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Gestão: Pessoas e Trabalho – 110

01 de agosto de 2018
Informativo
eSocial: Limpeza da base de dados do ambiente de produção restrita acontecerá em 02/08

Na quinta-feira (02/08/2018), a produção restrita (ambiente de testes) ficará fora do ar para procedimento de limpeza da base de dados. As empresas que enviaram eventos nesse ambiente de testes deverão reenviá-los posteriormente. Para realização da limpeza, o sistema ficará indisponível das 07h às 17h do dia 02.

Alteração: inicialmente foi informado que a limpeza da base de dados da produção restrita seria no dia 1º, corrigida nesta atualização.
Fonte: Portal Contábil SC

 

Condenado a pagar pensão alimentícia poderá ter de comunicar novo empregador sobre desconto em folha

A pessoa condenada a pagar pensão alimentícia com desconto em folha de pagamento poderá ser obrigada a apresentar a cópia da sentença judicial que a obrigou ao novo órgão público de lotação ou ao novo empregador. O documento deve ser entregue no ato de posse ou de contratação.

É o que determina o Projeto de Lei 9326/17, em análise na Câmara dos Deputados. A ideia da autora da proposta, a ex-deputada Pollyana Gama, é evitar a necessidade de novo ofício judicial para que o desconto em folha ocorra. O texto acrescenta a medida ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

Segundo a parlamentar, nos casos em que o executado muda sua relação funcional ou seu local de emprego, dificilmente autoriza, de livre e espontânea vontade, a continuidade do desconto da prestação alimentícia em sua folha de pagamento, o que leva a outra parte a ter de promover nova solicitação ao Poder Judiciário.

“Nesses casos, o Poder Judiciário é acionado somente para oficiar a determinação judicial que poderia ser cumprida espontaneamente pelo próprio executado”, aponta Pollyana. Para ela, a proposta pode ajudar a “desafogar o sistema judiciário”.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-9326/2017
Fonte: Agência Câmara

 

3ª Turma mantém reintegração de empregada acometida de doença grave que foi despedida sem justa causa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou recurso da empresa Full Gauge Eletro-Controles e manteve decisão que anulou despedida de empregada acometida por doença grave. A sentença havia imposto ainda o pagamento de R$ 8 mil por dano moral, a reintegração ao antigo emprego e o restabelecimento do plano de saúde da funcionária. Deverão ser pagos também os salários até a concessão do auxílio-doença e o FGTS incidente desse período.

A trabalhadora foi admitida em 2012, na função de analista de Gestão de Qualidade. Em novembro de 2015, ela foi diagnosticada com insuficiência renal crônica, doença considerada grave e sem cura, necessitando de hemodiálise de três a quatro vezes por semana, a partir de então. Em abril de 2016, solicitou afastamento de suas atividades para continuar tratamento da doença. O desligamento da empresa ocorreu em maio de 2016, fato que levou a empregada a ajuizar ação na Justiça do Trabalho contrariando a despedida.

No processo, a trabalhadora argumentou estar inapta ao trabalho durante o período em que esteve ausente para tratamento clínico, entre os meses de abril e maio de 2016. Para comprovar o afastamento, a funcionária apresentou atestados entre essas datas, além das folhas-ponto justificando as ausências desde o início da doença.

No entendimento da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, Adriana Kunrath, as provas apresentadas comprovam a existência da doença desde o final de 2015. Para a magistrada, os documentos atestam que houve necessidade de afastamento da funcionária para tratamento clínico, evidenciando a incapacidade para o trabalho durante o período, razão pela qual condenou a empresa.

No recurso, a empregadora sustentou que a funcionária não apresentou, no ato da dispensa, documento comprovando a existência da moléstia, trazendo atestado somente três dias após a demissão. Por essa razão, defendeu que empregada estava apta ao trabalho no momento da despedida. A empresa solicitou a invalidação do documento devido a diferença entre as datas. Para a Full Gauge-Eletro-Controles Ltda., a empregada se negou e não compareceu ao local designado para a realização de exame médico demissional. Argumentou, também, que a dispensa ocorreu por motivos econômicos, salientando o desconhecimento sobre a doença da empregada.

Para a relatora do caso na 3ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria Madalena Telesca, o atestado médico apresentado pela empregada um mês antes da dispensa comprova que ela era portadora de insuficiência renal crônica, necessitando semanalmente de tratamento médico. Este documento, inclusive, consta no Termo de Rescisão da empresa, contrariando o argumento usado pela empregadora em desconhecer a enfermidade.

A magistrada ressaltou que mesmo havendo ciência da doença da empregada somente no curso do aviso-prévio, ela deveria ter sido encaminhada para a Previdência Social, ao invés de despedida.

Além disso, a julgadora avaliou ter sido demonstrado pelos cartões-ponto que, nos últimos meses do contrato, foram apresentados diversos atestados médicos, do que se entende que a empregada enfrentava problemas de saúde que a impediam de trabalhar normalmente. Para a desembargadora, as provas evidenciam que a despedida ocorreu quando a empregada já se encontrava enferma. Com esse entendimento, foi restabelecido o vínculo de emprego, assim como imposto o pagamento do auxílio-doença e FGTS requerido pela empregada.

Entendeu ainda que foi indiscutível o sentimento de menos valia experimentado pela funcionária ao ser despedida sem justa causa, em momento que se encontrava fragilizada pela doença. Assim, considerando a ofensa em si e a capacidade financeira da empregadora, foi determinado o pagamento de R$ 8 mil de indenização por dano moral. A Turma decidiu, por unanimidade dos votos, negar o recurso da empresa. A empregadora já recorreu ao TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


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