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Gestão: Pessoas e Trabalho – 65

12 de maio de 2025
Informativo
Mãe de criança com deficiência deve ter jornada de trabalho reduzida

9 de maio de 2025, 19h17

Mães de crianças com deficiência têm direito à redução da jornada de trabalho, para que possam acompanhar os filhos nos tratamentos médicos.

Com esse entendimento, a juíza substituta Cristiane Helena Pontes, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), concedeu liminar a uma servidora para que sua jornada seja reduzida a 20 horas semanais, sem prejuízo do salário.

Servidora pública se divide entre o emprego e os cuidados com a filha com deficiência

A trabalhadora, que é assistente farmacêutica na Prefeitura de Atibaia, entrou na Justiça para pedir a redução de sua jornada de trabalho.

Ela é mãe de uma menor com paralisia cerebral. A funcionária alegou que a jornada reduzida se faz necessária porque a criança precisa de cuidados intensos, além de sessões semanais de terapias e tratamentos, tanto em consultórios profissionais quanto em casa.

A mãe também alegou que a manutenção integral do salário é imprescindível porque o dinheiro garante a subsistência da criança. E sua defesa apontou que a Lei Municipal 929/2024 já permite a redução da jornada em até 50%, sem prejuízo dos vencimentos.

Entretanto, a comissão municipal que concede o benefício reduziu a jornada em apenas cinco horas semanais.

Ao analisar o pedido da autora da ação, a juíza concordou com seus argumentos. Para ela, a Constituição Federal, além da lei municipal citada, garantem o seu direito.

“O presente pleito encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente no inciso III do artigo 1º, que elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.

Em sequência, o artigo 3º também estabelece, entre os objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade solidária. A Carta Magna, outrossim, dedica dispositivos à proteção da família, da maternidade e da infância, consoante o artigo 203, inciso I, assegurando tal proteção àqueles que dela necessitarem, independentemente de contribuição à seguridade social.

Ademais, cumpre ressaltar o reforço da proteção à família pelo Estado e pela sociedade, conforme preconizam os artigos 226 e 227 da Constituição Federal. Destarte, constitui dever do Estado garantir proteção integral à criança e ao adolescente, bem como o direito à saúde, o qual deve ser assegurado em sentido amplo pela União, pelos estados e pelos municípios, de forma concorrente”, analisou a julgadora.

A servidora foi defendida pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010735-47.2025.5.15.0140
Fonte: Conjur
 
 


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