representa o Secor, Felipe Gomes da Silva Vasconcellos, da Advocacia Garcez, ressalta que a prática deveria ser banida em outros endereços. “A decisão se circunscreve à base territorial do SECOR. Todavia, se essa prática ocorre em outras localidades, no Brasil ou internacionalmente, é essencial que essa denúncia chegue a todos os locais de trabalho e, também, que os trabalhadores estejam conscientes da ilegalidade dessa prática.”
ACP 1000862-54.2018.5.02.0385
Fonte: Consultor Jurídico
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