EMPRESAS COM 100 OU MAIS EMPREGADOS JÁ PODEM ENVIAR INFORMAÇÕES PARA NOVO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA
Publicado em 1 de agosto de 2025
Dados complementares podem ser inseridos até 31 de agosto no portal Emprega Brasil; relatório será divulgado em setembro pelo MTE e MMulheres para dar visibilidade às desigualdades salariais entre mulheres e homens.
A partir desta sexta-feira (1º/8), empresas com 100 ou mais empregados já podem inserir as informações complementares que irão compor o próximo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
O documento será divulgado em setembro pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em parceria com o Ministério das Mulheres.
Mais de 54 mil empresas devem acessar o portal Emprega Brasil para preencher os dados até o dia 31 de agosto. Esta será a quarta edição do relatório previsto na Lei da Igualdade Salarial, que tem como objetivo dar visibilidade às desigualdades salariais entre mulheres e homens que exercem a mesma função.
Com base nas informações fornecidas pelas empresas e nos dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referentes ao período de julho de 2024 a junho de 2025, o MTE elaborará um relatório individual para cada empresa e um relatório consolidado, que será divulgado à sociedade.
A partir de 20 de setembro, os empregadores poderão acessar seus relatórios no portal Emprega Brasil e realizar a divulgação em seus canais institucionais — como site, redes sociais ou outros meios equivalentes —, sempre em local de fácil acesso e ampla visibilidade para trabalhadores, empregados e o público em geral.
O não cumprimento da obrigação de divulgar o relatório poderá resultar na aplicação de multa, conforme previsto na legislação. A fiscalização do MTE já está monitorando as empresas quanto à observância dessa exigência.
Os dados de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios divulgados neste ano, no 3º Relatório da Lei de Igualdade Salarial, revelaram que, em média, as mulheres recebiam 20,9% a menos do que os homens nos 53.014 estabelecimentos com 100 ou mais empregados no país.
“Ainda não podemos falar em redução das desigualdades, mas já observamos avanços, como o aumento da participação feminina no mercado de trabalho apontado no último relatório. É fundamental transformar a cultura que naturaliza a diferença salarial, frequentemente justificada pelo menor tempo de empresa das mulheres, consequência de um ciclo em que elas são, historicamente, as primeiras a serem demitidas em momentos de crise”, destaca Paula Montagner, subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE.
Sobre a Lei – Sancionada em 3 de julho de 2023, a Lei nº 14.611 estabelece a obrigatoriedade da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A norma determina que empresas com 100 ou mais empregados adotem medidas para assegurar essa igualdade, como a promoção da transparência salarial, a implementação de mecanismos de fiscalização e a oferta de canais seguros para denúncias de discriminação.
Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens: entenda a nova lei clicando
aqui.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
RELACIONAMENTOS AMOROSOS ENTRE TRABALHADORES E REFLEXOS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Publicado em 1 de agosto de 2025
Por Fabíola Marques
Um vídeo viral com registro de uma suposta traição conjugal gerou amplo debate sobre a possibilidade de namoro entre empregados de uma mesma empresa.
Em Boston, nos Estados Unidos, um casal foi flagrado pela “câmera do beijo” durante um show do Coldplay. A tal câmera registra casais em clima de romance com o objetivo de que eles se beijem em público. A questão é que as pessoas filmadas tentam se esconder, indicando que aparentemente, não deveriam estar juntas.
De fato, Andy Byron e Kristin Cabot são respectivamente CEO e diretora de RH da mesma empresa de tecnologia.
A grande repercussão do caso não se deveu ao fato de ambos trabalharem na mesma empresa, mas sim à natureza extraconjugal do relacionamento.
O episódio também levantou questionamentos sobre os limites da vida privada e seus reflexos nas relações de trabalho. Afinal, até que ponto as empresas podem interferir na vida íntima de seus empregados? Elas teriam o direito de proibir um relacionamento amoroso entre colegas? Seria válida a dispensa por justa causa dos empregados que descumprissem tal norma?
