EMPRESA É RESPONSABILIZADA POR ACIDENTE CAUSADO POR MOTORISTA TERCEIRIZADO
Publicado em 18 de fevereiro de 2026
Ficou demonstrado que empresa foi omissa no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências.
Resumo:
Um motorista morreu num acidente durante a manobra de um caminhão terceirizado no pátio da Telemont.
O veículo atingiu um muro e um portão, que caíram sobre o motorista e causaram sua morte
O TST manteve a condenação da empresa por omissão na segurança e fixou indenização e pensão mensal à mulher e aos filhos da vítima.
18/2/2026 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilização da Telemont S.A. pela morte de um motorista durante o descarregamento de materiais. Para o colegiado, embora o acidente tenha sido causado por outro motorista, terceirizado, a empresa se omitiu no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências em Serra (ES).
Caminhão atingiu muro e portão que desabaram sobre o motorista que faleceu
O acidente ocorreu quando um caminhão manobrava no pátio da empresa com as portas do baú abertas e acabou atingindo um muro e um portão de ferro. As estruturas desabaram sobre o motorista, que aguardava na calçada, ao lado do muro, para entrar e prosseguir com suas atividades. O caminhão pertencia à transportadora Buick, contratada pela Telemar, tomadora dos serviços da Telemont.
Na ação, a mulher e os filhos da vítima pediram a responsabilização das empresas envolvidas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, o que, em seu entendimento, afastaria sua responsabilidade.
Empresa não fiscalizava circulação de caminhões
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entendeu que a Telemont não assegurou condições adequadas de segurança no local de trabalho. A decisão destacou que as provas testemunhais, os vídeos de monitoramento e os registros policiais demonstraram que a empresa permitiu a circulação do caminhão em seu pátio sem fiscalização, não designou profissionais habilitados para acompanhar a manobra e tolerou a atuação de trabalhadores avulsos sem supervisão técnica.
Com esse fundamento, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos. A Telemont recorreu então ao TST.
TST não reexamina provas
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com a conclusão do TRT, baseada nas provas, a empresa não assegurou ambiente de trabalho seguro, violando o dever de cautela previsto na CLT. A atuação de terceiros sem fiscalização e sem medidas mínimas de segurança contribuiu diretamente para o acidente fatal, e, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo:
Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO POR DOENÇA COMEÇA NA CIÊNCIA DO NEXO COM O TRABALHO
Publicado em 18 de fevereiro de 2026
O prazo prescricional para o ajuizamento de uma ação por doença ocupacional somente pode fluir a partir da ciência inequívoca, pelo trabalhador, do nexo entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho.
Com esse entendimento, a 10ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) manteve uma sentença que garantiu ao autor da ação a reintegração ao emprego, o pagamento de indenização por
danos morais e uma pensão mensal.
O trabalhador ajuizou a ação afirmando ter desenvolvido perda auditiva e lesão de ombro em razão do exercício de atividades como motorista ao longo do contrato. Ele sustentou também que foi dispensado sem justa causa durante tratamento médico, apesar de ter estabilidade acidentária.
A empresa, do setor de distribuição de gás, alegou a ocorrência de prescrição bienal, já que a perda auditiva havia sido diagnosticada em 2015. Ao analisar a questão, porém, a relatora do recurso, desembargadora Valéria Nicolau Sanchez, afirmou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não deve ser contado da simples realização de exames médicos periódicos, da identificação de sintomas genéricos ou mesmo do afastamento para tratamento. É imprescindível que se comprove a ciência inequívoca, por parte do trabalhador, acerca da natureza ocupacional da enfermidade e de sua repercussão incapacitante”.
A ré alegou ainda a ausência de nexo causal entre o trabalho e a patologia, afirmando que se tratava de doença de natureza degenerativa. Para a magistrada, no entanto, essa tese não se sustenta, uma vez que a relação entre as atividades desempenhadas e as enfermidades foram descritas minuciosamente em laudo pericial conclusivo.
Além da reintegração ao emprego e do restabelecimento do plano de saúde, o trabalhador receberá pensão no valor de 10% de seu último salário-base, em razão da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, a ser quitada em parcela única com deságio de 20%. A empresa foi condenada também ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, presumido pela existência de nexo de causalidade com o trabalho e culpa da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000086-76.2025.5.02.0363
Fonte: Consultor Jurídico
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