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Gestão: Pessoas e Trabalho – 101

17 de julho de 2018
Informativo
Desconto em salário como forma de punição administrativa é ilegal, diz juíza

Apenas com autorização expressa o empregador pode descontar valores do pagamento de um funcionário em caso de dano causado por ele. Com esse entendimento, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a ressarcir um funcionário.

Nos autos, o autor alega que foi investigado em um Processo Administrativo em razão de um roubo de cinco objetos que estavam sob sua responsabilidade, em novembro de 2015. Em sua defesa afirma que foi constatado que as pretensões punitivas estavam prescritas, e por isso a empresa não aplicou nenhuma sanção disciplinar.

O ex-funcionário, porém, relata que começou a sofrer descontos em seu salário a partir de março de 2017, a título de ressarcimento dos valores referentes aos itens extraviados. Afirma que foram abatidos R$ 2.213,96 sem a sua autorização. Por isso pede a devolução deste dinheiro e o pagamento de indenização por danos morais.

A juíza Júnia Martinelli julgou parcialmente precedentes os pedidos do empregado. Ela constatou que os descontos realmente foram feitos como forma de ressarcimento mesmo a ECT estando ciente da prescrição da pretensão punitiva das irregularidades apuradas contra o autor à época do processo administrativo.

A magistrada se baseou no artigo 462 da CLT que diz ser vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, a não ser que estes sejam referentes a adiantamentos, à lei ou contrato coletivo. "Em caso de dano causado pelo obreiro, o desconto somente será lícito se tiver sido expressamente autorizado, ou em caso de dolo por parte do trabalhador, o que se extrai do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal", afirmou.

Júnia Martinelli condenou a empresa a devolver o dinheiro ao ex-funcionário e se abster de tomar qualquer outro desconto referente ao ocorrido em 2015. Quanto ao dano moral, a juíza não entendeu ter existido qualquer "situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal", uma vez que a reclamada não o acusou de furto, mas sim de negligência em suas funções.

Processo 0000445-27.2018.5.10.0020
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Banco de horas do trabalhador: acordo individual ou coletivo

A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, eliminou a dúvida de que empregados e empregadores poderiam celebrar acordo individual para compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, excluindo assim o teor da Súmula 85 do TST, que restringia a hipótese apenas a acordos coletivos.

A jornada de trabalho tem natureza estritamente individual e deve compor o campo dos direitos individuais disponíveis, naquilo que ela estabelece como forma de preservação de duração máxima do horário de trabalho, respeitando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Não se trata, no nosso sentir, de direito indisponível a possibilidade de transigir com o empregador modelo de compensação de jornada de trabalho, limitado sempre (e não precisaria ser dito) o limite da duração normal, semanal ou mensal.

A transferência de negociação com o sindicato de trabalhadores é uma opção que o empregador poderá adotar de acordo com suas conveniências e interesses dos empregados aos quais o acordo coletivo de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas seria aplicado.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Mandado de Segurança 1001203-71.2018.5.02.0000, indeferiu liminar para cassar tutela antecipatória em ato da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, sob o fundamento do direito adquirido anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, assim se manifestando quanto à aplicação do direito intertemporal:

“No processo em tela estamos diante de caso de Direito Intertemporal e inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 ao caso em epígrafe. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, foram acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 59 da CLT que autorizam a implantação do Banco de Horas por acordo individual, sem a participação do Sindicato. A atual redação do artigo mantém o texto originário quanto a possibilidade de pactuação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, porém prevê a possibilidade de que o mesmo o seja por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

No entanto, a aplicação ao caso das alterações trazidas com a Lei 13.467/2017 configuraria nítida ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei e, principalmente, à segurança jurídica. Às relações jurídicas constituídas ou consumadas antes de 11 de novembro de 2017, não se aplicam as novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CFRB).

Assim, as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17, em prejuízo dos empregados, não afetam os contratos de trabalho iniciados antes de seu advento. Com efeito, o direito ao percebimento de eventuais horas extras prestadas, já tinha sido incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados em momento anterior às alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17, à luz dos princípios constitucionais da irretroatividade das leis e do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, do artigo 5º, da CRFB), e do respeito à condição mais benéfica, aderida ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do C.TST)”.

Assim, ficamos no impasse de aplicação da nova lei aos contratos de trabalho em curso com risco de arrastar contingência com a aplicação da tese do direito adquirido ao modelo anterior à reforma. Significa dizer, nesta tendência, que para os novos contratos a nova lei está valendo. São os tempos novos do Direito do Trabalho e uma missão relevante de todos que pretendem reconstruir novas relações com segurança jurídica.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Implantação do ambiente eSocial Web Empresas começa hoje

Começa nesta segunda-feira, dia 16 de julho, a obrigatoriedade do eSocial para as empresas, conforme estabelecido no cronograma de faseamento previsto na Resolução nº 02 do Comitê Diretivo do eSocial. Com a entrada das demais empresas, serão feitas diversas melhorias nos módulos web já existentes, além de ser disponibilizado o módulo eSocial Web MEI Simplificado.

Além da consulta aos eventos enviados, o módulo Web Empresas passará a contar com a possibilidade de prestação de informações online, o que é previsto para atender a situações de contingência. Os principais eventos do eSocial estarão contemplados neste primeiro momento, além da consulta aos eventos totalizadores.

Para a implantação, haverá a necessidade de interrupção do ambiente Web neste dia 16 de julho, no período de 08h00 às 11h00, o que abrange inclusive o módulo do Empregador Doméstico. O ambiente Web service permanecerá online.
Fonte: Portal Contábil SC
 
 


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