A imposição, por parte da empregadora, de regras que proíbam o relacionamento afetivo entre seus trabalhadores caracteriza uma invasão à liberdade e ao patrimônio moral da pessoa.
Tal medida viola, sem justificativa razoável, os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade.
Afinal, o poder diretivo do empregador, decorrente da relação hierárquica existente com seu subordinado, deve sempre observar os limites constitucionais e legais, sendo vedado o seu uso abusivo.
Coerção externa
Nesse contexto, direitos fundamentais como a dignidade e a proteção da vida privada do trabalhador são indisponíveis, garantindo ao empregado a liberdade de tomar decisões sem coerção externa.
Eventual proibição de relacionamento entre empregados atentaria contra o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF), uma vez que impõe uma restrição à vida privada que não encontra amparo na legislação.
Ademais, a conduta empresarial invadiria a esfera íntima do indivíduo, direito fundamental resguardado pelo artigo 21 do Código Civil, que assegura a inviolabilidade da vida privada.
Essa norma proibitiva também seria contrária ao artigo 226 da Constituição, que confere especial proteção do Estado à família e à união estável, desestimulando vínculos que são a base da entidade familiar.
Portanto, a dispensa de um empregado fundamentada exclusivamente no fato de manter um relacionamento amoroso com um colega de trabalho configuraria um claro abuso do poder diretivo.
Essa conduta ilícita resultaria em violação ao patrimônio moral do empregado, impondo à empresa o dever de reparação por danos morais.
Neste sentido, são as decisões de nossos tribunais:
RECURSO DAS RECLAMADAS: DISPENSA EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM COLEGA DE TRABALHO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO – No caso em apreço, a prova testemunhal produzida não deixa dúvidas de que a dispensa da reclamante se deu, única e exclusivamente, por ter relacionamento amoroso com seu colega de trabalho, ainda que não tivesse sido demonstrado nenhum prejuízo à empregadora.
Casos como o dos autos, em que empresas preveem a proibição de relacionamentos amorosos entre funcionários no ambiente de trabalho demonstra exacerbado exercício do poder potestativo do empregador, que viola, além da dignidade do empregado, a sua vida intimidade e vida privada, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
Portanto, o dano moral sofrido pela reclamante é presumido, pois se trata de dano in re ipsa, decorrente da violação a direito fundamental. MATÉRIA COMUM: VALOR DA INDENIZAÇÃO – Considerando a finalidade reparatória e punitiva da indenização por danos morais, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT e por entender que, neste caso, a ofensa foi de natureza leve, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas e nego provimento ao recurso da reclamante, para fixar a indenização por danos morais em R$ 4.796,55, valor correspondente a três vezes a última remuneração recebida.
Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante conhecido e não provido. (TRT-16 0016895-58.2019.5.16 .0015, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 14/03/2022)
DISPENSA DA RECLAMANTE POR RELACIONAMENTO AMOROSO NO LOCAL DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, dano suportado pelo (a) ofendido (a) e o nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo (a) último (a).
Na presente hipótese, ressai que o relacionamento amoroso entre a reclamante e colega de trabalho foi motivo para a dispensa do emprego. Ademais, sob perspectiva de superação de estereótipos, divisa-se o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa.
Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato apenas da reclamante.
Extrai-se flagrante conduta discriminatória. Portanto, exsurge suporte para a reclamada arcar com a reparação do dano moral in re ipsa sofrido pela autora. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-10 – ROT: 00000673420235100008, Relator.: BRASILINO SANTOS RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma – Desembargador Brasilino Santos Ramos)
Situação distinta, entretanto, diz respeito à troca explícita de carinhos e carícias no ambiente de trabalho. De fato, a prática de atos de libidinosos — como brincadeiras de cunho sexual, beijos e outras demonstrações de afeto — não é um comportamento adequado para o ambiente profissional e pode gerar mal-estar e constrangimento aos demais trabalhadores.
