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Gestão: Administração e Finanças – 25

23 de maio de 2018
Informativo
NF-e versão 4.0 será obrigatória a partir de 2 de julho; saiba o que muda

A partir de 2 de julho o Governo Federal deixará de aceitar notas fiscais eletrônicas antigas

Se você vende produtos (bens e mercadorias), precisa se adaptar às alterações do documento.

Apesar da obrigatoriedade do novo layout ter sido prorrogada para julho deste ano (o prazo inicial era abril de 2018), desde novembro de 2017 já estava aberto o ambiente de homologação para testes e em 4 de dezembro começou a funcionar na prática o ambiente 4.0. O arquivo XML da nota fiscal eletrônica passará a ter uma nova organização e será necessário ter um sistema preparado para a alteração.

Mesmo com a proximidade do prazo, muitos profissionais têm dúvidas sobre as principais mudanças. É necessário ficar atento às novas regulamentações e migrar em definitivo para o novo layout, a fim de não perder o prazo com notas fora do padrão.

A previsão, até o momento, é que o modelo antigo será desativado e não mais aceito pelos órgãos do governo (Sefaz) a partir de 2 de julho.

A Nota Técnica 2016.002 que trata sobre o layout NF-e 4.0 foi divulgada em novembro de 2016 pela Encat (Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais).

Principais mudanças

Listamos as principais modificações, ou seja, àquelas que vão trazer, de início, impacto no dia a dia dos profissionais da contabilidade:

– A partir da obrigatoriedade, o protocolo SSL não será mais o padrão na comunicação. Será usado o protocolo TLS 1.2 ou superior, que deve proporcionar mais segurança para as empresas.

– Os campos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para operações internas ou interestaduais com substituição tributária também terão novidades. O novo layout permitirá identificar o valor referente ao percentual de ICMS.

– O campo indicador de pagamento também muda e passa a integrar o Grupo de Informações de Pagamento. Nele, há a previsão do preenchimento de dados com os valores de troco, além de ser preciso informar a forma de pagamento – cartão (débito ou crédito), dinheiro, cheque ou vale-alimentação.

Outras mudanças que também precisam ser consideradas:

– No Grupo de Identificação da NF-e, o campo indicador de presença (indPres) pode ser preenchido com a opção 5.

– O Grupo X (Informações do Transporte da NF-e) foi alterado para a inclusão de novas modalidades de frete (id X02)

– Há um novo grupo chamado “Rastreabilidade de produto” (Grupo I80) que permitirá rastrear produtos sujeitos a restrições sanitárias.

– No caso de medicamentos, o código da Anvisa deve ser informado sempre em campo específico
Fonte: Contábeis

 

Decisão autoriza exclusão de PIS/Cofins da base de cálculo do PIS/Cofins

Uma decisão concedida pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) permitiu que uma contribuinte exclua o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo. A sentença é do dia 3 de maio, e atendeu ao pleito de uma empresa do setor químico.

Na decisão, o juiz Nórton Luís Benites aplicou ao processo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 69. Trata-se do RE 574706, analisado em março de 2017, por meio do qual os ministros entenderam que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade.

“Veja-se que as rubricas discutidas nestes autos (PIS e COFINS) e no Recurso Extraordinário citado acima (ICMS) possuem naturezas semelhantes, qual seja a de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial” afirmou Benites em sua decisão.

O PIS e a Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida, compõem as suas próprias bases de cálculo graças aos parágrafos 1º, inciso III e 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, cujo texto define que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”. O juiz decretou a inconstitucionalidade dos dispositivos, porém a decisão só vale para o caso concreto.

Para os advogados que atuaram na peça, há total relação entre o mandado e o RE. “A decisão do STF, mais do que determinar a exclusão [do ICMS] da base de cálculo do PIS/Cofins, acaba por determinar o próprio conceito de faturamento, no raciocínio de que quando as empresas formam seus preços e depois faturam esses valores, elas já contabilizam os tributos já pagos”, argumenta a advogada responsável pelo contencioso tributário no Machado Simões Pires, Danielle Bertagnolli.

Para o sócio do escritório, Rafael Machado Simões Pires, “a ideia é que haja uma coisa que é sua receita, e outra que seja sua base de cálculo do PIS e Cofins”. O advogado comenta que, na prática, “não é só o ICMS que vai por dentro da base de cálculo do PIS e Cofins, mas o próprio PIS e Cofins também têm essa característica. No fim das contas, você acabaria tributando receita líquida”, nos mesmos entendimentos do recurso extraordinário.

A decisão autoriza a empresa a considerar como crédito o valor de PIS e Cofins tomado e ainda não prescrito nos últimos cinco anos, além dos valores apurados a partir de agora. De acordo com cálculos apresentados por Simões Pires, o valor de PIS e Cofins pode compor até 1% na receita da empresa – valores que, retroativamente e a partir de agora, poderão ser abatidos pela empresa.
Fonte: Jota Info
 
 


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