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Gestão: Administração e Finanças – 60

05 de dezembro de 2018
Informativo
Tabela de incidência do IPI é atualizada

Foi republicado, no Diário Oficial da União,  o Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 2018, promovendo adequações da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Esse Ato Declaratório Executivo tem por finalidade republicar o ADE RFB nº 6, de 23 de outubro de 2018, que adequou a Tipi – aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 -, às alterações ocorridas na NCM em função da publicação da Resolução Camex nº 11, de 28 de fevereiro de 2018.

A republicação se justifica para corrigir erro identificado na redação original do citado Ato Declaratório.
Fonte: Portal Contábil

 

Justiça afasta orientação da Receita sobre exclusão do ICMS do PIS/Cofins

A Justiça Federal de Minas Gerais autorizou a Energ Power e a Snef Engenharia a não seguirem orientação da Receita Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em referência direta à Solução de Consulta Interna nº 13 do órgão, decisão da 21ª Vara determina que os contribuintes utilizem na operação o chamado “ICMS total”, destacado na nota fiscal.

Publicada em outubro, a solução de consulta causou grande polêmica entre tributaristas pelo potencial prejuízo aos contribuintes. O efeito prático da medida, segundo advogados, é o aumento do valor a ser pago de PIS e Cofins, uma vez que o “ICMS a recolher” é menor do que o “total”. Pela solução, o entendimento deve ser aplicado aos contribuintes que possuem decisões judiciais favoráveis, transitadas em julgado, mas que não apontam a fórmula a ser adotada no cálculo da exclusão do imposto.

O advogado que representa as empresas no processo, Guilherme de Almeida Henriques, sócio do Henriques Advogados, afirma que o grupo propôs em 2014 ação judicial para pedir a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições sociais. Venceu o processo (nº 26249-78.2014.4.01. 3800), que teve decisão final no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região em outubro.

No mesmo período, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 13, fato que motivou o advogado a pedir esclarecimentos, via embargos de declaração, sobre a aplicação da orientação ao processo. Em um primeiro momento, o requerimento não foi atendido. Em um segundo recurso à 21ª Vara Federal, porém, o magistrado Daniel Carneiro Machado afastou a aplicação da solução de consulta e liberou as autoras do pedido a utilizar o ICMS total no cálculo das contribuições sociais.

Segundo Henriques, o voto da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema (RE nº 574.706) no ano passado, não deixou dúvidas em relação ao ICMS que deve ser usado nesse cálculo, que é o destacado em nota. “A Receita Federal quis com a solução restringir os efeitos da decisão do Supremo e reduzir as perdas para a União”, diz.

O advogado que atuou no leading case (RE 574.706) julgado pelo Supremo, Fábio Martins Andrade, afirma que a decisão que afastou a solução de consulta é o que se espera do Judiciário, pois a orientação da Receita é uma afronta ao acórdão do STF. “A discussão sobre critério e fixação de metodologia é um desvio, completamente inaplicável à situação em questão favorável que obtivemos no STF.”

Segundo Andrade, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece todas as previsões necessárias para a recuperação do indébito pago a maior pelos contribuintes, bastando comprovar os valores indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. “E isso está claríssimo no acórdão, constando especialmente no voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, o qual prevaleceu ao final”, afirma.

Nesse sentido, Walter Carlos Cardoso Henrique, sócio da Advocacia Walter Henrique, diz que o Supremo apreciou a questão do ICMS como um todo, “portanto, o ICMS destacado”. Para ele, a Receita não pode opinar ou esclarecer sobre decisões judiciais, porque o artigo 28, inciso VII, da Lei n° 8.906/94 torna incompatível a atividade de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos com a de assessoria e direção jurídica.

Em uma nota de esclarecimento recente sobre a solução de consulta, a Receita afirmou que a orientação se fez necessária diante da diversidade de sentenças judiciais sobre o tema e que o objetivo foi o de disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados “no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria”.

Dentre outros pontos da nota, o órgão afirma que o ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. “Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa”, diz o texto.

A Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais informou que ainda não foi intimada da decisão e, quando for, examinará o cabimento de eventuais recursos.
Fonte: Valor Econômico

 

ICMS não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária, decide STJ

O ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, que institui o Reintegra. Essa foi a tese fixada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,  em acórdão publicado nesta sexta-feira (30/11).

No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que  embora a discussão em questão seja distinta da tratada no RE 574.706, em que o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF e o STJ entendem pela similaridade do debate, de modo que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à CPRB.

A lógica é que o ICMS é um imposto recolhido pelas empresas, mas repassado aos consumidores. E o Supremo entendeu que o dinheiro recebido pelas companhias como ICMS repassado não pode ser considerado faturamento, ou receita bruta. Portanto, tributos que incidem sobre o faturamento não podem ter o ICMS em sua base de cálculo.

“Mediante aplicação da compreensão fixada, de que somente as deduções legais podem ser abatidas do conceito de receita bruta, deve ser acolhida a pretensão recursal para também fazer incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição”, disse o ministro, em seu voto.

O ministro afirmou ainda que “é assente no Superior Tribunal de Justiça que a pendência do julgamento de embargos de declaração em acórdão proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a imediata aplicação do julgado’.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

EDcl no REsp 1.655.207/RS
Fonte: Conjur
 
 


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