Diária superior a 50% do salário deve ser integrada, decide TRT-4
Se o valor recebido pela diária é superior a 50% do salário, deve ser integrado ao salário, segundo a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que acolheu pedido de um ex-empregado de uma indústria de pães na semana passada.
A integração das diárias gera aumento em outras parcelas, como férias com adicional de 1/3, descanso semanal e feriados, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS, com multa de 40%.
A fábrica também cedia equipamentos de panifício a comerciantes, em comodato. O autor da ação entregava essas máquinas e executava serviços de manutenção nelas, no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná. Para isso, recebia diárias como indenização pelos gastos com refeições e pernoites.
Em primeiro grau, o a Justiça indeferiu o pedido, entendendo que não houve prova de pagamento de diárias. A magistrada entendeu que o empregado recebia apenas horas extras pelo trabalho externo, e que as despesas com alimentação e hospedagem eram pagas diretamente pela empresa.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RS e a 2ª Turma deu provimento ao recurso.
Sem contestação
O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, observou que a empresa não negou, no processo, que pagava diárias ao ex-empregado, nem contestou os valores que o autor informou ter recebido sob essa rubrica.
“Além de não ter sido especificamente impugnado pela ré o recebimento de diárias pelo autor, a prova oral deixa evidente que o autor viajava pernoitando fora de sua residência”, destacou o magistrado.
Com base nas informações dispostas no processo, o desembargador arbitrou em R$ 800 mensais o valor recebido pelo autor em diárias. “Assim, tendo em vista que o valor arbitrado ultrapassa 50% da remuneração do autor, deve ser integrado à remuneração recebida pelo obreiro nos termos do art. 457, §2º, da CLT”, concluiu D'Ambroso.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020017-28.2017.5.04.0001
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Em SC, juiz condena trabalhadora a pagar custas, honorários e perícia
Se a perícia médica afirma que não há nexo entre doença e trabalho, o empregado não deve ser indenizado e ainda fica obrigado a pagar pelas custas, honorários e perícias. Com este entendimento, o juiz Cezar Alberto Martini Toledo, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), não acolheu pedido de uma auxiliar de produção de uma indústria têxtil.
A empregada, que ficou quatro meses no trabalho, afirma que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo e que a condição a impede de trabalhar.
Porém, a perícia médica feita no caso afirma que não identificou doença e muito menos nexo causal entre a suposta condição e o trabalho na empresa.
"Diante das conclusões periciais que negou o nexo e o dano e da inexistência de provas nos autos a infirmar a perícia médica realizada, tenho que nada existe para indenizar e todos os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional são improcedentes", disse o juiz na decisão.
O magistrado determinou R$ 800 de custas, R$ 2 mil de honorários advocatícios e R$ 2 mil de honorários periciais.
A defesa da empresa foi feita pelo advogado Gustavo Pereira.
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Empregada altera atestado médico e é demitida por justa causa, confirma TRT-2
Alterar a data do atestado médico para faltar ao trabalhar configura prática ilícita e, logo, respalda a demissão por justa causa. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou recurso de um funcionário e confirmou a saída dele da empresa.
A empregada alegou, na inicial, que foi demitida por justa causa sem saber o motivo. Ela apresentou atestado de dois dias, que depois foi rasurado na quantidade de dias da licença emitida pelo médico.
O relator do caso, desembargador Sergio Junqueira Machado, considerou que não havia motivos para reverter a justa causa. O magistrado considerou que os documentos apresentados pela empresa e pela Secretaria Municipal de Saúde demonstraram que a empregada adulterou os dados.
Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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