PROJETO LIBERA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Publicado em 30 de julho de 2025
O Projeto de Decreto Legislativo 405/23, do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), permite o funcionamento do comércio aos domingos e feriados sem necessidade de acordo coletivo. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
O projeto cancela a
Portaria 3.665/23 do Ministério do Trabalho, que obriga acordo coletivo como requisito para o trabalho aos domingos e feriados por funcionários do comércio. A regra fora dispensada pelo governo Bolsonaro em 2021.
Segundo Gastão, a portaria é um “retrocesso significativo” e inviabiliza atividades de comércio em geral, como supermercados e farmácias.
Ele apontou três pontos negativos que podem ser provocados pela medida: redução de empregos, redução na receita das empresas e limitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços.
“A restrição imposta não apenas compromete os empregos, mas também limita a arrecadação, reduz a acessibilidade dos consumidores, desestimula a inovação, e consequentemente, impacta o desenvolvimento econômico do país”, afirmou.
Próximos passos
A proposta pode ser analisada pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Em novembro de 2023, o texto teve sua urgência aprovada em Plenário. Assim, ele pode ser votado diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Câmara.
Para virar lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA É DISCRIMINATÓRIA
Publicado em 30 de julho de 2025
A demissão de um empregado por causa de sua dependência química configura dispensa discriminatória. Com esse entendimento, o juiz substituto Moisés Timbo de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa a anular a justa causa e pagar indenização e verbas rescisórias a uma enfermeira.
Segundo o processo, a profissional trabalhava em uma UTI móvel. Ela era contratada por uma empresa que prestava serviços para a Prefeitura de São Paulo e foi demitida com a alegação de estar alcoolizada no trabalho e de ter muitas faltas injustificadas.
Na ação trabalhista, a autora alegou que é dependente química e que a empresa sabia de seu problema. Entretanto, a profissional disse que nunca se apresentou bêbada ou drogada no ambiente de trabalho. E ela alegou que em 2022 foi diagnosticada com ansiedade generalizada.
Por isso, pediu a anulação da justa causa e a conversão para dispensa imotivada, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas. A autora também solicitou indenização por danos morais, alegando que se tornou motivo de piada no ambiente profissional por causa da dependência.
O município alegou não ter responsabilidade pelos atos do contratante. Para o juiz, entretanto, a celebração de contrato com empresa terceirizada não isenta o poder público de responsabilidade.
“O C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o alcoolismo e a dependência química não caracterizam desvio de conduta bastante para a rescisão contratual, devendo ser aplicado o entendimento de sua
Súmula 443, presumindo discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito”, escreveu o magistrado.
O escritório Jade Advocacia representou a enfermeira no processo.
Processo 1001946-39.2023.5.02.0604
Fonte: Consultor Jurídico
TRABALHADORA DISPENSADA POR AUSÊNCIA AO TRABALHO SEM CONVOCAÇÃO PARA RETORNO DEVE SER REINTEGRADA
Publicado em 30 de julho de 2025
Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP afastou tese de abandono de emprego e declarou nula dispensa de trabalhadora com câncer que se ausentou do serviço durante tratamento médico.
A decisão obrigou a empresa a reintegrar a profissional e a indenizá-la em R$ 30 mil por danos morais, em razão do caráter estigmatizante da doença.
A reclamante contou que passou por remoção do útero e estava acamada sob tratamento psiquiátrico quando foi dispensada. Disse que a reclamada não entrou em contato, que não recebeu comunicado algum solicitando seu retorno ao trabalho.
Ainda, informou que havia mudado de endereço, mas que chegou a compartilhar a informação com o empregador.
Na sentença, o juiz do trabalho Diego Petacci ressaltou que a empresa não juntou aos autos telegrama convocatório da empregada para retorno ao trabalho, “o que, por si só, já exclui o elemento subjetivo do abandono de emprego à luz da jurisprudência pacificada sobre o tema”.
Assim, o magistrado declarou inválida a dispensa da reclamante, por ser portadora de neoplasia maligna, doença estigmatizante, de conhecimento do empregador.
Em atendimento ao pedido da trabalhadora, determinou que seja reintegrada ao trabalho e condenou a companhia a indenizar salários e frações de 13º, férias + 1/3 e FGTS desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Com relação aos danos morais, o julgador obrigou o pagamento de R$ 30 mil e concluiu: “Reputo que a dispensa da reclamante em contexto sem nenhuma tentativa válida de contato com esta, sabedora a reclamada do estado de saúde da reclamante e do caráter estigmatizante de sua enfermidade, é fato de elevada gravidade”.
Cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
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