Assim, a prática de atos que revelam o desregramento da conduta, como gestos obscenos ou constrangimento sexual, configura incontinência de conduta, mesmo com o consentimento da outra pessoa, justificando a aplicação da penalidade máxima, nos termos da alínea “b” do artigo 482 da CLT.
JUSTA CAUSA. TROCA DE CARÍCIAS ENTRE EMPREGADOS NO LOCAL DE TRABALHO. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. JUSTA CAUSA. O fato de serem consensuais as carícias trocadas entre empregados no local de trabalho, embora afaste a possibilidade de assédio sexual ou ilícito penal, ainda caracteriza incontinência de conduta (que é o ilícito laboral relativo à moral sexual) ou mau procedimento.
O empregado, mormente detentor de nível hierárquico superior deve manter o decoro e o respeito no local de trabalho, o que torna o local impróprio para investidas românticas, popularmente denominadas como “pegar” (agarrar/abraçar/tocar/beijar) dentro do ambiente de trabalho, mesmo com o consentimento da outra parte envolvida, porquanto a consensualidade não torna lícita a conduta. (TRT-12 00002152020215120021, Relator.: JOSE ERNESTO MANZI, Gab. Des. José Ernesto Manzi, Data de Publicação: 31/01/2022)
Por outro lado, apesar de o ambiente de trabalho não ser o local adequado para a troca de carícias, eventuais beijos e abraços moderados não podem caracterizar falta grave suficiente para implicar a penalidade máxima trabalhista. O ordenamento jurídico estabelece outras sanções mais condizentes com a gravidade da conduta, como a advertência ou a suspensão.
Portanto, o bom senso deve sempre prevalecer.
Fonte: Consultor Jurídico
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CLT VALE A PENA? ENTENDA OS RISCOS
Publicado em 4 de agosto de 2025
Modalidade disponível desde março oferece juro mais baixo, mas exige cautela para evitar descontrole nas contas.
Lançado em março pelo governo federal, o Crédito do Trabalhador,
conhecido como consignado CLT, divide opiniões em meio ao alto endividamento do país.
De um lado, defensores afirmam que a ferramenta ajuda pessoas ao facilitar acesso a empréstimos com juro mais baixo. De outro, especialistas alertam para os cuidados na hora da contratação para fugir de juro mais elevado em alguns contratos e descontrole das contas.
Até o fim de julho, o país acumulava 4 milhões de empréstimos, concedidos a 3,1 milhões de trabalhadores, somando R$ 21 bilhões, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No Rio Grande do Sul, eram 255,7 mil empréstimos, 196,5 mil trabalhadores e R$ 1,3 bilhão em transações. Isso tudo em apenas quatro meses de vigência.
O programa veio com a promessa de juro mais baixo. No entanto, com a falta de uma trava nas taxas, algumas financeiras oferecem com juro acima do mercado, com vem destacando a colunista Giane Guerra.
Wendy Haddad Carraro, educadora financeira e professora do curso de Ciências Contábeis e de Economia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), afirma que esse tipo de consignado pode ajudar a cobrir despesas urgentes que contam com taxa de juro maior. No entanto, reforça a necessidade de comparar o custo das dívidas antes de realizar o contrato.
Pode ser suficiente para, daqui a pouco, quitar uma dívida que é mais cara. Mas a gente tem que fazer a comparação de taxas. (…) É muito importante definir o valor que a gente vai pegar do consignado, evitar de pegar a margem consignável total.
Wendy Haddad Carraro
Educadora financeira e professora do curso de Ciências Contábeis e de Economia da UFRGS
No entanto, não pode ser encarado como uma ajuda simples e fácil, segundo a especialista. Tem de ser usado como uma alternativa de emergência para aquisição de algum item importante ou substituição de dívidas, buscando taxas menos agressivas:
— É um alerta importante que a gente tem que indicar. Isso não é uma ajuda para o trabalhador. Ele tem que ter uso de forma muito consciente. Porque, depois que entra, fica muito difícil de sair.
