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Gestão: Pessoas e Trabalho – 111

07 de agosto de 2024
Informativo
‘Pejotização’ é lícita, diz Fux ao derrubar decisão que reconheceu vínculo

Publicado em 6 de agosto de 2024

A terceirização, por meio da chamada “pejotização”, é lícita. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, derrubou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que reconheceu vínculo empregatício entre uma empresa de construção e uma arquiteta. A decisão foi dada em 8 de julho, durante o recesso do Judiciário.

O caso concreto envolve uma arquiteta que atuava no regime CLT e migrou para o sistema PJ, passando a emitir notas. O TRT reconheceu o vínculo. No pedido, a autora afirma que houve fraude na contratação, porque, enquanto PJ, ela seguia a mesma dinâmica de trabalho de quando trabalhava no regime CLT.

A empresa entrou com reclamação argumentando afronta ao definido na ADPF 324, ADC 48 e ADIS 3.961 e 5.625. Nas decisões, o tribunal entendeu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego.

Fux concordou com o argumento de afronta aos precedentes estabelecidos pelo Supremo. “Entendo que, ao afastar a terceirização da atividade-fim por ‘pejotização’, reconhecendo o vínculo empregatício com a empresa reclamante, no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta corte”, afirmou.

Ainda segundo o ministro, a decisão do TRT desconsiderou o entendimento fixado pelo STF que contempla, “a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho”.

Sem equiparação

Segundo explica o advogado e professor de Direito do Trabalho do Insper Ricardo Calcini, a decisão do supremo reafirma a lógica do Supremo no sentido de que profissionais liberais, como a arquiteta do caso concreto, assumem um novo formato de trabalho alternativo ao celetista quando prestam serviço via “pejotização”.

“Em tais condições, esses profissionais com formação universitária, maior poder aquisitivo e plena capacidade de discernimento, não podem se equiparar aos empregados regidos pelo sistema celetista, e que a lei atribui a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência”, disse.

“Além disso, o STF já consolidou o seu entendimento de que é possível a terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, inclusive na atividade-fim, razão pela qual se não há vício de consentimento em tal pactuação entre pessoas jurídicas, há que se referendar as ditas formas alternativas de trabalho que não se confundem com a relação de emprego propriamente dita”, conclui.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 68.964
Fonte: Consultor Jurídico

 

STF analisa em agosto validade de contrato intermitente e proteção contra automação

Publicado em 6 de agosto de 2024

O Supremo Tribunal Federal marcou para este mês de agosto o julgamento de cinco ações que discutem alterações instituídas pela reforma trabalhista de 2017 e sobre relações de trabalho.

Todos os casos foram incluídos na pauta do dia 21. O primeiro dos processos (ADO 73) discute a suposta omissão do Congresso em regular a proteção de trabalhadores frente à automação.

O segundo é a retomada do julgamento da ADI 1.625, que trata do decreto presidencial que afastou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. O decreto, de 1996, suspendeu a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que limita a demissão sem justa causa.

Por fim, está agendada a análise de três ações que questionam pontos da reforma trabalhista de 2017. Trata-se das ADIs 5.826, 5.829 e 6.154.

Automação

A ação envolvendo suposta omissão do Congresso ao regular a proteção de trabalhadores diante da automação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Na ação, o ex-PGR Augusto Aras diz que desde a promulgação da Constituição o Legislativo está em débito quanto à necessidade de editar uma lei federal para regulamentar o artigo 7º, inciso XXVII da Carta Magna.

Segundo o PGR, o dispositivo constitucional não somente elevou a proteção em face da automação ao nível de direito fundamental dos trabalhadores, como impôs ao legislador a obrigação específica de editar lei para regulamentar esse direito.

Segundo o advogado Felipe Fernandes Pinheiro, do Carvalho Borges Araújo, pesquisas recentes apontam que a automação pode ter um potencial devastador nos trabalhadores da indústria. Por isso, afirma, a análise pelo STF é pertinente.

“De acordo com estudos do Fundo Monetário Internacional (FMI), o processo de automação, especialmente mediante a implementação da inteligência artificial generativa, irá impactar cerca de 40% dos empregos em todo o mundo e terá dois efeitos imediatos: o aumento da produtividade e a ampliação das desigualdades sociais”, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Segundo ele, embora o processo de automação para aumentar a produtividade e baratear o custo de produção faça parte da metodologia do modo de produção capitalista desde sua origem, o atual patamar civilizatório “não permite mais que o crescimento econômico ocorra à revelia do desenvolvimento social”.

“Não se trata de repudiar o avanço tecnológico. É notório que, em muitos aspectos, a tecnologia reduziu a penosidade do trabalho humano e melhorou as condições de vida da população. O desafio a ser enfrentado no século XXI é a capacidade de explorar os benefícios da automação a serviço da humanidade.”

“Fato é que o Estado, seja em razão de seu papel ontológico de garantidor do bem-estar social, ou em decorrência de seu expresso dever constitucional de proteger as relações de trabalho contra a automação, não pode se esquivar de sua responsabilidade de conciliar os interesses entre capital e trabalho e estabelecer condições de vida digna para os trabalhadores e próspera para os empresários”, conclui.

Convenção da OIT

Já a ADI 1.625 questiona um decreto assinado em dezembro de 1996 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, suspendendo a adesão do Brasil à Convenção 158 OIT, que limita as demissões sem justa causa.

O caso foi bastante rumoroso em 2023, quando passou-se a noticiar que o STF poderia barrar demissões sem justa causa. O julgamento, no entanto, não tratou especificamente disso, como mostrou a ConJur em janeiro daquele ano.

O que a corte analisou, em julgamento virtual que ocorreu entre 19 e 26 de maio daquele ano, é se o presidente da República pode cancelar, sem a anuência do Congresso Nacional, a adesão do país a uma convenção internacional.

A conclusão foi marcada para o dia 21 deste mês. Segundo o advogado Pedro Maciel, sócio do Advocacia Maciel, a decisão tomada pela corte no ano passado não deve ser alterada.

“Não creio que o julgamento mudará neste instante, eis que causaria imensuráveis prejuízos às empresas ter a decisão em questão com efeitos retroativos.”

Contrato de trabalho intermitente

Por fim, a corte analisa três ações que questionam a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista de 2017.

O contrato intermitente é caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviço e períodos de inatividade, definidos conforme a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

A ADI central foi proposta pela Federação Nacional dos Empregadores em Postos de Serviços e Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro). A entidade argumenta que a modalidade de contrato leva à precarização do trabalho, com o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado, além de levar insegurança aos trabalhadores, que dependem de convocação.

“Um dos argumentos mais utilizados para a procedência da ADI é que o contrato intermitente precariza as condições de trabalho, oferecendo menos segurança e estabilidade para o trabalhador. A imprevisibilidade de renda e de horários pode dificultar o planejamento financeiro e pessoal dos empregados”, explica o advogado João Paulo Zago, do Vieira e Serra Advogados.

Por outro lado, prossegue, os argumentos que defendem essa modalidade de contrato afirmam que há a modernização das relações de trabalho e que essa flexibilidade atende às necessidades do mercado.

“Essa modalidade permitiria que empregadores ajustem a mão de obra à demanda, o que pode ser crucial para a sustentabilidade de muitos negócios, especialmente em setores sazonais ou com flutuações de demanda”, prossegue.

ADO 73
ADI 1.625
ADI 5.826
ADI 5.829
ADI 6.154
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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