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Gestão: Empresa e Sindicato – 2

06 de outubro de 2023
Informativo
Atraso não significativo na quitação das férias não justifica imposição ao empregador de pagamento em dobro

Publicado em 4 de outubro de 2023

Os julgadores da 10ª Turma do TRT3 (MG), por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para excluir a condenação de pagar a dobra da remuneração de férias que, embora devidamente concedidas ao ex-empregado, foram quitadas com pequeno atraso.

A decisão se baseou em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que dispunha sobre a obrigação de remuneração dobrada das férias, quando, ainda que corretamente usufruídas, tenham sido pagas pelo empregador fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até dois dias antes do início do período”.

No caso, as férias em questão foram usufruídas pelo trabalhador entre os dias 1º/3/2019 e 31/3/2019. Embora houvesse um recibo assinado pelo ex-empregado e datado de 28/2/2019, provou-se que o pagamento foi realizado por meio de cheque, cuja compensação ocorreu somente dois dias úteis após seu recebimento, ou seja, no dia 3/3/2019.

Em razão disso, a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar ao ex-empregado o valor correspondente à dobra das férias, acrescida de 1/3, do período aquisitivo de 2017/2018.

Mas, ao excluir a condenação em seu voto, que foi seguido pelos demais julgadores, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, registrou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, em 5/8/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.

A súmula dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, a norma celetista estipula que o pagamento das férias, incluído o terço constitucional, deve ser efetuado “até dois dias antes do início do respectivo período”.

Segundo pontuou o relator, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST e dos TRTs, que já vinha interpretando a Súmula 450 de forma mais restrita, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas aos casos em que eram concedidas sem o pagamento ou com atraso significativo.

“É cristalina, portanto, a superação do entendimento contido no verbete em comento, o que justifica, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o afastamento de sua aplicação ao caso concreto”, concluiu. Houve recurso de revista, que não foi admitido. O trabalhador recorreu novamente e o processo ainda está no prazo para apresentação de contraminuta e contrarrazões.

Processo: 0010195-29.2020.5.03.0036 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

 

Norma coletiva pode afastar pagamento de horas de deslocamento

Publicado em 5 de outubro de 2023

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que direitos trabalhistas não previstos na Constituição podem ser restringidos por meio de negociação coletiva. Assim, empregados e empregadores podem negociar para limitar ou mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.

Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho validou uma cláusula coletiva que isentava uma empresa alimentícia de pagar as horas de deslocamento.

A ação foi movida por um operador de produção que buscava integrar as horas de deslocamento à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes.

A 3ª Turma do TST invalidou a cláusula coletiva que suprimia o pagamento das horas de deslocamento. Segundo o colegiado, a remuneração referente a esse tempo é uma das garantias mínimas dos trabalhadores.

Ao julgar embargos interpostos pela empresa, o ministro relator, Breno Medeiros, discordou da fundamentação. Ele ressaltou que as horas de deslocamento não são garantidas pela Constituição.

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que a validade de cláusulas do tipo já é adotado pela maioria das turmas da Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
ARR 10643-86.2017.5.18.0101
Fonte: Consultor Jurídico

 

FGTS Digital não atualiza os dados informados? Entenda os motivos

Publicado em 5 de outubro de 2023

Empregadores devem se atentar a data de integração com o eSocial.

Desde que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Digital (FGTS) foi disponibilizado para testes, os usuários têm relatado dúvidas sobre a atualização das informações prestadas na plataforma.

É importante ressaltar que o sistema busca informações que foram enviadas após a integração com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) .

A integração com o eSocial ocorreu conforme as datas de disponibilização do programa, sendo 19 de agosto para as empresas do Grupo 1 e 23 de setembro para as empresas do Grupo 2, 3 e 4.

Portanto, todos os eventos enviados antes das datas mencionadas, como desligamentos, admissões, alterações de contrato de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, entre outros,  não constarão no programa.

Vale lembrar que o FGTS Digital foi disponibilizado para que os profissionais responsáveis pelo Departamento Pessoal (DP) das empresas possam se familiarizar com a plataforma, que estará disponível até o dia 10 de novembro. A partir do dia 1º de janeiro se torna obrigatória.

FGTS Digital

O FGTS Digital é uma nova forma de gestão integrada de todo o processo de arrecadação do FGTS. Seu principal propósito é melhorar a captação de recursos, fornecer informações mais eficazes tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, além de facilitar a a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

Ao utilizar as informações salariais declaradas no sistema eSocial, no qual os débitos são rastreados desde o início, os empregadores terão à disposição um sistema que lhes permitirá gerar guias de pagamento de forma rápida e personalizada.

Isso incluirá a possibilidade de pagar várias obrigações em um único documento, resultando em uma redução significativa de custos operacionais e economia de tempo. Além disso, todas as operações relacionadas a estorno, restituição, compensação e parcelamento serão realizadas exclusivamente de forma digital.
Fonte: Portal Contábeis

 

Empregada com filha gravemente doente tem teletrabalho mantido

Publicado em 5 de outubro de 2023

Em circunstâncias que colocam o direito à dignidade em risco, o poder de comando do empregador é restrito. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma empregada, mãe de uma jovem com grave doença degenerativa, solicitou permanecer em teletrabalho para garantir os cuidados necessários à filha.

O caso aconteceu em Florianópolis. A autora foi instruída pela empresa a retornar ao trabalho presencial em agosto de 2022, após exercer suas atividades remotamente desde março de 2020, em razão das medidas sanitárias para prevenir o contágio pela Covid-19.

Descontente com a orientação, a mulher procurou a Justiça do Trabalho. Ela argumentou que sua filha é portadora da Síndrome de Werdnig-Hoffman, Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II, uma severa condição neuromuscular degenerativa, e que a permanência em casa seria crucial para assegurar os cuidados necessários à jovem.

Uma testemunha, técnica de enfermagem que cuidou da menina, declarou que a presença constante da mãe é essencial não apenas para minimizar riscos de contágio de enfermidades, “mas também em virtude do suporte emocional para alguém enfrentando um sério quadro de saúde degenerativo”.

Cuidados imprescindíveis

Em primeiro grau, a juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o pedido da reclamante. A magistrada apontou a gravidade da situação, ressaltando o papel imprescindível dos cuidados contínuos conferidos pela mãe.

Indira Sousa fundamentou a sentença nos artigos 75-C, parágrafo segundo, e 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo os quais o teletrabalho deve ser concedido, prioritariamente, a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Condição de ser humano

Insatisfeitos com a decisão, os Correios recorreram, alegando que a determinação de retorno ao trabalho presencial atende ao poder diretivo do empregador. A empresa também levantou a trajetória de mais de três décadas da funcionária em regime presencial e a possibilidade financeira de contratar profissionais qualificados para o cuidado da filha.

Entretanto, na 5ª Câmara do TRT12, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do caso, manteve a decisão. Ela mencionou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, para ressaltar a necessidade de manter a empregada em casa.

Citando o artigo 1º da Constituição Federal, a desembargadora sublinhou que “a atividade produtiva não consistirá em mero instrumento do alcance de resultados, tampouco representará empecilho para a realização de direitos mínimos que garantem ao trabalhador o respeito à sua condição de ser humano”.

Ligia Gouvêa concluiu o acórdão ressaltando que o “trabalho realizado pela empregada em sua residência não compromete o resultado esperado das atividades laborais”, não havendo, portanto, razões para negar o pedido.

Não há mais prazo para recurso.

Processo: 0000653-67.2022.5.12.0035
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
 
 


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