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Gestão: Pessoas e Trabalho – 104

23 de julho de 2018
Informativo
Trabalhador doente pode ser dispensado?

Imagine a situação: um executivo constrói sólida carreira dentro de uma empresa, mas após anos de serviços descobre que está com câncer – o que causa uma reviravolta em sua rotina, que deve se adaptar aos procedimentos médicos que afetam o rendimento do profissional e ocasionam reiterados afastamentos e faltas. Entretanto, em vez de oferecer apoio nesse momento delicado, algumas empresas resolvem essa questão dispensando o empregado que, na sua visão distorcida dos fatos, atrapalha a produtividade da equipe.

A dispensa repentina desestabiliza qualquer profissional, ainda mais quando ele está tentando suportar o impacto psicológico e físico da doença recém diagnosticada e preocupado com o futuro da sua família. A Constituição brasileira elenca como um dos princípios fundamentais da República a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade do direito à vida. Com tais fundamentos, os Tribunais do Trabalho declaram a nulidade da dispensa e determinam o restabelecimento do contrato de trabalho, acompanhado de indenização dos danos morais e materiais causados pela dispensa ilícita e inoportuna.

O assunto é tão repetidamente abordado pelo Judiciário que a mais alta Corte Trabalhista do País editou, há alguns anos, a Súmula nº 443, com a seguinte redação: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

O entendimento do TST está em consonância com as Convenções nº 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho, que impedem a discriminação em matéria de emprego, reforçado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No plano interno, a Lei nº 9.029/95 também proíbe “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção” e estabelece, nessas situações, que o empregado poderá optar pela reintegração ou pela percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.

Portanto, em que pese prevalecer, no Brasil, a possibilidade de rescisão imotivada e unilateral do contrato de trabalho, o direito do empregador encontra limites e deve estar pautada na boa-fé e nos princípios gerais do direito.
Fonte: DCI-SP - Paulo Woo Jin Lee

 

Empregado tem direito à manutenção do plano de saúde?

A resposta é sim. Os funcionários que se aposentarem e os demitidos sem justa causa têm direito à manutenção do plano de saúde. Entretanto, eles terão que assumir o pagamento integral da mensalidade.

Segundo  a Lei 9656/98, o aposentado têm direito à manutenção do plano de saúde quando ocorre o pedido de desligamento  da empresa ou por demissão sem justa causa, nada mais justo, haja vista que se trata do momento da vida  em que mais se necessita de um plano de saúde, na qual se fosse adquirir um plano individual o valor seria muito alto e inúmeras operadoras não comercializam mais o produto.

Na prática, o aposentado deve comunicar a empresa o desejo da manutenção do plano no momento da rescisão e arcará com o valor integral a partir de então, ou seja, se era descontado, por exemplo, R$ 150,00 da remuneração e a empresa pagava mais R$150,00, depois da solicitação o aposentado pagará R$ 300,00.

Muitas empresas negam o pedido de manutenção, sendo aconselhável que aposentado procure um advogado especialista para judicialmente conseguir a manutenção do plano.

A Lei 9656/98 também prevê que os demitidos sem justa causa que trabalharam por mais de 10 anos na mesma empresa têm o direito da manutenção do plano de forma vitalícia, desde que arque com o valor integral do plano. Ou seja, valor da empresa e valor descontado em folha, conforme exemplificado acima.

A lei assegura este direito em um momento muito difícil para o demitido, que perde seu emprego e fica com receio de não conseguir arcar com um novo plano de saúde, pois o valor de um novo plano fica até três vezes mais caro. Este direito também se estende para os dependentes.

Dificilmente as empresas informam aos os empregado sobre este direito. Depois do desligamento o funcionário tem até 30 dias para informar o desejo de seguir ou não no plano. Ocorrendo a negativa, deve procurar um especialista que judicialmente pedirá a manutenção do plano. Assim, aposentados e demitidos nestas condições não precisam se desesperarem, pois preenchendo estes requisitos podem obrigar, mesmo que judicialmente, a operadora a manter seus planos de saúde.
Fonte: Portal Nacional do Direito d Trabalho - José Santana é advogado do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

 

TST afasta pena de perempção a autor que desistiu de ação por duas vezes

Desistir da mesma ação duas vezes e depois entrar novamente com o mesmo pedido não gera automaticamente penalidade por sobrecarregar inutilmente o Judiciário. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 6ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) julgue reclamação trabalhista ajuizada por um vendedor que havia sido extinta porque, em duas ocasiões anteriores, foi homologado pedido de desistência da ação.

Por unanimidade, a turma entendeu que não se aplica ao caso a pena de perempção, que suspende por seis meses a possibilidade de ingressar com nova ação.

O trabalhador atuou por dois anos como vendedor de uma microempresa do ramo de motores e de peças para barcos antes de pedir demissão alegando seguidos atrasos no recebimento de verbas trabalhistas. Na reclamação, solicitou que o pedido de demissão fosse alterado para rescisão indireta, a fim de receber as parcelas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada.

O juízo de primeiro grau detectou a existência de dois processos anteriores que envolviam as mesmas partes e os mesmos pedidos. Nos dois casos, na audiência, o vendedor desistiu da ação, o que levou à extinção do processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, por considerar abusiva a conduta do trabalhador de sobrecarregar o Judiciário inutilmente.

Perempção

O instituto da perempção está previsto no artigo 486, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, se der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, o autor não poderá propor nova ação contra a mesma parte e com o mesmo objeto. Para o TRT, embora não exista previsão nos mesmos moldes no processo trabalhista, a CLT (artigos 731 e 732) também admite o impedimento temporário ao ajuizamento da ação.

Segundo o artigo 731, a pessoa que, tendo apresentado reclamação verbal, não se apresentar ao juízo no prazo estabelecido na CLT para fazê-lo tomar por termo, perderá por seis meses o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. O artigo 732 estabelece a mesma pena para o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência (artigo 844).

No exame do recurso de revista do vendedor, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir da interpretação desses três dispositivos, conclui-se que a desistência da ação não resulta na perempção. “O artigo 732 da CLT refere-se expressamente ao arquivamento de que se ocupa o artigo 844, ou seja, em decorrência do não comparecimento à audiência, o que não se confunde com a hipótese de desistência da ação”, explicou.

Afastada a perempção, a turma determinou o retorno dos autos à vara de origem para que prossiga no julgamento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-89-72-2016.5.08.0209
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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