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Gestão: Pessoas e Trabalho – 112

06 de agosto de 2018
Informativo
Atrasar depósitos do FGTS é motivo para rescisão indireta, diz TST

O atraso reiterado dos depósitos do FGTS deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada de um vigilante.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, funcionário terceirizado para prestar serviços a uma empresa hoteleira, afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a contratante nada fez. Por isso, pediu demissão e a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483 da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator do TST, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator, acompanhado por todos os demais membros da turma, afirmou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave.

“O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1543-49.2013.5.02.0051
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Proposta define limites para acordo extrajudicial entre patrão e empregado

Patrus Ananias: o acordo extrajudicial é uma forma alternativa de solução de conflitos que surgirem entre empregado e empregador.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10574/18, do deputado Patrus Ananias (PT-MG), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) para definir que o acordo extrajudicial deve servir para a resolução de conflitos que surgirem na relação de trabalho.

Segundo Patrus Ananias, a reforma trabalhista aprovada no ano passado (Lei 13.467/17) abre a possibilidade de que Justiça do Trabalho seja utilizada sem limites para se obter eficácia liberatória imediata para cada parcela trabalhista que tiver que ser paga. Para ele, isso é um contrassenso, já que um dos propósitos daquela reforma era o de desafogar o Judiciário.

“O acordo extrajudicial é uma forma alternativa de solução de conflitos que surgirem entre empregado e empregador, não uma forma de obter eficácia liberatória pela via judicial para encargos trabalhistas normais e rotineiros, como férias e rescisões”, disse o autor da proposta.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-10574/2018
Fonte: Agência Câmara

 

Atraso de um mês de salário e de verba rescisória não causa dano moral, diz TST.

Por si só, o atraso do pagamento de verbas rescisórias ou de salário não causa danos morais. No caso das rescisórias, o dano só se configura se for comprovada lesão que tenha causado abale psicológico. Já quanto ao salário, o dano moral surge apenas se houver atraso reiterado.

Só atraso reiterado no pagamento de salário justifica o pagamento de indenização por dano moral, afirma ministra Delaíde Arantes, do TST.

Os entendimentos consolidados no Tribunal Superior do Trabalho foram aplicados pela 2ª Turma da corte ao isentar duas empresas de indenizar um jardineiro que teve seu último salário atrasado. Também houve demora no pagamento das verbas rescisórias.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) condenou as empresas a pagar R$ 5 mil de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação. Segundo o TRT, a indenização só seria afastada se a empresa tivesse alegado estar em dificuldades financeiras, o que não aconteceu.

No recurso ao TST, uma das empresas alegou que não houve prova dos danos morais e que, além disso, a CLT já prevê penalidades específicas para quem não paga dívidas trabalhistas.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, uma vez que existe penalidade própria na CLT contra a conduta (artigo 477, parágrafo 8º). Assim, deve haver demonstração do abalo psicológico ou da lesão à honra, o que não ocorreu.

A ministra explicou ainda que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral sem necessidade de prova da lesão. No caso, porém, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral, “até porque faltou comprovação do dano”, concluiu a ministra. Assim, por unanimidade, a 2ª Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização.

RR-10932-08.2016.5.15.0143
Fonte: Consultor Jurídico

 

Compensação de jornada em indústria têxtil é invalidada por não ter autorização do MT

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o regime de compensação de jornada aplicado a um tintureiro da Taschner Indústria Têxtil Ltda., de Jaraguá do Sul (SC). Por se tratar de atividade insalubre, segundo a jurisprudência do TST, a compensação não pode ser estipulada exclusivamente por norma coletiva, pois depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho.

O tintureiro informou, na reclamação trabalhista, que havia prestado serviços para a Taschner de 2012 a 2014 em regime de compensação, nos termos das convenções coletivas.  Alegou que trabalhava em local insalubre, em razão do contato com peróxido, soda cáustica, ácidos, corantes, ácido acético e outros agentes químicos e da exposição ao calor excessivo. Segundo ele, essa circunstância invalidaria o acordo de compensação semanal por não haver autorização do Ministério do Trabalho, de modo que o artigo 60 da CLT não foi observado. Assim, pedia que o trabalho extraordinário prestado em tais condições fosse remunerado como hora extra.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a improcedência do pedido. Para o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII), ao facultar a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelece como condição única a existência de previsão em norma coletiva.

TST

No exame do recurso de revista do empregado, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que a questão envolve norma de ordem pública. Como o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição consagra a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, a exigência da autorização é requisito de validade do regime de prorrogação da jornada em atividade insalubre.

A relatora explicou que o entendimento do TST em relação ao assunto está expresso no item VI da Súmula 85. “Ainda que seja fruto de regular negociação coletiva, não há como conferir validade ao regime de compensação, na modalidade de banco de horas, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária.

(LT/CF)
Processo: ARR-2658-10.2014.5.12.0046
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TRT-15 aceita depósito recursal em desacordo com a reforma trabalhista.

Considerando o contexto de transição da legislação trabalhista, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) conheceu recurso mesmo com o depósito recursal não sendo feito em conta vinculada ao juízo.

A regra para fazer o depósito recursal foi uma das alterações promovidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017. Desde então, o depósito deve ser feito em conta vinculada ao juízo, conforme determina a atual redação do artigo 899, parágrafo 4º, da CLT.

No recurso analisado, o empregador fez o depósito recursal conforme a regra antiga — em guia GFIP na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. A empresa foi representada na ação pelo advogado Marcos Roberto de Souza.

Ao conhecer do recurso, a 3ª Câmara do TRT-15 explicou que o depósito foi feito em desacordo com a redação atual da CTL. No entanto, entendeu que seria desproporcional impor a deserção à empresa.

"Considerando o presente contexto de transição da legislação trabalhista, que seria desproporcional impor a pena de deserção ao presente recurso ordinário, na medida em que o referido depósito em nada deixou de cumprir com sua finalidade principal, qual seja, a de garantir o juízo", afirmou o relator, José Carlos Abile.

Assim, o concluiu estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, pois o recurso é tempestivo e foram feitos o depósito recursal e o pagamento das custas.

No mérito, o colegiado reduziu de R$ 3 mil para R$ 1 mil a indenização por danos morais devida pela empresa por causa das condições degradantes do alojamento oferecido ao trabalhador. Já a indenização pelos danos causados devido a um acidente de trabalho foi mantida em R$ 3 mil.

0010597-75.2015.5.15.0061
Fonte: Consultor Jurídico

 

Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.

O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou.

(LT/CF)
Processo: RR-214-43.2015.5.04.0611
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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