Reclamatória Trabalhista no eSocial: Legislação Pertinente
Uma reclamatória trabalhista é uma ação judicial movida por um trabalhador (ou ex-trabalhador) contra seu empregador (ou ex-empregador) ...
01/08/2024 às 08h48
Por: Ricardo de Freitas
Uma reclamatória trabalhista é uma ação judicial movida por um trabalhador (ou ex-trabalhador) contra seu empregador (ou ex-empregador) para reivindicar direitos trabalhistas que ele acredita terem sido violados. Essa ação pode ser iniciada durante ou após o término do contrato de trabalho e abrange uma variedade de direitos, como verbas rescisórias, horas extras, adicionais, reconhecimento de vínculo e indenizações.
A Justiça do Trabalho e o eSocial
A Justiça do Trabalho é responsável por julgar os processos trabalhistas, e apenas os processos que tramitaram nesse juízo devem ser informados no eSocial. Acordos e decisões de outros órgãos, como câmaras arbitrais, não são reportados no sistema.
Informações Relevantes para o eSocial
As informações a serem declaradas no eSocial em relação aos processos trabalhistas incluem:
Dados cadastrais e contratuais do vínculo;
Bases de cálculo para recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária e IRRF;
Valores devidos a título de contribuição previdenciária e IRRF;
Informações que são declaradas na DIRF.
Legislação Pertinente
A legislação relevante para a reclamatória trabalhista no eSocial inclui a Instrução Normativa RFB Nº 2005/2021, que estabelece a data de início da obrigatoriedade do envio das informações, e a Instrução Normativa 2.147, que define a data como 1º de outubro de 2023. A Instrução Normativa 2.110/2022 trata das bases legais para recolhimento previdenciário.
Eventos do eSocial para Reclamatória Trabalhista
O eSocial possui sete eventos específicos para o registro de processos trabalhistas:
S-2500 - Processo trabalhista: Evento principal para informações cadastrais, contratuais e bases de cálculo.
S-2501 - Informações de Tributos decorrentes de Processo trabalhista: Informa valores devidos e bases de cálculo de IRRF e contribuições sociais.
S-3500 - Exclusão de eventos - Processo trabalhista: Exclui eventos enviados incorretamente.
S-5501 - Informações Consolidadas de Tributos de Processo trabalhista: Retorno do eSocial com informações sobre tributos apurados.
S-5503 - Informações do FGTS do trabalhador em Processo trabalhista: Retorno com informações sobre o FGTS.
S-8200 - Anotação Judicial do vínculo: Utilizado pelo Poder Judiciário para anotar o vínculo empregatício.
S-8299 - Baixa Judicial do vínculo: Utilizado pelo Poder Judiciário para anotar a baixa do vínculo empregatício.
Prazos e Penalidades
O prazo para envio do evento S-2500 é até o dia 15 do mês subsequente à data da decisão judicial ou acordo. O não cumprimento do prazo pode gerar multa.
Considerações Adicionais
O evento S-2501 alimenta a DCTFWeb para recolhimento de encargos trabalhistas.
As bases de cálculo para contribuição previdenciária e IRRF são diferentes.
O evento S-2500 alimenta a CTPS digital, CNIS, seguro-desemprego, abono salarial e FGTS.
Fonte: Jornal Contábil
TRT-2 anula justa causa de mulher que faltou ao trabalho por ter sofrido violência doméstica
Publicado em 31 de julho de 2024
Por unanimidade de votos, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que anulou a justa causa aplicada por uma operadora de saúde a uma faxineira impedida de comparecer ao trabalho por violência doméstica cometida pelo companheiro.
De acordo com os autos, a mulher contou ao supervisor os “problemas pessoais” pelos quais estava passando, e disse ainda que o chefe teria contado o ocorrido a uma gestora e a uma empregada de recursos humanos da instituição.
Segundo a empresa, a trabalhadora foi dispensada de forma motivada por oito faltas “injustificadas” e reiteração de “condutas desidiosas” no exercício das funções. A ré alegou que tal comportamento comprometeu o funcionamento normal do setor no qual a autora da ação trabalhava.
E informou também que a empregada já havia sido penalizada com suspensão disciplinar em razão das cinco primeiras ausências e que, após novas faltas “injustificadas”, não teve outra alternativa senão a aplicação da justa causa.
O acórdão, de relatoria do desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, explica que desídia remete à ideia de negligência do empregado com as obrigações contratuais que, por não serem tão graves, exige comportamento reiterado, que deve ser punido com penalidades gradativas a fim de ressocializar o trabalhador.
A decisão esclarece que “somente diante do insucesso, admite-se a aplicação da pena mais grave, que é a dispensa motivada”. E aponta ainda que há a possibilidade de conduta desidiosa em um único ato, excepcionalmente grave, embora seja exceção.
No julgamento, o magistrado sustentou que, no caso em análise, a dispensa motivada se deu em decorrência do número de faltas reiteradas, e não por uma falta específica.
“Ocorreu a aplicação de uma dupla punição (‘bis in idem’), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois o empregador não pode agravar duplamente determinado ato faltoso.”
Além disso, para o relator, a prova oral revelou que “as faltas não foram injustificadas, pois a empresa tinha conhecimento da violência doméstica sofrida pela autora”.
E concluiu que os elementos contidos nos autos não foram suficientes para justificar a aplicação da pena mais grave à trabalhadora, devendo a operadora de saúde transformar a demissão em imotivada e fazer o pagamento das verbas rescisórias devidas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1001022-10.2023.5.02.0028
Fonte: Consultor Jurídico
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