Comprometimento no presente e no futuro
Entre as garantias que podem ser usadas no consignado CLT estão o uso 10% do saldo do seu FGTS ou até 100% da multa rescisória. O analista de investimentos e planejador financeiro da Severo Capital, Adriano Severo, afirma que esse formato de garantia pode penalizar o trabalhador no futuro em caso de eventual demissão. Nesse sentido, avalia que a modalidade só é vantajosa na substituição de um a dívida com juro maior:
— Seria apenas para troca de dívida mais cara. Então, se tem algum outro tipo de pendência, que conta com juro maior, aí sim faz sentido fazer esse empréstimo para diminuir a dívida.
Em caso de demissão, além de poder pegar até 100% da multa rescisória para cobrir esse valor, ainda pode utilizar parte do saldo do FGTS. Então, é algo que está comprometendo tanto o dinheiro de um uso mais imediato quanto uma rescisão ou um FGTS, pensando lá na frente, no futuro.
Adriano Severo
Planejador financeiro da Severo Capital
Severo destaca que a margem consignável de até 35% demanda atenção, porque significa poder comprometer mais de um terço do salário com uma dívida descontada em folha.
— Até com relação a trabalhadores de aplicativo, onde o limite é menor, eu entendo que o risco até pode ser maior, dependendo da situação. Porque o trabalhador de aplicativo não pode ultrapassar 30% do que recebe, mas trânsito é uma coisa muito delicada.
Ele pode sofrer algum acidente, ter alguma questão do carro, do veículo estragar e ficar sem poder rodar. Então, pode acabar comprometendo muito o pagamento — complementa Severo.
Uso na aquisição de imóvel
Com o aumento do endividamento no processo de compra da casa própria, buscar o crédito consignado pode ser tentador diante da maior facilidade de aprovação e taxas mais atrativas. No entanto, se for usado de forma errada, esse tipo de empréstimo pode criar uma bola de neve no endividamento.
A professora Wendy Haddad Carraro afirma que o uso do consignado para compor o valor de entrada do imóvel, por exemplo, pode criar um problema duplo ao trabalhador:
— Isso é um grande perigo, porque, embora possa parecer uma saída fácil, tomar um consignado para pagar a entrada de um financiamento significa que eu estou começando duas dívidas ao mesmo tempo e isso é bastante arriscado.
Dicas para evitar problemas com o consignado
Coloque todos os gastos fixos e eventuais na ponta do lápis. Ter clareza do orçamento e dos gastos mensais ajuda a definir o quanto pode comprometer com consignado.
Antes de contratar o consignado, analise como está sua situação na empresa para ter mais segurança na hora de contratar um empréstimo no qual a maior garantia é seu vínculo.
Priorize usar esse tipo de empréstimo para substituição de dívidas mais caras.
Defina o valor exato a ser pego sem extrapolar. É importante não pegar o total da margem consignável, comprometendo mais de um terço da renda.
Defina o direcionamento dos gastos para garantir que o dinheiro seja usado exatamente para o fim planejado.
Tenha clareza de que o desconto é direto na folha de pagamento, impactando diretamente no planejamento orçamentário. Organização nesse ponto é fundamental, porque renegociar dívidas desse tipo, muitas vezes, é complicado.
Fonte: Wendy Haddad Carraro, educadora financeira e professora do curso de Ciências Contábeis e de Economia da UFRGS e analista de investimentos e planejador financeiro da Severo Capital, Adriano Severo
O CONSIGNADO CLT
Quem tem direito?
Trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados de MEI, rurais e domésticos, desde que não tenham outro consignado vinculado ao mesmo vínculo de emprego. Ao ser aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o benefício também foi estendido a motoristas de aplicativo.
Como acessar?
Simulações e contratos de empréstimos podem ser realizados por meio do app da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). O trabalhador pode fazer apenas um empréstimo por vínculo empregatício. Pessoas com dois vínculos podem fazer dois.
Qual a margem consignável
O trabalhador poderá usar até 35% do salário para pagar as prestações do empréstimo.
Como as parcelas são cobradas?
As parcelas são descontadas na folha de pagamento do trabalhador.
Fonte: Gaúcha GZH
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